TRT1 - 0010732-70.2014.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 19:16
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
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27/08/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 18:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/08/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 30/07/2025
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29/07/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
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25/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025
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23/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS AUGUSTO MELUCCI DE OLIVEIRA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 15/07/2025
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16/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 15/07/2025
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11/07/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE MOURA SILVA RECLAMADO: COLT TAXI AEREO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): MONIQUE MOURA SILVA INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID a1a2207, que segue transcrita. "SENTENÇA PJe - JT O terceiro interessado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e o executado ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, nos autos da Reclamação Trabalhista acima referida, opuseram EMBARGOS DECLARATÓRIOS pelas razões sob #id:4ad98dc e #id:d5b11cc.
Conhecidos os Embargos, eis que oferecidos tempestivamente. É O RELATÓRIO.
DOS EMBARGOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO: O MRJ alega omissão do Juízo quanto à manifestação do #id:2c71c7f, cujo pedido se refere aos créditos tributários propter rem incidentes sobre o bem até a arrematação, visto que possui privilégio especial, nos termos dos arts. 130 e 186 do CTN.
Alega que o crédito postulado possui Assiste razão ao Município do Rio de Janeiro, sanando-se a omissão nesta oportunidade.
Primeiramente, cabe ao Juízo estabelecer a ordem de preferência entre crédito trabalhista e crédito tributário em concurso de credores após arrematação de imóvel em hasta pública.
Do edital sob #id:8ab3e3e assim constou: "(...).
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN." (grifei) Como bem constou do edital, na forma do art. 186 do CTN, o crédito trabalhista tem preferência sobre qualquer outro, inclusive, crédito condominial, à luz da jurisprudência do STJ, mesmo em concurso de credores, independentemente da data de registro das penhoras.
No caso dos autos, há concurso de credores, e os créditos trabalhistas se sobrepõem àqueles com garantia real e privilegiados, nos termos do art. 83 da Lei 11.101/2005, no caso de arrematação de imóvel em hasta pública.
Cabe salientar que a preferência do crédito trabalhista decorre da natureza alimentar e da proteção legal conferida ao trabalhador, prevalecendo sobre outros créditos, inclusive os tributários, em concurso de credores, mesmo em situação de arrematação judicial.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGADO SEM VÍCIOS PROCESSUAIS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO CONCURSO DE CREDORES.
PLURALIDADE DE CREDORES, INCLUSVE ORIUNDA DE JUÍZO TRABALHISTA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A segunda instância entendeu pela necessidade de averiguação sobre a ocorrência de concurso de credores, tendo em vista existir pluralidade de credores e, inclusive, pretensão de reserva de valor sobre a penhora decorrente de Juízo trabalhista. 3.
Essa atuação encontra suporte na jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), tendo em vista que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.471.786/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL ARREMATADO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.085.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Assim, o fruto da arrematação deve ser destinado, primeiramente, aos reclamantes trabalhistas. DOS EMBARGOS DO EXECUTADO: Não há na decisão embargada nenhum dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC/2015 que permitam sua modificação por esta via.
Cabe salientar que este Juízo não está vinculado à decisão de outro colega de primeiro grau, mas, sim, às decisões vinculantes de que trata o art. 927 do CPC.
Além disso, o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, os diversos argumentos expostos pela parte se as razões expostas pela decisão bastam para fundamentar a conclusão.
Note-se o embargante que, nos termos do art. 903 do CPC, assinado o auto de arrematação pelo juiz, o ato encontra-se perfeito e acabado, devendo impugná-lo por ação autônoma.
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, acolho os Embargos Declaratórios oferecidos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e REJETO os Embargos de Declaração do réu ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN.
Primeiro, retifique-se a autuação para constar como terceiro interessado MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, sendo a representação por meio da Procuradoria Geral do Município, visto que irregular o cadastro.
