TRT1 - 0101919-70.2017.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100318-84.2024.5.01.0005 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO, LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: LIDER MINAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para majorar os honorários advocatícios para o equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FERNANDO DA SILVA BARRETO -
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23f58ec proferida nos autos.
Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que houve proposta de acordo no id.1a1065b para pagamento da dívida, sendo R$100.000,00 ao reclamante e R$10.000,00 de honorários. Foi comprovado no id. 85b0186 o depósito de R$100.000,00 referente ao crédito do reclamante. Uma vez que não foram incluídos no acordo os valores da contribuição previdenciária e das custas, o Juízo determinou no id. 12f9070 o pagamento do valor integral dos mesmos, conforme decisão homologatória. O executado peticionou no id. 5b8c809 concordando com o pagamento dos valores proporcionais ao acordo, tendo o Juízo deixado de homologar o acordo no id.49ffc46. É o breve relatório. Ante os termos da OJ 376 da SDI-1 do C.TST, verifico que para os acordos em execução, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor líquido do acordo, respeitando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória definidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo. Sendo assim, chamo o feito a ordem e reconsidero o despacho de id.49ffc46, para homologar o acordo realizado no id.1a1065b, observando-se os valores proporcionais dos recolhimentos da decisão homologatória de id. cdc06a0, conforme OJ 376 da SDI-1 do C.TST. Com relação às custas, devem ser mantidas as de id. cdc06a0, eis que definidas na fase de conhecimento. Sendo assim, seguem abaixo os valores discriminados do acordo: Título Valores em Reais Reclamante 100.000,00 Honorários adv rte 10.000,00 Custas 800,00 INSS (total) 19.536,23 Total da execução 130.336,23 Registre-se que os valores sujeitos à contribuição de imposto de renda não atingem o teto mínimo para tributação previsto na tabela de desconto da cota fiscal, de acordo com a Instrução Normativa nº 1500/2014.
Valores devidos ao reclamante já pagos no id. 85b0186.
Informo, ainda, que o saldo atualizado dos depósitos dos autos é de R$27.349,07 no SISCONDJ (BB) e R$5.431,31 no SIF (CEF), totalizando R$32.780,38.
O valor do INSS e das custas deverá ser pago através de alvará judicial.
Deverão as partes informar, ainda, se já houve pagamento dos honorários advocatícios.
Caso negativo ou no silêncio, o pagamento deverá ser realizado via expedição de alvará, observando-se os dados bancários indicados no id. 1a1065b. Intimem-se as partes para ciência. Decorrido o prazo sem manifestação, expeçam-se os alvarás aos credores, devendo, ainda, ser oficiado o ente pagador para cessar os descontos dos vencimentos do executado.
Eventual saldo remanescente, deverá ser devolvido ao executado, que deverá indicar seus dados bancários.
Após, registrem-se as verbas, extinga-se a execução no PJE e arquivem-se com baixa. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER LOPES FERREIRA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f6b2ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISTO, conheço dos Embargos de Declaração da ré e, no mérito, acolho-os, na forma da fundamentação supra, para sanar a omissão apontada.
Intimem-se as partes, sendo o exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios inéditos e eficazes ao prosseguimento do feito.
Saliente-se que, no caso de seu silêncio, o processo será sobrestado, até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do artigo 11-A da CLT.
ROBERTA TORRES CALVET Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER LOPES FERREIRA -
06/09/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDER LOPES FERREIRA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA INACIO em 04/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GP ANDAIMES -LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 04/09/2024
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALDARI VIANNA em 04/09/2024
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER LOPES FERREIRA
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21/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BARBOSA INACIO
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21/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) GP ANDAIMES -LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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21/08/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ALDARI VIANNA
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21/08/2024 09:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALDARI VIANNA - CPF: *51.***.*49-53
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08/08/2024 14:48
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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07/08/2024 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDER LOPES FERREIRA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO BARBOSA INACIO em 06/08/2024
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de GP ANDAIMES -LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 06/08/2024
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01/08/2024 13:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/07/2024
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25/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101919-70.2017.5.01.0038 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRAAGRAVANTE: ALDARI VIANNAAGRAVADO: GP ANDAIMES -LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP, MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA, MARCO ANTONIO BARBOSA INACIO, ALEXSANDER LOPES FERREIRA A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição, por incabível ao presente caso, uma vez que a decisão recorrida é de natureza interlocutória, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER LOPES FERREIRA
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24/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO BARBOSA INACIO
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24/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA
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24/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) GP ANDAIMES -LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP
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24/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALDARI VIANNA
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22/07/2024 11:40
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de ALDARI VIANNA - CPF: *51.***.*49-53 / null
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 09:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 09:21
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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21/06/2024 12:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 14:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2024 13:59
Recebidos os autos por retorno de diligência
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01/02/2024 16:18
Ajustado o andamento processual para inclusão em 27/11/2023 09:26 do movimento Remetidos os autos para Vara do Trabalho para diligência
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01/02/2024 16:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para diligência
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01/02/2024 16:18
Excluído de 27/11/2023 09:26 o movimento Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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24/11/2023 14:39
Convertido o julgamento em diligência
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23/11/2023 17:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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