TRT1 - 0100334-06.2023.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c32081 proferido nos autos.
Vistos.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Ré.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC, devendo ser intimado para, em 5 dias, apresentar as informações bancárias, para depósito das demais parcelas, a ser efetuado diretamente pela Reclamada, observado que o patrono da(o) Reclamante deve figurar na procuração, com poderes para receber e dar quitação.
Outrossim, fornecidos os dados bancários, intime-se a Ré, ressaltando-se que deverá proceder ao pagamento das próximas parcelas, tão somente as relativas ao crédito do autor e dos honorários advocatícios, se houver, em conta informada pelo Autor, sob pena de prosseguimento da execução.
A reclamada já comprovou os recolhimentos fiscais e previdenciário.
Ante a comprovação dos 30% do valor da condenação, aguardem-se as parcelas restantes de trinta em trinta dias, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução.
Nos termos do §5º do 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de qualquer das prestações implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Inerte, ative-se o SISBAJUD. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do exequente pelo depósito de id.47f20a9.
Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, em consonância com o art. 916 do CPC, bem como todas as considerações acima tecidas, sendo certo que a Ré deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de abril de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILCIMAR DA SILVA VELOSO -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbaece3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, referente aos cálculos da parte autora, no valor total de R$ 10.355,97, atualizados até 24/03/2025, conforme abaixo discriminado. 1- Autor: R$9.186,76 2- Honorários advocatícios: R$919,72 3- INSS a recolher: R$46,43 4- Custas: R$203,06 5- Total: R$10.355,97 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$10.355,97). 4 - Infrutífera a medida acima, inclua-se os dados da ré no BNDT e indique o exequente meios de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, informando se pretende instaurar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). 5 - Caso pretenda instaurar IDPJ, deverá indicar o nome, CPF, endereço dos sócios que pretende executar, assim como o ato constitutivo que demonstra sua responsabilidade, dando preferência aos atuais e, sucessivamente, aqueles que integravam a sociedade à época do contrato de trabalho. 6 - No caso de indicação de bem imóvel, deverá o autor juntar aos autos certidão atualizada do RGI. 7 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos. pcraj NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de março de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILCIMAR DA SILVA VELOSO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b9e2cb proferido nos autos.
Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 4 - Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 5 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 6 - Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP -
07/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 05/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILCIMAR DA SILVA VELOSO em 05/02/2025
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18/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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17/12/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DA SILVA VELOSO
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12/11/2024 11:50
Conhecido o recurso de GILCIMAR DA SILVA VELOSO - CPF: *23.***.*39-83 e provido em parte
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12/11/2024 11:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP - CNPJ: 29.***.***/0001-14 / null
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
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07/10/2024 12:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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07/09/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:02
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/08/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 13:50
Proferida decisão
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27/08/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILCIMAR DA SILVA VELOSO em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 08/08/2024
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09/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de GILCIMAR DA SILVA VELOSO em 08/08/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df4ab13 proferida nos autos. 10ª TurmaGabinete 01Relator: JOSE MONTEIRO LOPESRECORRENTE: GILCIMAR DA SILVA VELOSO, PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPPRECORRIDO: GILCIMAR DA SILVA VELOSO, PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP DECISÃO(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)Vistos em Gabinete.PALLAZO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão sob #id:2155975 que indeferiu a gratuidade de justiça requerida no recurso ordinário, alegando obscuridade, como o argumento de que demonstrou cabalmente sua condição financeira deficitária e que, de todo modo, a mera declaração de hipossuficiência é bastante para o deferimento do benefício.Analiso.Os embargos não merecem acolhida pois está claro na decisão embargada que “no caso de pessoa jurídica,não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo", conforme o entendimento da Súmula 463 do c.
TST, estando ainda explícito que as provas juntadas não convencem da dificuldade alegada, seja porque os documentos contábeis não são atuais, seja porque os extratos bancários evidenciam movimentações financeiras que indicam a existência de recursos.Assim, conheço dos embargos e, no mérito, os rejeito.INT. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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25/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DA SILVA VELOSO
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25/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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25/07/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DA SILVA VELOSO
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25/07/2024 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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25/07/2024 16:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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25/07/2024 09:58
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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28/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de GILCIMAR DA SILVA VELOSO em 27/06/2024
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28/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de GILCIMAR DA SILVA VELOSO em 27/06/2024
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27/06/2024 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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18/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DA SILVA VELOSO
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18/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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18/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) GILCIMAR DA SILVA VELOSO
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18/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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14/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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