TRT1 - 0100796-36.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2024 17:40
Juntada a petição de Contraminuta
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19/09/2024 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2024 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 17/09/2024
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18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PEDRO YOSHIMITSU DANNO em 17/09/2024
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17/09/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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17/09/2024 15:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 993.922,73)
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13/09/2024 16:44
Expedido(a) alvará a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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09/09/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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06/09/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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06/09/2024 10:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL sem efeito suspensivo
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06/09/2024 10:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PEDRO YOSHIMITSU DANNO sem efeito suspensivo
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05/09/2024 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 03/09/2024
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02/09/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 11:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/09/2024 11:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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20/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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20/08/2024 11:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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19/08/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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19/08/2024 13:15
Encerrada a conclusão
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12/08/2024 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/08/2024 12:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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05/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:00
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: f515cce) para Impugnação
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05/08/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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05/08/2024 11:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/07/2024 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a62e149 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução de ID 9114c7c opostos pelo Réu BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, e Impugnação á Sentença de Liquidação de ID 030d844 oposta pelo Autor PEDRO YOSHIMITSU DANNO, haja vista os termos do despacho de ID 45335a4 . O Embargante alega, em síntese, em suas razões de ID 9114c7c que o laudo pericial acolhido pelo juízo a quo parte da premissa de que o reenquadramento da Parte Autora foi realizado de uma determinada forma, quando, na verdade, foi feito de outra; ainda que “não há diferenças devidas após abril de 2019, pois em 01/03/2019 alcançou o B12-22 do NU PUCS, "TOPO DA CARREIRA DO BNDES" e os valores corretos já foram integralizados àqueles pagos, durante o contrato vigente.
Assim, indevidas as apurações a partir de abril de 2019.”; e que “(….) as parcelas sob título de biênio, gratificação sobre biênio, assim como demais vantagens em função do labor, ou participação de lucros, são indevidas, haja vista que o pacto esteve suspenso, não preenchendo os requisitos para cálculo destas parcelas.” O Impugnante aduz em suas razões de ID 030d844, em síntese, que devem ser retificados os cálculos do Perito de ID 441ed2b, visto que “a coisa julgada determina o recálculo da remuneração do empregado, observando-se o novo nível salarial”, entretanto, afirma que “(....), verifica-se que o Sr.
Perito apurou a gratificação de 25% sobre o salário base, mas deixou de apurar a diferença da gratificação de 25% sobre o Biênio.
Assim, a diferença apurada no laudo está comprometida, tendo sido apurado um valor menor do que o devido”; que faria jus a diversos tipos de classes e posições tais como função de confiança e gratificações, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) sobre a remuneração mensal; que o Perito do Juízo em seus cálculos desconsiderou o adicional constitucional de férias (1/3), a Gratificação Salarial que consta do ACT e paga regularmente até 2013 cuja base de cálculo é a Remuneração do Empregado e as PLR’s, que quanto à atualização dos cálculos dos autos, alega que “Como se constata, a condenação estabelece, expressamente, a aplicação de juros de 1% a.m., o que não pode ser alterado no atual momento processual. Todavia, o Sr.
Perito do Juízo “decidiu” adotar a Taxa SELIC, em substituição à taxa de juros fixada no v. acórdão liquidando, o que afronta à coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o devido processo legal”, bem como, requer a fixação os honorários de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença e condenação à Ré para o pagamento de multa por recursos protelatórios na Ação Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024, devendo as referidas serem a favor do Autor. Contestações das Partes de IDs 1d55c20 e bb04a95 . Manifestação do Ilustre Perito do Juízo de IDae3be3e. Garantia do Juízo, conforme guia de depósito de ID 945090d. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO A - Da Incorreta Metodologia dotada do Laudo Pericial.