Após, intimem-se, inclusive o arrematante para ciência." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MOURA SILVA -
30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AUGUSTO MELUCCI DE OLIVEIRA
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30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
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30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
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30/06/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
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30/06/2025 11:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 11:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
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28/06/2025 03:57
Decorrido o prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2025
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25/06/2025 00:30
Decorrido o prazo de PARADISO ALL SUITES em 24/06/2025
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19/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 18/06/2025
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18/06/2025 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/06/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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12/06/2025 18:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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12/06/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE MOURA SILVA RECLAMADO: COLT TAXI AEREO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): COLT TAXI AEREO S/A INTIMAÇÃO PJe Fica o(a) destinatário(a) acima intimado(a) para a entrega espontânea do imóvel situado à avenida das Américas, 487, apartamento 604 (cobertura), Bloco 2, Condomínio do Edifício Paradiso All Suites, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, matrícula 276745, do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Rio de Janeiro, nos termos do Ato 19/2012, no prazo de 30 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
HENI PEREIRA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COLT TAXI AEREO S/A -
10/06/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PARADISO ALL SUITES
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10/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
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10/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
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10/06/2025 14:12
Expedido(a) carta de arrematação a(o) MARCOS AUGUSTO MELUCCI DE OLIVEIRA
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10/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b3b8a1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, devidamente recebida, insurgindo-se contra execução dos créditos, alegando ausência de citação e que o imóvel levado à hasta é impenhorável, por ser o único bem que dá guarida à sua família.
Manifestação da parte autora sob #id:c45a1b7. É o breve relatório.
TUDO VISTO E EXAMINADO, DECIDO: A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo, sendo pacificamente aceita pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa dos julgados abaixo transcritos, in verbis: “ Não ofende a nenhuma regra do Código de Processo Civil o oferecimento da exceção de pré-executividade para postular a nulidade da execução (art. 618 do Código de Processo Civil), independentemente dos Embargos de devedor” (STJ – Resp 160.107 – Es – 3º T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 03.05.1999 – p. 145) Encontra-se a utilização dessa via condicionada à arguição de matérias de ordem pública, cuja apreciação efetua-se de ofício, como, por exemplo, as condições da ação e os pressupostos processuais.
Por outro lado, os vícios arguidos devem estar cabalmente demonstrados, pois inexiste neste procedimento dilação probatória, que deve ser manejada em processo próprio – embargos à execução.
Inicialmente, há que se observar que a ação foi ajuizada em 06/06/2014, tendo sido a autora admitida em 01/03/2011 e dispensada em 15/01/2014 sem, sequer, receber as verbas rescisórias (#id:f9079e6).
O excipiente foi incluído no polo passivo por força da decisão do #id:63a7e36, que desconsiderou a personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora.
A tentativa de citação se deu por meio da notificação do #id:03abb46, que restou infrutífera (#id:03abb46), sendo, então, determinada a citação editalícia (#id:abc3bc8).
Sabe-se que a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e a partir do qual a relação processual se estabelece. É a citação, portanto, condição indispensável de sua validade.
Não pode haver a mínima dúvida a respeito da regularidade do ato.
Na fase de execução, a exigência da citação do devedor está expressamente prevista no artigo 880 da CLT e na Súmula 22 do E.
TRT da Primeira Região.
De toda sorte, restou evidente, nos autos, que o executado não reside no país e essa informação não consta do cadastro da receita e, tampouco, foi obtida junto à vizinhos, mas, somente, quando da penhora do imóvel junto à babá da filha do executado.
Note-se a elucidativa certidão lavrada pela Oficial de Justiça no #id:4fd904f, que narra: "Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Avenida das Américas, 487/Bloco 02/604, Barra da Tijuca, e, sendo aí, por diversas vezes em dias e horários variados ( 15/08-7:10 e 31/08-12:30 ) e na ultima vez consegui encontrar a Babá Edvania Nascimento de Oliveira com uma menina de aproximadamente 1 ano e meio.
Sendo que fui informada pela mesma que o Sr.
Alexandre Joseph Lima Eckmann reside fora do país e que sua mulher, Sra.
