TRT1 - 0100371-87.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
22/08/2025 09:03
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/08/2025 09:03
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
-
20/08/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 16:25
Suspenso o processo por execução frustrada
-
17/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
27/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100371-87.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: WANDERSON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): WANDERSON SOUZA DA SILVA. NOTIFICAÇÃO Fica o destinatário acima notificado da expedição de Alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de junho de 2025.
REBECA CRUZ QUEIROZ MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SOUZA DA SILVA -
26/06/2025 22:28
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 606,99)
-
26/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
26/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
26/06/2025 14:45
Expedido(a) alvará a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de WANDERSON SOUZA DA SILVA em 25/06/2025
-
19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/06/2025
-
29/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 379cdec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Incluam-se os sócios no Serasajud assim que estabilizado o site do convênio.
Aguarde-se o cumprimento da notificação via e-carta e o decurso do respectivo prazo para expedição de alvará ao exequente.
Dê-se vista da pesquisa patrimonial ao exequente, para que requeira o que for de seu interesse, em 15 dias.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de maio de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SOUZA DA SILVA -
28/05/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
28/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
27/05/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO
-
26/05/2025 18:00
Registrada a inclusão de dados de GABRIEL SOUSA ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 18:00
Registrada a inclusão de dados de ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 17:44
Determinada a inclusão de dados de GABRIEL SOUSA ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 17:44
Determinada a inclusão de dados de ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
26/05/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
26/03/2025 02:45
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/03/2025
-
07/03/2025 15:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/03/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO
-
27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de GABRIEL SOUSA ARAUJO em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 26/02/2025
-
26/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 10:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) edital em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8030412 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: REBECA CRUZ QUEIROZ Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON SOUZA DA SILVA -
17/02/2025 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 15:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO
-
17/02/2025 15:00
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL SOUSA ARAUJO
-
17/02/2025 15:00
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
16/02/2025 23:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
16/02/2025 23:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
14/02/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GABRIEL SOUSA ARAUJO em 13/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 04/02/2025
-
20/12/2024 21:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 09:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO
-
03/12/2024 09:08
Expedido(a) edital a(o) ANDRE OLIVEIRA DE ARAUJO
-
03/12/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL SOUSA ARAUJO
-
03/12/2024 09:08
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
02/12/2024 16:31
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
25/11/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
18/11/2024 15:30
Registrada a inclusão de dados de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/11/2024 15:11
Determinada a inclusão de dados de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/11/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
15/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/10/2024 07:28
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 07:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 14/10/2024
-
10/10/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 05:18
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 08:38
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
03/10/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
02/10/2024 19:19
Homologada a liquidação
-
02/10/2024 07:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 17/09/2024
-
09/09/2024 06:07
Publicado(a) o(a) edital em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 11:18
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
06/09/2024 09:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 22/08/2024
-
22/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
20/08/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
20/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/08/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 05:02
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 12:08
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
12/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
09/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/08/2024 13:24
Iniciada a liquidação
-
09/08/2024 13:21
Transitado em julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de WANDERSON SOUZA DA SILVA em 08/08/2024
-
29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100371-87.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: WANDERSON SOUZA DA SILVA RECLAMADO: A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID e3df9e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:Vistos, etc.
I- RELATÓRIO WANDERSON SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial, as pretensões formuladas na petição de ID 44081a7. A inicial veio acompanhada de procuração e instruída com documentos. A acionada quedou silente, apesar de intimada (conforme certidão de ID 77e37c2) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a inércia implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Alçada fixada no valor da petição inicial. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução. Prejudicada qualquer tentativa conciliatória face à ausência da ré. Razões finais remissivas pelo demandante. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – MÉRITO II.1.1 – DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DA RÉ A acionada quedou silente, apesar de intimada (conforme certidão de ID 77e37c2) para apresentar defesa e prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a inércia implicaria o julgamento da reclamação à revelia e a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato. Sendo assim, com fulcro no artigo 844 do Diploma Consolidado, declara-se a revelia da demandada, impondo-lhe a confissão ficta relativamente à matéria fática, contudo, importa destacar que os efeitos da confissão presumida podem ser elididos por prova pré-constituída nos autos e prova posterior decorrente do exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo, à luz da Súmula 74, II e III, da Corte Superior Trabalhista. II.1.2 – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DIVERSO AO ANOTADO NA CTPS.
