TRT1 - 0100394-33.2018.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:23
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/05/2025 11:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 11:56
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 21:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 10:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Peça Processual - Recurso - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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02/04/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a62d91d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido(a)(s): GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 24, §1º; artigo 209, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9394/1996, artigo 13; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 442-B; Decreto nº 9235/2017, artigo 72, inciso IV. - divergência jurisprudencial. - inaplicabilidade da tese fixada pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958252 (Tema 725).
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto aos temas "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO COLETIVO / AÇÃO CIVIL PÚBLICA; CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR; CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A -
31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/03/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
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31/03/2025 22:55
Admitido em parte o Recurso de Revista de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/01/2025 13:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 13:46
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 27/11/2024
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 04/11/2024
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01/11/2024 20:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista do MPT)
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18/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
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17/10/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/10/2024 18:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36
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27/09/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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24/09/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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22/07/2024 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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13/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
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12/07/2024 13:20
Convertido o julgamento em diligência
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11/07/2024 22:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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11/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 10/07/2024
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04/07/2024 21:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Peça Processual - Recurso - Embargos de Declaração)
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28/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100394-33.2018.5.01.0001 9ª TurmaGabinete 20Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRERECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORECORRIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A DESTINATÁRIO(S): GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:3d35736): " A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Sra.
Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vencida a Exma.
Desembargadora Márcia Regina Leal Campos que dava provimento ao recurso.
Sustentou oralmente a Dra.
Lisyane Chaves Motta, representando o Ministério Público do Trabalho. " RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A
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27/06/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e não provido
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04/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/06/2024
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03/06/2024 15:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/06/2024 15:06
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 Sessão Presencial 12 06 Adiado CGF ()
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29/05/2024 20:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 20:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/05/2024 15:20
Retirado de pauta o processo
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15/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/05/2024
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14/05/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/05/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 29/05/2024 10:00 Sessão Presencial 29 05 2024 ()
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18/10/2023 13:56
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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17/10/2023 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
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29/09/2023 09:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 09:23
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 Sessão Presencial 18 10 2023 ()
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07/08/2023 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2023 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2023 18:06
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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06/03/2023 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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03/03/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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