TRT1 - 0109359-90.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:16
Arquivados os autos definitivamente
-
30/05/2025 11:16
Transitado em julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 07:52
Desarquivados os autos
-
30/05/2025 07:51
Arquivados os autos definitivamente
-
28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA em 27/05/2025
-
14/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c85875 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Compulsando os autos principais (ATOrd 0100117-08.2024.5.01.0033,) verifico que foi as partes compuseram acordo, conforme se verifica na sentença de Id d3a8e9d, que homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, pelo quê restou inequívoca a perda do objeto do presente mandamus, padecendo, assim, de falta de interesse processual, razão pela qual julgo o presente feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA -
13/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA
-
13/05/2025 18:06
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
09/05/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
22/04/2025 19:49
Retirado de pauta o processo
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
24/01/2025 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/01/2025 18:54
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 2e50ddc) para Manifestação
-
27/08/2024 07:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A. em 26/08/2024
-
16/08/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/08/2024
-
08/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA
-
07/08/2024 18:14
Convertido o julgamento em diligência
-
06/08/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
06/08/2024 13:59
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
05/08/2024 18:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/07/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48c67a proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 47Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAESIMPETRANTE: WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SAAUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA em face de decisão proferida pelo MM JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, que indeferiu a tutela de urgência para sua reintegração do quadros do empregador, nos autos do processo nº ATOrd 0100117-08.2024.5.01.0033, no qual o Impetrante figura como reclamante e AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA e AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA.
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁAS, ora Terceiros Interessados, figuram como reclamados. Eis o teor da decisão: “Cuida-se de pedido de tutela provisória para reintegração e consequente restabelecimento do plano de saúde fornecido em razão do vínculo empregatício com a empresa CSE, primeira reclamada.
Argui o reclamante, em síntese, que foi dispensado sem justa causa pela primeira reclamada, a despeito de ter sofrido acidente de trabalho.Notificada, aduziu a primeira ré que a rescisão do contrato deu[1]se em virtude do processo de extinção do estabelecimento, em curso, sem que o autor seja detentor de estabilidade provisória, e que de toda maneira não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Também notificada, a segunda ré rechaça a existência de grupo econômico, alegada pelo autor, e que não estão configurados os requisitos para concessão da tutela provisória. Analiso. Em que pese haver CAT nos autos, emitido por iniciativa do próprio autor, o INSS não reconheceu a existência de acidente laboral, vindo a conceder auxílio sob a modalidade B31, conforme extrato também vindo com a inicial. Ausente o único fundamento exposto pelo reclamante para a tutela provisória pleiteada, não se verificam no caso em exame os requisitos do art. 300 do CPC. Desse modo, indefiro o pedido de tutela provisória.Após a intimação, venham conclusos para prosseguimento.
Cientes as partes por publicação no DEJT e sistema. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de julho de 2024. Relata a parte impetrante que fora contratada pela Terceira Interessada C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., 1ª reclamada, sócia da 2ª reclamada (CNPJ Anexo), em 20/02/2017 na função de auxiliar de produção em 20/02/2017, para desenvolver suas atividades na Plataforma Petrolífera Unidade P-20 da 3ª reclamada, percebendo salario mensal de R$ 2.367,80.Afirma que, em 12/08/2021, desenvolvendo sua atividade profissional embarcado na plataforma petrolífera - unidade P-20, ao realizar uma manobra de remanejamento de equipamento, o autor sentiu uma forte dor na coluna, e, sem condições de se locomover direito, imediatamente comunicou ao seu supervisor, sob cuja orientação da supervisão dirigiu-se ao camarote com o fim de ficar em observação deitado, não mais tendo conseguido se levantar , Relata ainda ter sido levado em uma maca com muita dificuldade para enfermaria, onde foi atendido pelo enfermeiro que por meio de videoconferência contactou o médico que receitou duas injeções, uma intravenosa e outra intramuscular, além de dipirona de 6 em 6 horas e repouso absoluto.Aduz que, na data de 14/08/2021, diante das dores insuportáveis, em retorno à enfermaria nova videoconferência com o médico, que manteve o mesmo receituário, ou seja, outra injeção intramuscular e manutenção da dipirona de 6 em 6hs, tendo sido recomendando o seu desembarque e que, ao desembarcar, um veículo da empresa ré, 1ª reclamada, que aguardava o autor, o conduziu direto ao Hospital Geral Dr.
Beda, onde foi atendido na emergência pelo médico ortopedista que imediatamente o submeteu a exame de Raio X, e solicitou outros exames, os quais deveriam ser autorizados pelo plano de saúde, razão pela qual o demandante foi encaminhado à sua residência visando repouso, sendo afastado por meio de atestado médico por 8 dias.Assevera que, ao ser submetido ao exame de ressonância magnética o, foi diagnosticado com entorse e distensão da coluna lombar – CID.
S335, que ocorre quando os ligamentos são arrancados de seus anexos e inserções, provocado nesse caso, certamente, pela manobra de carga.
