TRT1 - 0100376-09.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA
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01/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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01/08/2025 16:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.021,33
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01/08/2025 16:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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01/08/2025 16:35
Concedida a gratuidade da justiça a DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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16/06/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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04/06/2025 19:07
Juntada a petição de Razões Finais
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29/05/2025 15:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2025 23:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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09/05/2025 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 17:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 17:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/02/2025 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/02/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA em 28/01/2025
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14/01/2025 09:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 12:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 12:21
Expedido(a) mandado a(o) POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA
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16/12/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA
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16/12/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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16/12/2024 12:17
Audiência inicial por videoconferência designada (17/02/2025 12:25 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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12/12/2024 01:14
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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20/08/2024 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 08:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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07/08/2024 17:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA sem efeito suspensivo
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de DIVANIO FRANCISCO DA SILVA em 06/08/2024
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06/08/2024 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/08/2024 01:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/07/2024 13:16
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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26/07/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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26/07/2024 12:40
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Antecedente / ) sem decisão
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25/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89e3b61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V OPor todo acima, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por DIVANIO FRANCISCO DA SILVA para, para condenar POSTO SÃO SEBASTIÃO RJ LTDA, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum" para todos os efeitos, as obrigações abaixo discriminadas, a saber:Pagamento de R$ (21.430,38), conforme memória de cálculo em anexo, sendo:Ao reclamante R$ (17.115,78):a) Aviso prévio indenizado de 30 dias, proporcional ao tempo de serviço, na forma da Lei 12.506/2011;b) Saldo de salário de 7 dias do mês de março/2024;c) Décimo terceiro salário proporcional de 2023 (04/12) e 2024 (03/12);d)Férias proporcionais (07/12), com acréscimo de 1/3;e) Adicional de periculosidade, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, tendo em vista o trabalho como frentista, operando bomba de gasolina. Nesse contexto, incide a Súmula nº 39 do C.
TST, que traz o seguinte teor: "Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade".f) FGTS de todo o período contratual, incidente inclusive sobre décimo terceiro salário, aviso prévio, sendo certo que o deferimento da tradição das guias para saque dos depósitos do FGTS configuraria medida inócua, uma vez que a Ré, por certo, jamais efetuou recolhimentos em conta vinculada de titularidade do Autor, como narra a inicial;g) Indenização de 40% de que trata o §1º, do art. 18, da Lei 8036/90.h) Multa do §8º, do art. 477, da CLT, pela inobservância do prazo fixado no §6º, do mesmo dispositivo legal, perfilhando este Juízo do entendimento jurisprudencial contido na Súmula 462, do C.
TST.Honorários advocatícios: R$ (1.765,41);À Previdência Social: R$ (2.042,11);À Fazenda Nacional (IRRF): R$ (27,45);À Fazenda Nacional (custas): R$ (383,71);À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (95,93).DA ANOTAÇÃO DA CTPS - Em cinco dias após o trânsito em julgado e após a intimação judicial para o ato, a demandada deverá registrar a CTPS do obreiro para fazer constar a data de admissão em 22/08/2023; função frentista; salário de R$ 2.300,00 e baixa em 07/03/2024.
Na ausência patronal, as anotações serão efetuadas pela Secretaria da Vara, nos termos do §2º do artigo 39 da CLT, sem embargo da expedição de ofício à DRT para aplicação da multa administrativa de que trata o art. 47, do mesmo Diploma Legal.Na forma da ADC 58, defiro correção monetária pela variação do IPCA-E acrescida da variação da TR, desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC até o mês anterior, englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3.Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s) “b”, “c” e “e”, deste 'decisum', tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.Custas de conhecimento no valor de R$383,71 e custas de liquidação de R$95,93 , calculadas sobre R$19.185,34 , valor da condenação ora fixado, pela demandada.A RECLAMADA, por sua vez, fica, DESDE JÁ, CITADA PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ACIMA DEFERIDO, NO PRAZO DE 15 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO, ficando ciente de que não será intimada novamente para tal fim, caso não seja modificada a sentença pela via recursiva.E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA
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23/07/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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23/07/2024 20:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 383,71
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23/07/2024 20:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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20/06/2024 00:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 23:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/06/2024 12:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/06/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DIVANIO FRANCISCO DA SILVA
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09/04/2024 15:22
Expedido(a) notificação a(o) POSTO SAO SEBASTIAO RJ LTDA
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09/04/2024 15:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/06/2024 12:05 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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