TRT1 - 0100842-79.2022.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/09/2025
-
16/09/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/09/2025 14:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2025 11:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68cf915 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/08/2025 12:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16df67c proferida nos autos.
ROT 0100842-79.2022.5.01.0481 - 5ª Turma Recorrente: 1.
MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS Recorrente: 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS RECURSO DE: MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id d6c1bea; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 4c56f22).
Representação processual regular (Id 9cec860).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; §1º do artigo 4º da Lei nº 7510/1986.
Consta no acordão que "A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 790 da CLT, para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa física que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.114,40), fixado em R$7.786,02 (art. 2º, da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024), é necessária a prova cabal da insuficiência econômica, não bastando a mera alegação.
Incontroverso nos autos que o autor recebia valor superior à R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) mensais quando na ativa (remuneração anterior à data do afastamento), além de ter recebido indenização superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil de reais) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho (TRCT de ID. 40d1f74 - Pág. 1/2), sendo certo que encontra-se aposentado, recebendo proventos oriundos da Previdência Social e da PETROS, isto é, acima do limite acima referido.
Não produziu ele prova robusta acerca da sua insuficiência econômica, pelo que mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça".
Assim, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Constou no acordão que: "Por conseguinte, não faz jus o Recorrente ao recebimento das diferenças devidas a título de horas extras pelos dias laborados nos feriados, uma vez que não configurado o pagamento insuficiente das mesmas e a inobservância dos parâmetros ajustados nos instrumentos coletivos de trabalho trazidos aos autos".
Assim, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista, no tocante ao tema divisor.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2f3919e; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 9172621).
Representação processual regular (Id d1cab31).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RR, id 60f1d24, b8b31f4: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 1º e 2º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 769 e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - violação ao consubstanciado no Tema 1046 do STF No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista no tocante ao tema repouso semanal remunerado.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (mms13773) RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS -
14/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/08/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
14/08/2025 17:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
14/08/2025 17:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/03/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/03/2025 09:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS em 24/03/2025
-
21/03/2025 22:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2025 11:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100842-79.2022.5.01.0481 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Tomar ciência do v. acórdão #id:6a3972b: " A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não existir omissão, obscuridade e contradição no julgado nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS -
10/03/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/03/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
20/02/2025 15:18
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 09:30 26 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA MS ()
-
13/02/2025 07:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/02/2025 08:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
-
11/02/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
04/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
-
03/02/2025 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/01/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/01/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 13:11
Conhecido o recurso de MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS - CPF: *10.***.*92-15 e não provido
-
18/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/12/2024 09:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS WILLIAM DA SILVA SANTOS
-
08/11/2024 14:02
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
07/11/2024 22:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2024
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03/10/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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21/09/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100842-79.2022.5.01.0481 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 24/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072500300904900000105959657?instancia=2 -
25/07/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
-
24/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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