TRT1 - 0100841-84.2024.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/09/2025
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27/08/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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25/08/2025 10:19
Convertido o julgamento em diligência
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25/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100841-84.2024.5.01.0009 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 08/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040900300448700000119310871?instancia=2 -
08/04/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c92fe45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido, com relação à reclamatória trabalhista movida por FABIO CAITANO RODRIGUES em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, julgar procedentes, em parte, os pedidos, para condenar a reclamada a pagar, no prazo legal: - férias em dobro do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas de um terço; - diferenças de FGTS; - indenização de 40% sobre o FGTS; - compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Determino a expedição de alvará para saque do FGTS depositado.
O montante devido deverá ser calculado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizam-se os recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas salariais deferidas.
Honorários sucumbenciais ao procurador da parte reclamante fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do TST, pela reclamada, e honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada fixados em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos improcedentes, pela parte reclamante, observada a suspensão da exigibilidade nos termos da fundamentação.
Custas de R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor provisório atribuído à condenação, de R$ 8.000,00.
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
Para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, nos termos da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes.
Dispensada a intimação da União nos termos da Portaria MF 582/13.
CUMPRA-SE após o trânsito em julgado.
NADA MAIS. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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