Plano Vigente na Readmissão – PUCS – Promoções RestritasO Embargante alega, em síntese, em suas razões de ID 9114c7c que o laudo pericial acolhido pelo juízo a quo parte da premissa de que o reenquadramento da Parte Autora foi realizado de uma determinada forma, quando, na verdade, foi feito de outra.Não prosperam as alegações da Ré, tendo em vista que o item 3 do laudo pericial de ID 1754ec4 aponta que em sua tabela de reenquadramento, desde sua rescisão até sua readmissão, em 2/2/2009, as progressões foram feitas pelo Plano Único de Cargos e Salários – PUCS. B – Da Norma de Progressão SalarialQuanto ao assunto em referência, a Reclamada afirma que “não há diferenças devidas após abril de 2019, pois em 01/03/2019 alcançou o B12-22 do NU PUCS, "TOPO DA CARREIRA DO BNDES" e os valores corretos já foram integralizados àqueles pagos, durante o contrato vigente.
Assim, indevidas as apurações a partir de abril de 2019.”.O Venerando Acórdão prolatado nos autos da Ação Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024 assim dispôs:“Diante dessas considerações, o enquadramento dos empregados, por ocasião de readmissão com base na Lei de Anistia, deve ser realizado observando-se os mesmos reajustes salariais e promoções gerais concedidos aos demais trabalhadores, no período de afastamento.
Apenas as promoções de caráter geral, impessoal, ou seja, de critérios objetivos, tais como a progressão funcional proveniente de quadro de carreira lhe são devidas, por antiguidade.Não são devidas as vantagens pessoais, como anuênios, triênios, quinquênios, promoções por merecimento e licenças- prêmio, uma vez que não houve o efetivo exercício no período do afastamento.Reforma-se a sentença para julgar procedentes, em parte, os pedidos da inicial, condenando as demandadas a:1) efetuar o reenquadramento salarial de seus empregados anistiados "readmitidos" com base na Lei 8.878/94, passando a pagar-lhes salários que computem os acréscimos decorrentes das progressões salariais verticais por antigüidade a que teriam feito jus durante seus afastamentos caso não tivessem sido indevidamente afastados, nos termos em que concedidas aos demais empregados da empresa e observadas as regras e limites estabelecidos no Plano Uniforme de Cargos e Salários (PUCS), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada trabalhador prejudicado, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador);2) cumprir as obrigações previstas no item B.1 acima com relação aos anistiados que vierem a ser por eles "readmitidos" após o ajuizamento da presente ação civil coletiva, desde o efetivo retorno deles ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada trabalhador prejudicado, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); 3) pagar, aos seus empregados anistiados "readmitidos" com base na Lei 8.878/94, as diferenças salariais vencidas, devidas desde a data do efetivo retorno dos anistiados ao serviço até o efetivo cumprimento das obrigações postuladas no item 1, bem como seus reflexos em: férias (acrescidas do terço constitucional), décimos terceiros salários, FGTS, contribuições previdenciárias, verbas rescisórias, inclusive indenização de 40% do FGTS (quando devidas), e quaisquer outras verbas e vantagens previstas em lei ou normas coletivas de trabalho que tenham como base de cálculo o complexo salarial ou a remuneração de seus empregados. No que se refere ao assunto acima ventilado, o supracitado acórdão NÃO limitou o pagamento das diferenças, porventura devidas a um determinado nível B12-22 do NU PUCS como requer a Executada.Ressalta-se que, a própria Reclamada indica na ficha de registro de id 337bdd7 que o Reclamante, após sua readmissão, recebeu promoção por antiguidade a cada dois anos, conforme bem observado pelo Ilustre Expert em sua manifestação de ID cf68968.Sendo assim, improcedem as alegações da Embargante. C – Do Incorreto Cômputo de Promoções Verticais Anuais Após a ReintegraçãoSobre o assunto, alega a Embargante que “(….) as parcelas sob título de biênio, gratificação sobre biênio, assim como demais vantagens em função do labor, ou participação de lucros, são indevidas, haja vista que o pacto esteve suspenso, não preenchendo os requisitos para cálculo destas parcelas.”.O Venerando Acórdão da Ação Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024 determina que:“Não são devidas as vantagens pessoais, como anuênios, triênios, quinquênios, promoções por merecimento e licenças-prêmio, uma vez que não houve o efetivo exercício no período do afastamento.” No caso em tela, verifica-se que improcedem as alegações da Reclamada, tendo em vista que na planilha de cálculos de ID d25b7c9 NÃO constam as verbas alegadas pela Interessada. DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A – Dos Critérios dos CálculosDiferença Salarial, ATS e GratificaçãoAdicional Constitucional de Férias, Gratificação Especial e PLR O Impugnante aduz em suas razões de ID 030d844 que devem ser retificados os cálculos do Perito de ID 441ed2b, visto que “a coisa julgada determina o recálculo da remuneração do empregado, observando-se o novo nível salarial”, entretanto, afirma que “(...) verifica-se que o Sr.
