TRT1 - 0100897-78.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/02/2025 17:12
Juntada a petição de Contraminuta
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19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY CRISTINA VIEIRA GUEDES
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18/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/12/2024 15:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/11/2024 12:19
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/11/2024 17:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/11/2024 17:23
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 07/11/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 01:56
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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22/10/2024 01:56
Encerrada a conclusão
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16/07/2024 13:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SHIRLEY CRISTINA VIEIRA GUEDES em 11/07/2024
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09/07/2024 18:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100897-78.2023.5.01.0001 5ª TurmaGabinete 05Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDORECORRENTE: SHIRLEY CRISTINA VIEIRA GUEDESRECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:e89d75f : "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao reenquadramento da obreira a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, com o pagamento das diferenças salariais postuladas, além de reflexos sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação de sentença; arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos da trabalhadora na base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), isoladamente.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias e FGTS.
Custas em reversão, mantidos os valores arbitrados em sentença, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.WILLIANS FAUSTINO DE ALVARENGADiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/07/2024
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29/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/06/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SHIRLEY CRISTINA VIEIRA GUEDES
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12/06/2024 08:49
Conhecido o recurso de SHIRLEY CRISTINA VIEIRA GUEDES - CPF: *37.***.*89-38 e provido
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17/05/2024 11:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/05/2024
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15/05/2024 17:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 17:15
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 10:00 05 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
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13/05/2024 21:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2024 11:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/04/2024 09:03
Encerrada a conclusão
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29/04/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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