DAS VERBAS RESILITÓRIAS O autor assevera que, a despeito de constar 05.09.2023 como data da admissão em sua CTPS, a bem da verdade, teria sido admitido pela ré em 01.03.2022. Prossegue no sentido de que, em 30.10.2023, teria sido imotivadamente dispensado, ocasião em que recebia o salário mensal de R$2.103,20 (dois mil cento e três reais e vinte centavos). Relata que não teria recebido as verbas resilitórias. Outrossim, afirma que a ré não teria efetuado a integralidade dos depósitos em sua conta vinculada do FGTS. Assim, pretende o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01.03.2022, com a respectiva retificação da data de admissão na CTPS. Ademais, postula pela condenação da acionada ao pagamento das seguintes verbas contratuais e resilitórias: saldo de 30 dias do salário de outubro de 2023; aviso prévio proporcional de 33 dias; férias simples alusivas ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (8/12) quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, todas acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas proporcionais de 2022 e 2023 (na razão de 10/12); depósitos do FGTS, multa rescisória de 40%. Ao deslinde. Como de sabença, as anotações apostas pelo empregador na CTPS gozam de presunção relativa, conforme entendimento da Súmula nº 12 do C.
TST. Assim, em princípio, incumbia ao acionante comprovar que teria prestado serviços à demandada em período anterior ao anotado em sua CTPS, nos termos do art. 818, I, da CLT. Entrementes, a revelia ocasionou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial, inexistindo qualquer outro elemento dos autos que infirmasse tal tese. Nesta esteira, declara-se que o autor foi admitido em 01.03.2022. Com efeito, tendo em vista a duração do contrato de trabalho (01.03.2022 a 30.10.2023), a revelia, a modalidade de extinção da relação de emprego e a ausência de comprovante de quitação das rubricas postuladas no processo judicial eletrônico, condena-se a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de 30 dias do salário de outubro de 2023; b) aviso prévio de 33 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (8/12) no que tange ao período aquisitivo de 2023/2024, nos lindes postulados, a despeito de devida a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas proporcionais de 2022 (10/12, tendo em vista a data a admissão) e 2023 (10/12), esta última, em observância aos limites do pedido, malgrado devida a projeção do aviso prévio. Em relação aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, é cediço que, à luz do princípio da distribuição do encargo probatório, ao empregado, compete a prova do fato constitutivo do direito vindicado, ao passo que incumbe ao empregador comprovar fato modificativo, impeditivo ou modificativo, nos termos do disposto no artigo 818 do Diploma Consolidado. Nesse sentido, em princípio, competiria ao trabalhador o encargo de comprovar o período no qual inexistiu depósito na sua conta vinculada. Entrementes, o C.
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Orientação Jurisprudencial 301 da SBDI-1, a qual prescrevia que “Definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC)". Assim, com a alteração jurisprudencial, na hipótese de depósitos do FGTS, o encargo processual probatório passou a ser regido pelo princípio da aptidão para a prova, de modo que a responsabilidade do empregador pelo recolhimento no decorrer do contrato de trabalho importa na obrigação de guardar os documentos correspondentes, inclusive aqueles comuns, tal como guias de recolhimento da parcela mensal e da relação completa dos empregados beneficiários. Nesse sentido, a Súmula 461 do TST prescreve “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Portanto, cabe ao empregador a prova do fato extintivo da postulação autoral de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativos a todo o contrato de trabalho e da multa rescisória de 40% (quarenta por cento), por força do artigo 818, II, da CLT – o que não restou comprovado pela ré, mesmo porquanto esta sequer apresentou contestação. Destarte, condena-se a demandada ao pagamento do valor alusivo aos depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observando-se os lindes da exordial. Além disso, tendo em vista o entendimento consubstanciado na Súmula 380 da Corte Superior Trabalhista e Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do C.