Thaís Eckmann, não estava e perguntei a que horas retornaria e ela afirmou que não sabia quando viria e nem se retornaria naquela semana e perguntei sobre a criança e a mesma afirmou que já estava acostumada a ficar dias com a criança sem a mãe. (...)" Ou seja, qualquer diligência que visasse a sua citação restaria frustrada.
Além disso, pela informação contida no #id:383e4fc, é possível concluir que o excipiente não reside no país há anos.
Assim, entendo que foram observadas as prescrições legais acerca do procedimento relativo à citação pessoal do sócio, pelo que rejeito a arguição de vício da citação.
No tocante à alegação de que o imóvel é o único da família, não há como o Juízo ter por verdadeira.
Note-se que o imóvel foi visitado diversas vezes pela oficial de justiça, em dias e horários diferentes, mas, somente no dia 31/08/2023, a oficial de justiça encontrou a babá com a criança, o que faz presumir que as idas ao imóvel são esporádicas e tem o único intuito de ludibriar e tentar preservar o patrimônio.
Mais uma vez, faz-se importante repetir trecho da certidão da oficial de Justiça, juntada no #id:4fd904f: "(...) que sua mulher, Sra.
Thaís Eckmann, não estava e perguntei a que horas retornaria e ela afirmou que não sabia quando viria e nem se retornaria naquela semana e perguntei sobre a criança e a mesma afirmou que já estava acostumada a ficar dias com a criança sem a mãe. (...)" Em uma busca rápida no Google (https://www.google.com/search?q=thais+eckmann&rlz=1C1GCEW_enBR1120BR1123&oq=&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqCQgBEEUYOxjCAzIJCAAQRRg7GMIDMgkIARBFGDsYwgMyCQgCEEUYOxjCAzIJCAMQRRg7GMIDMgkIBBBFGDsYwgMyCQgFEEUYOxjCAzIJCAYQRRg7GMIDMgkIBxBFGDsYwgPSAQkyMjQ5ajBqMTWoAgiwAgHxBTEJx2MSysk-8QUxCcdjEsrJPg&sourceid=chrome&ie=UTF-8, visitado em 06/06/2025 às 16h35min), é possível constatar que a mulher do executado é uma famosa influenciadora, modelo que desfila grifes famosas como Dior, Oscar de La Renta, etc.
Há notícia de que a modelo participou de evento beneficente no Caribe, em 2022, e elegeu um vestido de US$ 12 mil para a ocasião (https://glamour.globo.com/lifestyle/noticia/2022/12/modelo-brasileira-tais-eckmann-prestigia-evento-beneficente-repleto-de-famosos-no-caribe-e-se-hospeda-com-familia-de-leonardo-dicaprio.ghtml).
Só por tal notícia é possível constatar que a família ostenta alto padrão social.
Em outra notícia, por exemplo, o Juízo confirma sua suspeita de que o imóvel não é o único da família, servindo-lhes apenas quando vêm ao Brasil.
Exemplo, notícia publicada na Isto é Gente, atualizada em 24/03/2022, onde a influenciadora fala da maternidade, pois havia dado à luz à menina em fevereiro de 2022, nos Estados Unidos.
Lá consta a seguinte informação; "a mamãe vive em terras estadunidenses há 5 anos e já é mãe de 3 meninas: (...)" [https://istoe.com.br/influenciadora-tais-eckmann-fala-sobre-relacao-com-a-maternidade] Portanto, forçoso fazer crer que o Juízo acredite que o imóvel é o único da família. Note-se que o imóvel é tão pouco relevante para o executado que, chama atenção, a informação contida no #id:383e4fc, onde o condomínio afirma que, desde março de 2014, as cotas condominiais não são quitadas e que a dívida condominial alcança o módico débito de R$ 1.015.397,14. E aqui, cabe um parêntese.
Ora, se o executado não paga a cota condominial desde março de 2014 e a dívida alcança quase o valor do próprio imóvel, o que se conclui é que o condomínio, ou não tem interesse em receber o valor da dívida, ou é conivente com o executado.
