TRT1 - 0100848-59.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JULIENE OLIVEIRA DE PAULA em 18/08/2025
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04/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 617e910 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela 1ª reclamada em 01/08/2025, ID 42ea9ad, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 22/07/2025 com término do prazo em 01/08/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 54ba25c. Depósito recursal e custas dispensados, ante requerimento de gratuidade de justiça.
Nessa data, faço os autos conclusos ao MM.Juiz do Trabalho. Rafael Evangelista Matos Diretor de Secretaria DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 1ª reclamada. À parte contrária para contrarrazões, em 08 dias.
Após, subam os autos ao Egrégio TRT, com nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de agosto de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIENE OLIVEIRA DE PAULA -
03/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/08/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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03/08/2025 17:04
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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02/08/2025 17:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 01/08/2025
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01/08/2025 19:02
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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01/08/2025 18:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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19/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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19/07/2025 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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17/07/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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17/07/2025 13:50
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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17/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIENE OLIVEIRA DE PAULA em 04/07/2025
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24/06/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ.)
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2736823 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIENE OLIVEIRA DE PAULA, em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL E ESTADO DO RIO DE JANEIRO , para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - condenar a primeira ré a efetuar o recolhimento da conta vinculado do autor dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 e indenização compensatória de 40% correspondente a todo período contratual; multa dos arts. 477, §8º, da CLT e 467 da CLT; indenização substitutiva do seguro-desemprego equivalente a 5 meses. -condenar a segunda ré à responsabilidade subsidiária pelas obrigações contratuais.
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Juros e correção monetária, na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão, deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00. Prazo de cumprimento de 08 dias.
A interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, par 2º da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e ss da CLT).
Custas, pela ré, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIENE OLIVEIRA DE PAULA -
22/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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22/06/2025 11:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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22/06/2025 11:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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22/06/2025 11:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/06/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/06/2025
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03/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de JULIENE OLIVEIRA DE PAULA em 02/06/2025
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27/05/2025 20:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/05/2025 15:15
Audiência de instrução realizada (27/05/2025 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/05/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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22/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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21/05/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ requer aud híbrida.)
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11/03/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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06/02/2025 13:59
Audiência de instrução designada (27/05/2025 13:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 13:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/02/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 21:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/02/2025 12:54
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/02/2025
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30/01/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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16/01/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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16/01/2025 15:59
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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08/11/2024 15:48
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/10/2024 21:25
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2024
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04/09/2024 14:04
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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21/08/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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21/08/2024 12:14
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100848-59.2024.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300300162600000205862328?instancia=1 -
23/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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22/07/2024 09:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/07/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) JULIENE OLIVEIRA DE PAULA
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22/07/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 09:47
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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22/07/2024 09:46
Audiência inicial por videoconferência designada (05/02/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 09:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/03/2025 09:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2024 00:11
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 09:40 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2024 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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