TST, condena-se a demandada a retificar as datas de admissão e extinção da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, para fazer constarem, respectivamente, 01.03.2022 a 02.12.2023 (esta última, observada a projeção do aviso prévio indenizado).
A obrigação de fazer deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. As parcelas resilitórias deverão considerar a evolução salarial do autor, inclusive quanto às diferenças deferidas. II.1.3 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A inicial assevera que, malgrado o autor tivesse sido contratado como servente de obras, sempre teria atuado, concomitantemente, como pedreiro responsável. Por tal motivo, pugna pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais de 30%, bem como parcelas consectárias. Ao deslinde. O acúmulo de função resulta configurado quando o empregador modifica as atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe, além destas, outras atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, sem a devida contraprestação, independentemente da existência de quadro de carreira na empresa. Não é só o desempenho de múltiplas tarefas que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, e sim o exercício de tarefas mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, presumindo-se que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no artigo 456, parágrafo único, do Diploma Consolidado. Na espécie, a revelia tornou incontroversa a alegação autoral de realização das tarefas alusivas à função de pedreiro responsável. Malgrado as funções de servente e pedreiro guardem evidente sinergia entre si, é indubitável que a segunda função exige mais responsabilidade e conhecimento técnico. Com efeito, condena-se a ré ao pagamento de acréscimo salarial de 30% por acúmulo de funções, incidentes sobre o salário mensal percebido, bem como parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%). Por fim, a fixação de percentual decorre, inclusive, da complexidade na função de pedreiro responsável. II.1.4 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 477, §8º, da CLT contempla penalidade a ser aplicada no caso de inadimplemento do pagamento das parcelas descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e da entrega dos documentos alusivos à extinção contratual; e, por ser penalidade, requer interpretação estrita. Na espécie, a revelia tornou incontroversa a ausência de quitação das resilitórias. Sendo assim, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. II.1.5 – DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 467 DO DIPLOMA CONSOLIDADO O artigo 467 do Diploma Consolidado, com a redação conferida pela Lei nº 10.272/2001, dispõe que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador a parte incontroversa dessas verbas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Em razão da ausência de séria controvérsia acerca do cabimento das parcelas resilitórias, indicadas no próprio TRCT elaborado pela ré, julga-se procedente a postulação de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas proporcionais; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), parcelas resilitórias incontroversas devidas ao tempo da extinção do contrato de trabalho e inadimplidas até a presente data. II.1.6 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, entrementes, tem-se por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, inexistindo outros elementos que a desconstituam, a teor da jurisprudência atual e majoritária do TST (Súmula 463), mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. II.1.7 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, tendo em vista os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além disso, haja vista a revelia, são indevidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte autora. Os honorários advocatícios serão oportunamente apurados em fase de liquidação, sendo certo que deverão ser calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários alusivos à parte reclamante, com a exclusão da cota-parte do empregador, consoante a interpretação atual da OJ nº 348 da SBDI-1 do C.
TST. II.1.8 – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia “erga omnes”. Portanto, à luz do entendimento do STF, na fase pré-judicial, é aplicável o IPCA-E.
Além disso, serão aplicados os juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91). Ademais, a contar do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros, consoante julgado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, pelo Excelso Pretório. II.1.9 – DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O empregador é responsável, perante a Previdência Social, pela importância devida pelo segurado, quando olvidar retê-la na fonte ou arrecadar fora dos ditames legais, a teor dos artigos 20 e 33, §5º, da Lei 8.212/91, o que não significa que deve suportar a cota parte do empregado, incidente sobre parcelas decorrentes da condenação em reclamação trabalhista. Outro não é o entendimento do C.
TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST, a qual dispõe: A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Portanto, o trabalhador, beneficiário de uma condenação, deve arcar com o pagamento do imposto e da contribuição previdenciária atinente a sua quota-parte, de forma que não há que se falar em responsabilização da acionada pelo pagamento integral das contribuições social e fiscal incidentes sobre as parcelas da condenação, tampouco em pagamento de indenização equivalente à majoração do imposto de renda e da contribuição previdenciária decorrente do inadimplemento das parcelas postuladas. Para os efeitos do §3º do artigo 832 da CLT, cumpre à reclamada recolher as cotas previdenciárias sobre as parcelas de salário e gratificação natalina. Mais uma vez, a despeito de ser a acionada obrigada a proceder aos recolhimentos social e fiscal, tal encargo não afasta a responsabilidade da autora por sua quota parte, à luz da Orientação Jurisprudencial 363, da SDI-1, do C.
TST.
Assim, desde já, autoriza-se a reclamada a reter a quota parte devida pelo reclamante, devendo o repasse ser comprovado em Juízo no prazo legal após o trânsito em julgado. Ademais, no tocante ao imposto de renda, observem-se os critérios constantes da IN 1.558/2015, da Receita Federal do Brasil, não havendo incidência deste tributo sobre juros, nos termos da disposição contida na Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula 17 deste Egrégio Regional.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por WANDERSON SOUZA DA SILVA em face de A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar o início do vínculo de emprego entre as partes a contar de 01.03.2022 e para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de 30 dias do salário de outubro de 2023; b) aviso prévio de 33 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias simples quanto ao período aquisitivo de 2022/2023 e proporcionais (8/12) no que tange ao período aquisitivo de 2023/2024, nos lindes postulados, a despeito de devida a projeção do aviso prévio, todas acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas proporcionais de 2022 (10/12, tendo em vista a data a admissão) e 2023 (10/12), esta última, em observância aos limites do pedido, malgrado devida a projeção do aviso prévio; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); f) acréscimo salarial de 30% por acúmulo de funções, incidentes sobre o salário mensal percebido, bem como parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%); g) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; h) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, incidente sobre as parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas proporcionais; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento). Condena-se a demandada a retificar as datas de admissão e extinção da relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor, para fazer constarem, respectivamente, 01.03.2022 a 02.12.2023 (esta última, observada a projeção do aviso prévio indenizado).
A obrigação de fazer deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condena-se a acionada ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação será efetuada por simples cálculos, com observância ao período contratual reconhecido e a evolução salarial, inclusive no que concerne às diferenças deferidas.
Descabe dedução, porquanto ausente comprovação de adimplemento de quantias a idênticos títulos das parcelas da condenação. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$1.000,00 (mil reais), incidentes sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de julho de 2024.NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUSSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 09:37
Expedido(a) edital a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
25/07/2024 22:32
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
25/07/2024 22:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/07/2024 22:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
25/07/2024 22:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
25/07/2024 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
25/07/2024 11:00
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 10:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
03/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de GABRIEL SOUSA ARAUJO em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de GABRIEL SOUSA ARAUJO em 02/07/2024
-
28/06/2024 16:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/06/2024 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 11:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2024 10:52
Expedido(a) edital a(o) GABRIEL SOUSA ARAUJO
-
17/06/2024 10:52
Expedido(a) mandado a(o) GABRIEL SOUSA ARAUJO
-
15/06/2024 17:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de WANDERSON SOUZA DA SILVA em 03/06/2024
-
23/05/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/05/2024 13:27
Expedido(a) mandado a(o) A.G ARAUJO CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA
-
22/05/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON SOUZA DA SILVA
-
22/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
21/05/2024 14:06
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 10:20 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
20/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100858-29.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 22:49
Processo nº 0100104-61.2021.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Vinicius de Carvalho Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/02/2021 19:10
Processo nº 0100855-94.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Filipi Gabriel Castro Ferreira de Almeid...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/07/2024 15:56
Processo nº 0100855-94.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Alexandre Fagundes de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 06:52
Processo nº 0100529-42.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 11:33