Todas as dívidas constam da certidão de ônus reais, mas, exatamente, a dívida de natureza propter rem na monta de R$ 1.000.000,00, não possui qualquer inscrição ou ação de cobrança distribuída.
Ainda que não caiba a manifestação do Juízo aqui, é simplesmente extemporânea a manifestação do condomínio do #id:383e4fc, após a realização dos leilões, quando ciente da venda judicial do bem desde fevereiro de 2025, conforme #id:a8eec1d.
Desta feita, rejeito a alegação de que o bem é o único da família.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se.
Tratando-se de decisão interlocutória da qual não cabe recurso, determino a expedição da Carta de Arrematação, observando-se os dados do #id:707a617, bem como a intimação do executado para a entrega espontânea do imóvel, nos termos do Ato 19/2012, no prazo de 30 dias.
Caso não haja a entrega no prazo acima fica desde já determinada a expedição de Mandado de Imissão na Posse que deverá observar os requisitos constantes do art. 8º, parágrafo único, do Ato 19/2012, e ser cumprido por Oficial de Justiça, acompanhado do arrematante, que deverá ser notificação para retirada da Carta e marcação da diligência com o Oficial de Justiça.
Insta salientar que, à luz do art. 886, VI do CPC, no edital do leilão de bem penhorado, além de outros conteúdos obrigatórios, também deve constar a "menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados", sob pena de nulidade do procedimento expropriatório.
O edital do #id:c142805 cumpriu todos os requisitos do Art. 886 do CPC.
Ainda que o crédito condominial ostente natureza propter rem, é possível que o crédito condominial seja sub-rogado no produto da venda do imóvel em leilão, desde que reste saldo após o pagamento dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 908 do CPC e art. 130 do CTN, abaixo transcritos: "Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. §1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. §2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Dessa forma, em se tratando de imóvel adquirido em leilão as dívidas de condomínio anteriores à arrematação deverão ser satisfeitas com o produto da arrematação, observada a preferência do crédito trabalhista.
Intimem-se o condomínio que se manifestou no Id 383e4fc para ciência, bem como a fazenda requerente do #id:2c71c7f. Após a expedição da Carta de Arrematação, intimem-se as partes para ciência.
Prazo 10 dias (art. 903, § 2º do CPC).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MOURA SILVA -
09/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
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09/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
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09/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
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09/06/2025 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
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02/06/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/04/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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16/04/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 17:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/04/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 15/04/2025
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08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b7d546 proferido nos autos.
Inicialmente, ante Exceção de Pré Executividade de id 8621db2, intime-se o autor para manifestações, prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MOURA SILVA -
04/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
-
04/04/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
04/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de ILKA MOHR em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
01/04/2025 13:06
Encerrada a conclusão
-
31/03/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 28/03/2025
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28/03/2025 17:04
Juntada a petição de Impugnação à Arrematação
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26/03/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/03/2025 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
24/03/2025 10:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd271d1 proferido nos autos.
Quanto ao requerimento de id 4263b78, aguarde-se o resultado do leilão já designado.
Em sendo negativo, venham conclusos para decisão.
Quantos aos pedidos de reserva de crédito de id db0e8b9 e f6c1c87 da 2ª Vara do Trabalho de Canoas - RS (Processo 0020681-96.2021.5.04.0202) e 20ªVT/SP ( Processo nº: 1000560-24.2017.5.02.0720), deverão aguardar a disponibilização de saldo nos autos.
Anote-se nos autos.
Aguarde-se o resultado dos leilões.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ILKA MOHR -
22/03/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ILKA MOHR
-
22/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/03/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 09:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b852738 proferido nos autos.