Perito apurou a gratificação de 25% sobre o salário base, mas deixou de apurar a diferença da gratificação de 25% sobre o Biênio.
Assim, a diferença apurada no laudo está comprometida, tendo sido apurado um valor menor do que o devido”; que faria jus a diversos tipos de classes e posições tais como função de confiança e gratificações, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) sobre a remuneração mensal; que o Perito do Juízo em seus cálculos desconsiderou o adicional constitucional de férias (1/3), a Gratificação Salarial que consta do ACT e paga regularmente até 2013 cuja base de cálculo é a Remuneração do Empregado e as PLR’s, - No que tange às progressões especiais reivindicadas pelo Autor ocorridas em 2010, 2016, 2018 e 2019, improsperam as suas alegações, haja vista que as mesmas não foram deferidas no Venerando Acórdão da Ação Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024, abaixo relacionado:“Não são devidas as vantagens pessoais, como anuênios, triênios, quinquênios, promoções por merecimento e licenças- prêmio, uma vez que não houve o efetivo exercício no período do afastamento.” (GRIFOS NOSSOS). - Quanto aos biênios devidos, improcedem as alegações do Reclamante, considerando que nos cálculos da perícia de ID441ed2b consta a apuração da verba “BIÊNIO SOBRE DIFERENÇA SALARIAL”. - Em relação à função de confiança e gratificações, no percentual de 25% (Vinte e cinco por cento) sobre a remuneração mensal, não prosperam as alegações do Autor, pois os cálculos da perícia contemplaram os percentuais de acordo com os valores quitados ao longo do contrato e em atendimento ao determinado no Acórdão da Ação Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024 que reza o seguinte: “Não são devidas as vantagens pessoais, como anuênios, triênios, quinquênios, promoções por merecimento e licenças-prêmio, uma vez que não houve o efetivo exercício no período do afastamento.” (GRIFOS NOSSOS). - No que se refere ao adicional constitucional de férias (1/3), a Gratificação Salarial que consta do ACT e paga regularmente até 2013 cuja base de cálculo é a Remuneração do Empregado e PLR, não prosperam as alegações do Impugnante, visto que: o adicional constitucional de férias (1/3) encontra-se inserido nos cálculos periciais; que a base de cálculo NÃO é sobre a remuneração do empregado, e SIM, conforme esclarecimentos do Ilustre Experto em sua petição de IDcf68968 e que a PLR NÃO foi deferida na competente Ação Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024. B – Honorários de Sucumbência Requer o Autor a fixação os honorários de sucumbência, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença No que se refere ao requerimento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 15% (Quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nada a deferir, tendo em vista que a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.§1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.§2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.§4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.§5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução. Tal matéria é corroborada, por diversas ementas deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevemos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora na ação coletiva, determinando que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios seja o valor fixado para efeito de condenação e apuração das custas, qual seja, R$ 51.000,00, concluo que os honorários devem ser satisfeitos tão somente na ação principal (coletiva) no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, e não nos cumprimentos individuais de sentença, pois, com a decisão de embargos de declaração, a liquidação deixou de ser o parâmetro para apuração da parcela em referência" (TRT-1 - AP: 0100188-59.2021.5.01.0471 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O título judicial, no qual se baseia a presente execução individual de ação coletiva, é claro ao referir que o sindicato autor da ação coletiva não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, a matéria suscitada pelos exequentes encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de modificação na fase de execução, por força do disposto no art. 836 da CLT e art. 502 do CPC, sendo vedada sua modificação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT" (TRT-1 - AP: 0100539-74.2020.5.01.0242 RJ, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível concluir da leitura do § 5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento no processo trabalhista" (TRT-1 - AP: 0100070-68.2021.5.01.0282 RJ, Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). C – Das Multas Protelatórias O Impugnante requer condenação da Ré ao pagamento de multa por recursos protelatórios na Ação Coletiva, devendo as referidas serem a favor do Interessado.Indefiro o requerido, tendo em vista que as multas devidas pela Executada, nos termos dos artigos 1021, §4º e 1026, §2º, todos do Código de Processo Civil foram determinadas nos autos Processo da ção de Civil Pública nº 0010279-33.2014.5.01.0024 a favor da pare contrária desses autos, que no caso, é o Ministério Público do Trabalho. D – Dos Juros e da Correção Monetária Quanto à atualização dos cálculos dos autos, alega que “Como se constata, a condenação estabelece, expressamente, a aplicação de juros de 1% a.m., o que não pode ser alterado no atual momento processual.