Sendo indicado cirurgia e que, após várias consultas com médicos ortopedistas diferentes, foi recomendada cirurgia e desde então não consegue viver sem dores, submetendo-se a infiltrações e fisioterapias por meio de acupuntura. Destacar que a empresa ré, ora Terceira Interessada, ao desembarcar o Impetrante, não Comunicou Acidente de Trabalho, ao contrário informou ao INSS o afastamento por doença conforme atestado médico emitido em 28/08/2021 e que, em 20/09/2021, o próprio Impetrante abriu a CAT junto ao INSS, tendo sido, contudo, indeferido seu pedido de reconhecimento de acidente de trabalho, mesmo com todas as evidencias, ao que interpôs recurso administrativo, que há mais de 30 meses se encontra pendente de análise. Assevera aind que diante desse quadro permanente da doença e tratamento, não há previsão para o retorno normal de suas atividades, o que afeta sobremaneira o seu estado psicológico, notadamente por ter 46 anos, dois filhos menores, e ver-se impossibilitado de realizar suas atividades profissionais, além de não vislumbrar as oportunidades de promoção profissional. Afirma ainda que em 23/01/2024 foi surpreendido com a baixa da Carteira de Trabalho Digital, sem qualquer comunicação, e, em fevereiro/2024 teve seu plano odontológico cancelado pela empresaAlega que não resta dúvida de que lhe fora violado direito líquido e certo, na medida em que, é incontroverso nos autos que está afastado por auxílio-doença desde 28/08/2021 e o vínculo empregatício foi rescindido em 15/12/2023, advindo cancelamento do plano de saúde em 10/05/2024.Pleiteia seja concedida decisão liminar, inaudita altera parte, de modo a cassar a decisão ora impetrada, determinando-se a reintegração da Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, sob pena de multa diária .Pleiteia a gratuidade de justiça.Analiso.A teor do que contido no inciso LXIX artigo 5º da Constituição Federal c/c o artigo 1º, da Lei 12.016/09, o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datas, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a verificação da presença concomitante do fumus boni iuris do periculum in mora, ou seja, deve-se comprovar inequivocadamente a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida ao final.O manejo do writ tem, portanto, por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder. A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de não ter seu contrato rescindido por estar acometida de doença profissional no momento da dispensa. Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.A tutela de urgência somente será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300, caput); a de evidência será deferida quando restar clara ao julgador, ainda que em exame perfunctório, a verossimilhança do pedido (o pedido de fundo é evidente).O Juízo impetrado entendeu que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada ao fundamento de tendo em haver risco de irreversibilidade de eventual deferimento da medida.Pois bem.Eis o que dispõe o art. 300 do CPC. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumpre salientar que a impugnação de decisão que antecipa ou não os efeitos da tutela pela via mandamental deve vir acompanhada da demonstração de que não foram atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC.Assiste razão ao impetranteMuito embora não haja prova inequívoca de ocorrência de acidente de trabalho, é incontroverso que o Impetrante foi afastado doente, haja vista o afastamento na modalidade B31. Há nos presentes autos, além de atestados e exames mais antigos da época da ocorrência do suposto acidente, laudos mais atuais do segundo semestre de 2023, mais próximos da sua dispensa, nos Ids 1873c41 e 6997efa que corroboram para a alegação do Impetrante e comprovam a pré-existência de doença ortopédica compatível com as atividades na Terceira Interessada e com o relato do Impetrante .Há, portanto, nos autos, evidências suficientes para caracterização do fumus boni iuris, pois , diante dos laudos médicos juntados, há fortes evidências da existência de doença laboral, equiparada ao acidente de trabalho.Quanto ao perigo de dano, este reside no fato de que, dentro deste contexto de enfermidades, a dispensa da impetrante também significa o seu desligamento do plano de saúde, o que pode resultar no agravamento do seu quadro de saúde.Nesse sentido, entendo que estão presentes tanto o fumus boni iuris, a partir da análise da prova pré-constituída, que não deixa dúvidas acerca do tratamento de saúde pré-existente e de que a Impetrante foi dispensada doente, quanto o periculum in mora, na medida em que o seu indeferimento pode comprometer a saúde da impetrante com o desligamento do plano de saúde , bem como o seu deferimento não implica a irreversibilidade dos efeitos da decisão, além do direito líquido e certo, em virtude da licença médica comprovada no curso do aviso prévio.Por todo o exposto, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pelo impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o direito líquido e certo da impetrante de não ser dispensada no curso de seu afastamento médico, e por presentes a verossimilhança das alegações do empregado e a probabilidade de seu direito, a não concessão da tutela de urgência mostrou-se violadora do direito líquido e certo da empregada ora impetrante. Destarte, em rito de cognição sumária, vislumbrando a probabilidade do direito e perigo de dano alegados pela impetrante, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, bem como o seu direito líquido e certo, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA DETERMINANDO A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA ORA IMPETRANTE ao quadro de empregados da ora terceira interessada C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A., restituindo-se o seu contrato de trabalho ao status quo anterior à dispensa, com o restabelecimento do plano de saúde da impetrante, fixando-se multa diária inicialmente no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento por parte da Terceira Interessada, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Considerando-se que o Impetrante apresenta declaração de hipossuficiência (Id. 53fd59a), defiro-lhe a gratuidade de justiça. 53fd59aOficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e Citem-se os Terceiros Interessados, nos respectivos endereços especificados na inicial.Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem-me conclusos.Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de julho de 2024.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) AKER SOLUTIONS DO BRASIL LTDA
-
26/07/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO S.A.
-
25/07/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA
-
25/07/2024 17:37
Concedida a Medida Liminar a WANDERSON CARLOS RAMOS DE SOUZA SA
-
22/07/2024 19:56
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
18/07/2024 15:19
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
18/07/2024 15:19
Proferida decisão
-
17/07/2024 09:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
16/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100408-83.2022.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosicleia Rodrigues da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2022 11:17
Processo nº 0100581-49.2020.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2020 17:29
Processo nº 0100772-83.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2024 15:12
Processo nº 0100438-79.2018.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Lopes Dias Crespo Rangel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 12:14
Processo nº 0100438-79.2018.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bianca Lopes Dias Crespo Rangel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2018 08:17