Intime-se o exequente para que indique de forma fundamentada meios válidos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inerte o exequente, aguarde-se o resultado do leilão designado para e 17 a 18/03/2025, conforme informado no despacho de id 956366c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE MOURA SILVA -
11/02/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
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11/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS CAMPOS DUARTE
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11/02/2025 12:43
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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29/01/2025 11:21
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:25
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2025
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29/01/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO CAEX LEILÕES ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE MOURA SILVA RECLAMADO: COLT TAXI AEREO S/A E OUTROS (1) LEILÃO UNIFICADO CAEX - COORDENADORIA DE APOIO À EXECUÇÃO SELJUD - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DO LEILÃO JUDICIAL TRT 1ª REGIÃO EDITAL DE 1º e 2º Leilões e Intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, extraídos dos autos da Ação Trabalhista que Rte-MONIQUE MOURA DA SILVA, CPF *44.***.*38-05 (Adv.
Flavio Lupi Amoroso Anastacio - OAB/RJ 103.545) move contra Rdos-COLT TAXI AÉREO LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-19 (Adv.
Karla Pâmela Correa Matias - OAB/SP 327.463 e André da Silva Ramos - OAB/RJ 128.612) e ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, CPF *25.***.*45-99; tendo como Terceiro interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL-ANAC e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARADISO ALL SUITES, CNPJ 07.***.***/0001-44 - Processo nº ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010, na forma abaixo. O Dr. IGOR FONSECA RODRIGUES, Juiz Gestor de Centralização junto à CAEX – Coordenadoria de Apoio à Execução do TRT 1ª Região, FAZ SABER, aos que o presente Edital de Leilão e Intimação, virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente ao devedor, na pessoa de seu representante legal, que o Primeiro Leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos terá início às 11h do dia 17 março de 2025, encerrando às 14he não havendo lance igual ou superior à avaliação, será dado imediato prosseguimento ao Segundo Leilão que será realizado ininterruptamente, iniciando-se às 14h do dia 17 de março de 2025 e se prorrogará até o dia 18 de março de 2025 às 13h, para lances não inferiores a 40% (quarenta por cento) da avaliação, vendendo-se o bem pelo maior valor auferido, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, c/c art. 888 da CLT, que será objeto de análise pelo Juízo da execução. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, através do site www.onildobastos.com.br, onde os interessados deverão se cadastrar uma única vez, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, para, a partir do cadastro, com o uso do seu login e senha pessoal e intransferível, utilizar a plataforma de Lances Eletrônicos.
Os Leilões Públicos serão conduzidos pelo Leiloeiro Público Oficial Onildo Bastos, Matriculado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sob o número 153, com endereço físico na Av.
Marechal Câmara 160 sala 832, Centro/RJ.
E-mail de contato: [email protected] Telefone de contato: 966876276.
Bem(ns) a ser(em) leiloado(s), conforme Auto de Penhora e Avaliação de Id 897b3e0, designado como IMÓVEL: APARTAMENTO 604 (cobertura), bloco 2, do Condomínio do Edifício Paradiso All Suites, situado na Avenida das Américas, nº 487, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, com medidas, limites e confrontações descritas sob a matrícula 276.745 do 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, avaliado em R$ 1.800.000,00 (um milhão, oitocentos mil reais).
Cientes sobre as penhoras, indisponibilidades e arrolamentos existentes, nos termos do artigo 886 VI do CPC, conforme certidão do registro de imóveis disponibilizada nos autos, id 4dd0e01, e no site do leiloeiro.
O Leilão será procedido na forma do Artigo 122 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (isenção do Arrematante em relação a débitos anteriores à Arrematação), que determina a observância do parágrafo único do artigo 130 do CTN e do § 1º do Artigo 908 do CPC, por ser a arrematação em Hasta Pública modalidade de Aquisição Originária, não se imputando ao eventual Arrematante responsabilidade por débitos tributários e não tributários anteriores à arrematação.
Tais débitos serão subrogados no preço da alienação, obedecidas as preferências legais.
Os créditos Trabalhistas terão prioridade sobre qualquer outro, na forma do artigo 186 do CTN.
Os débitos que venham a ser apurados serão informados nos autos e no site do leiloeiro antes do início do leilão. ARREMATAÇÃO: à vista, a título de sinal e como garantia, no ato do acerto de contas do leilão judicial, uma primeira parcela de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do lance, além dos 5% de comissão do Leiloeiro (na forma do Artigo 903 § 5º III c/c Parágrafo Único do Artigo 24 do Dec.