Todavia, o Sr.
Perito do Juízo “decidiu” adotar a Taxa SELIC, em substituição à taxa de juros fixada no v. acórdão liquidando, o que afronta à coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o devido processo legal”Não procedem as alegações do Autor quanto ao tópico em referência, considerando que o Venerando Acórdão de ID 3b299cb não definiu o índice de atualização a ser aplicado na presente execução, consoante bem explicitado pelo Ilustre Perito em sua petição de ID cf68968.Sendo assim, devem ser mantidos o IPCA-e da data do vencimento até o ajuizamento e, a partir de então, a incidência da taxa Selic, na forma da ADC 58 do Colendo Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos à Execução opostos pelo Réu BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL de ID 9114c7c, e da Impugnação á Sentença de Liquidação oposta pelo Autor PEDRO YOSHIMITSU DANNO de ID 030d844, por preenchidas as formalidades legais, e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supramencionada. Custas pela Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. MDA/ VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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23/07/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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23/07/2024 19:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PEDRO YOSHIMITSU DANNO
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23/07/2024 19:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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23/07/2024 17:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 17:03
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 00:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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23/07/2024 00:07
Encerrada a conclusão
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15/07/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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14/07/2024 23:57
Encerrada a conclusão
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06/07/2024 08:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/07/2024 08:46
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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12/06/2024 17:18
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
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04/06/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 19:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/06/2024 19:00
Juntada a petição de Contestação
-
04/06/2024 18:58
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
28/05/2024 16:43
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
24/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 00:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
23/05/2024 00:27
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
23/05/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/05/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
01/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
30/04/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
30/04/2024 14:56
Homologada a liquidação
-
30/04/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
29/04/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
29/04/2024 13:55
Expedido(a) alvará a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
20/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 17/04/2024
-
13/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:39
Decorrido o prazo de PEDRO YOSHIMITSU DANNO em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:38
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 12/04/2024
-
04/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
03/04/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
03/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/04/2024 13:06
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
18/03/2024 17:52
Juntada a petição de Impugnação
-
18/03/2024 17:48
Juntada a petição de Impugnação
-
18/03/2024 17:47
Juntada a petição de Impugnação
-
13/03/2024 18:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
12/03/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
10/03/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
10/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
07/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
06/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
06/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
05/03/2024 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
22/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de PEDRO YOSHIMITSU DANNO em 21/02/2024
-
05/02/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
29/01/2024 09:36
Encerrada a conclusão
-
29/01/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/01/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
25/01/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
25/01/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
02/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL em 01/12/2023
-
02/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO YOSHIMITSU DANNO em 01/12/2023
-
24/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
23/11/2023 15:38
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
23/11/2023 15:37
Proferida decisão
-
22/11/2023 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
22/11/2023 12:50
Encerrada a conclusão
-
03/11/2023 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
31/10/2023 08:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2023 11:26
Proferida decisão
-
24/10/2023 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
11/10/2023 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de PEDRO YOSHIMITSU DANNO em 02/10/2023
-
02/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
02/10/2023 11:10
Juntada a petição de Impugnação
-
29/09/2023 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 22:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL
-
18/09/2023 22:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO YOSHIMITSU DANNO
-
18/09/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
18/09/2023 12:45
Iniciada a execução
-
21/08/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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