TRT1 - 0100763-81.2021.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO CARVALHEIRA JUNIOR em 09/07/2024
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27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b4e690 proferida nos autos. Recurso de RevistaRecorrente(s):1. CARLOS ALBERTO CARVALHEIRA JUNIORRecorrido(a)(s):1. TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 73f9eaa ; recurso interposto em 14/03/2024 - Id. c81ec52 ).Regular a representação processual (Id. ac0b686 ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaDuração do Trabalho / Horas ExtrasDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /mco/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CARVALHEIRA JUNIOR
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26/06/2024 12:26
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ALBERTO CARVALHEIRA JUNIOR
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15/03/2024 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 12:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2024
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15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/03/2024
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14/03/2024 17:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/03/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/03/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CARVALHEIRA JUNIOR
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29/02/2024 11:58
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CARVALHEIRA JUNIOR - CPF: *53.***.*42-66 e não provido
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01/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/02/2024
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31/01/2024 12:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 13:00 Presencial ()
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13/12/2023 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 16:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/12/2023 13:41
Retirado de pauta o processo
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18/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/11/2023
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17/11/2023 16:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:00
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 CRVMB ()
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06/11/2023 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 10:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/09/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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