Lei 21.981/32).
O valor restante deverá ser pago em 24 (vinte e quatro) horas após o leilão, diretamente na agência bancária autorizada, mediante guia ou boleto bancário emitido por ocasião do leilão.
Não será devida nenhuma remuneração ou indenização ao leiloeiro, em caso de acordo ou pagamento do débito após a publicação do edital, mas antes da realização do leilão judicial, salvo despesas de armazenagem.
Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação judicial, o leiloeiro fará jus à comissão prevista acima.
O credor que não adjudicar os bens constritos perante o juízo da execução antes da publicação do edital, só poderá adquiri-los em leilão judicial unificado na condição de arrematante, com preferência na hipótese de igualar o maior lance, respondendo, porém, pelo pagamento da comissão ao leiloeiro, já que assume a condição de arrematante. PARCELAMENTO: Só se permitirá o parcelamento na hipótese de bem imóvel, observando-se as disposições da Resolução nº 236 do CNJ, do artigo 895 do CPC e do Ato Conjunto nº 07/2019, desde que o licitante interessado em adquirir o bem no leilão judicial em prestações oferte lance diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), com esta opção, atendendo às seguintes condições: 1) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 2) O lance ofertado para pagamento parcelado em menor número de parcelas prevalecerá sobre os demais lances parcelados de mesmo valor; 3) Oferta de sinal de pelo menos 25 (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o saldo restante, parcelado em até 30 (trinta) meses.
As parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro que venha a substituí-lo. 4) O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o próprio bem imóvel. 5) No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 6) O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. PENALIDADES: Aquele que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 775 e 903, §5º, do Código de Processo Civil, ou não efetuar o depósito do saldo do valor ofertado, perderá o sinal dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro e ficará proibido de licitar em leilões judiciais.
Não efetuado o depósito do sinal do valor da arrematação, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao Juízo da Execução, informando também os lanços precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.
O lançador inadimplente será multado em 20% do valor do lance por ato atentatório à dignidade do juízo, sendo o valor reversível à execução e ficará proibido de licitar em leilões judiciais. DOS BENS: Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação, observando-se as regras da CLT; do CPC; e da Resolução 236/2016 do CNJ. OFERTA DE LANCES: Nos termos do art. 22 da Res. nº 236 do CNJ, a fim de evitar qualquer tipo de intervenção humana, e, atendendo ao princípio da publicidade relativa ao certame, dando visibilidade em tempo real aos participantes, somente será aceita a oferta de lances diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a), em substituição à previsão constante do art. 895 do CPC quanto à apresentação de propostas por escrito em casos de parcelamento. PRORROGAÇÃO: Quanto à prorrogação do prazo para os lances, adota-se a previsão constante do Art. 21. da Res.
Nº 236 do CNJ, “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.”, entendendo-se por termo final, cada prorrogação sucessiva, sempre em múltiplos de 3, a partir do encerramento (14:03h, 14:06h, 14:09h, 14:12h...). PREFERÊNCIA: O exercício do direito de preferência deverá ser requerido junto ao(à) leiloeiro(a), conforme orientações constantes do seu sítio eletrônico, informado no edital.
Para participação no leilão, deverá o interessado efetivar os lances no site do leiloeiro(a), tendo preferência no caso de empate. TRANSFERÊNCIA: Correrão por conta do arrematante todos os ônus inerentes à transferência da propriedade em seu favor, devendo o mesmo diligenciar quanto ao levantamento das restrições que recaem sobre o imóvel. DÚVIDAS E INFORMAÇÕES: Endereço eletrônico do leiloeiro: [email protected] HOMOLOGAÇÃO: A documentação do leilão, a ser enviada pelo leiloeiro, e eventuais manifestações serão analisadas pelo juízo da Caex no processo piloto do Leilão Unificado (0103502-68.2021.5.01.0000 - 2º grau).
Havendo homologação da arrematação o resultado será remetido à respectiva vara de origem, que será responsável por intimar as partes, e julgar os incidentes anteriores e posteriores ao leilão, conforme previsão constante do Ato Conjunto 07/2019.
Caex - Coordenadoria de Apoio à Execução: 2380-6875 E-mail: [email protected] Ciente a Executada que o prazo para embargos corre na forma do Artigo 903 § 2º do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Caso o executado(s), cônjuge, coproprietário, herdeiros, sucessores, eventuais locatários, ocupantes, possuidores, credores do imóvel, usufrutuários, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, com penhora anteriormente averbada, promitente comprador, vendedor ou terceiros interessados não sejam intimados por outra forma legal, ficam pelo presente edital intimados da alienação judicial, suprindo, assim, a exigência contida no art. 889, § único do CPC. Qualquer que seja a modalidade de leilão, nos termos do art. 903, CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que embargos do executado venham a ser julgados procedentes ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Eu, Marcio Vianna Antunes, Coordenador, mandei digitar e subscrevo. IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização. ________________________________________________________________________ RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
LETICIA CRUZ DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COLT TAXI AEREO S/A -
28/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
28/01/2025 15:47
Expedido(a) edital a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
28/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
-
28/01/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
28/01/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) COLT TAXI AEREO S/A
-
22/01/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 15:06
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
17/12/2024 15:05
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
12/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 20:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
11/10/2024 11:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
11/10/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
02/10/2024 17:22
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
-
27/09/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
26/09/2024 16:08
Encerrada a conclusão
-
13/09/2024 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/09/2024 17:33
Encerrada a conclusão
-
06/08/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
06/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN em 05/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0010732-70.2014.5.01.0010 RECLAMANTE: MONIQUE MOURA SILVA RECLAMADO: COLT TAXI AEREO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(A): ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANNEDITAL DE INTIMAÇÃO PJe-JTO MM.
Juiz DELANO DE BARROS GUAICURUS, Titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica intimado(a) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência de sua nomeação como depositário fiel do bem penhorado de id 897b3e0.Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.HENI PEREIRA RODRIGUESAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 20:06
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
-
11/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
01/07/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
14/06/2024 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
12/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
04/04/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
20/03/2024 15:20
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
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09/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN em 08/03/2024
-
12/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:08
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 11/12/2023
-
15/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
-
14/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
-
14/11/2023 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
12/11/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 00:57
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN em 31/10/2023
-
10/10/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
12/09/2023 14:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/07/2023 00:27
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 25/07/2023
-
18/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 14:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/07/2023 13:41
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
-
16/07/2023 20:08
Expedido(a) intimação a(o) COLT TAXI AEREO S/A
-
16/07/2023 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
16/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
29/06/2023 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
13/06/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2023 00:05
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 24/02/2023
-
02/02/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
01/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
05/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 04/11/2022
-
26/10/2022 01:31
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 25/10/2022
-
18/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2022
-
18/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
17/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
17/09/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
-
17/09/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
15/09/2022 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
15/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
14/09/2022 01:39
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 13/09/2022
-
15/08/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (MAnifestação)
-
16/07/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
14/07/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
01/07/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
30/06/2022 10:40
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL
-
29/06/2022 18:14
Expedido(a) ofício a(o) AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
-
14/06/2022 00:34
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 13/06/2022
-
08/06/2022 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
03/06/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2022
-
03/06/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
02/06/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
02/06/2022 00:04
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 01/06/2022
-
18/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 17/05/2022
-
09/05/2022 12:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
13/04/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2022
-
13/04/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
12/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
12/04/2022 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
29/03/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
18/12/2021 00:22
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 17/12/2021
-
16/12/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
14/12/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
08/12/2021 17:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Grupo Economico)
-
20/10/2021 22:07
Registrada a inclusão de dados de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
29/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN em 28/06/2021
-
05/06/2021 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 11:55
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
-
03/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
30/04/2021 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN em 29/04/2021
-
25/03/2021 17:51
Encerrada a conclusão
-
25/03/2021 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
24/03/2021 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE JOSEPH LIMA ECKMANN
-
23/03/2021 10:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação retro)
-
05/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
04/02/2021 16:21
Desarquivados os autos
-
04/02/2021 11:12
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de desconsideração PJ)
-
01/02/2021 12:18
Arquivados os autos provisoriamente
-
05/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
05/11/2020 17:32
Desarquivados os autos
-
29/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 27/10/2020
-
20/10/2020 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
15/10/2020 10:47
Arquivados os autos provisoriamente
-
13/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
05/10/2020 14:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente)
-
12/09/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE MOURA SILVA
-
30/06/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
29/06/2020 14:31
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento da Execução)
-
10/06/2020 04:27
Registrada a inclusão de dados de COLT TAXI AEREO S/A no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
28/01/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 10:27
Conclusos os autos para despacho a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/01/2020 10:16
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento)
-
31/05/2019 12:31
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
31/05/2019 11:57
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
27/11/2018 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2018 21:30
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
-
06/04/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 16:57
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
-
17/03/2018 00:17
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 16/03/2018 23:59:59
-
22/02/2018 00:36
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2018
-
22/02/2018 00:36
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 11:00
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
-
19/12/2017 08:19
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
28/11/2017 00:11
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 17/11/2017 23:59:59
-
28/11/2017 00:11
Decorrido o prazo de COLT TAXI AEREO S/A em 17/11/2017 23:59:59
-
31/10/2017 00:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/10/2017
-
31/10/2017 00:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 15:34
Homologada a liquidação
-
11/10/2017 14:50
Conclusos os autos para decisão Geral a ELIANE ZAHAR
-
11/10/2017 14:49
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
14/09/2017 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:36
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
-
13/06/2017 03:03
Decorrido o prazo de ANDRE DA SILVA RAMOS em 12/06/2017 23:59:59
-
13/06/2017 03:01
Decorrido o prazo de KARLA PAMELA CORREA MATIAS em 12/06/2017 23:59:59
-
19/05/2017 02:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/05/2017
-
19/05/2017 02:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2017 02:23
Decorrido o prazo de FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO em 08/05/2017 23:59:59
-
18/04/2017 03:59
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/04/2017
-
18/04/2017 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2017 08:35
Encerrada a conclusão
-
10/04/2017 08:34
Conclusos os autos para despacho a ELIANE ZAHAR
-
10/04/2017 08:34
Iniciada a liquidação por artigos
-
10/04/2017 08:33
Transitado em julgado em 09/12/2016
-
13/12/2016 13:56
Recebidos os autos para prosseguir
-
25/08/2016 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de MONIQUE MOURA SILVA em 07/07/2016 23:59:59
-
29/06/2016 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/06/2016
-
29/06/2016 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2016 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 11:47
Conclusos os autos para despacho a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
02/04/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2016
-
02/04/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2016 19:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 300.00
-
30/03/2016 19:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MONIQUE MOURA SILVA
-
30/03/2016 19:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MONIQUE MOURA SILVA
-
29/05/2015 17:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELIANE ZAHAR
-
25/05/2015 15:08
Audiência instrução realizada (25/05/2015 10:00 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2014 08:44
Audiência instrução designada (25/05/2015 10:00 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2014 08:44
Audiência inicial realizada (01/12/2014 09:40 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2014 17:26
Expedido(a) carta precatória a(o) réu
-
08/08/2014 16:52
Audiência inicial designada (01/12/2014 09:40 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2014 11:29
Audiência inicial realizada (30/07/2014 08:10 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2014 01:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/07/2014
-
30/07/2014 01:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2014 02:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2014
-
22/07/2014 02:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2014 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2014
-
22/07/2014 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2014 02:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2014
-
22/07/2014 02:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2014 15:45
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
10/07/2014 07:58
Expedido(a) alvará a(o) Caixa Econômica Federal
-
08/07/2014 10:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
07/07/2014 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2014 08:19
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
-
06/06/2014 16:10
Audiência inicial designada (30/07/2014 08:10 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2014 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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