TRT1 - 0145900-37.2008.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:59
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 13:16
Registrada a exclusão de dados de NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME no BNDT
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA SILVA NAIME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 26/05/2025
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5334fcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do Art. 924 II do CPC c/c Art. 769, CLT, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar.
Intimem-se as partes.
Prazo: 8 dias.
Decorrido o prazo e cumpridas as determinações da presente decisão, arquive-se o processo definitivamente.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CRISTINA RUFINO -
12/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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12/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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12/05/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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12/05/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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12/05/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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12/05/2025 09:15
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 646,19)
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12/05/2025 09:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 32.729,00)
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA SILVA NAIME em 07/05/2025
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08/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 07/05/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32efbc1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime(m)-se a(s) parte(s) da expedição do(s) Alvará(s) supra. Prazo preclusivo: 5 dias.
Decorrido in albis, providencie a Secretaria os lançamentos de praxe.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA CRISTINA RUFINO -
24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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24/04/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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24/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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15/04/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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11/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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10/04/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO em 14/03/2025
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15/03/2025 00:48
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA SILVA NAIME em 14/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO em 13/03/2025
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13/03/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:23
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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28/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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28/02/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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28/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73134fc proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a manifestação de Id 431507f, nada a deferir sobre o requerimento de Id 155d0d6.
A quitação da dívida deve ser por meio de depósito judicial vinculada ao processo em epígrafe.
Sem prejuízo, convolo em penhora os valores bloqueados por meio do Sisbajud.
Considerando que o bloqueio foi parcial, intime(m)-se o(s) Executado(s), para fins do disposto no art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido em 05 (cinco) dias caso queira embargar a execução.
No mesmo prazo, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação.
No silêncio da(s) executada(s), expeça(m)-se alvará em favor do(s) exequente(s), observando-se os valores já liberados nos autos, bem como os valores devidos a título de INSS, custas e IR. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO - SIMONE APARECIDA SILVA NAIME -
27/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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27/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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27/02/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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27/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 25/02/2025
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19/02/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/02/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 088b59e proferido nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
O art. 833, IV, do CPC institui que são “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .” A impenhorabilidade de salário e aposentadoria/pensão garantida pela Constituição Federal, que visa amparar a preservação da dignidade humana e a subsistência do devedor, pode ser relativizada ao ser cotejada com o princípio de que a execução deve se processar no interesse do credor, respeitada a integridade e possibilidade do devedor, de forma que um salário ou aposentadoria/pensão pode ser em parte penhorado para quitação da dívida trabalhista, desde que o valor restante seja bastante para atender à subsistência do executado.
Outrossim, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial ou a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do art. 833 do CPC, não é absoluta e pode ser relativizada para a quitação dos débitos trabalhistas, que também possuem natureza alimentar, diante do disposto no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, in verbis: “§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” Neste mesmo sentido vem se manifestando a jurisprudência: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade absoluta dos depósitos em conta bancária de poupança inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC/2015 (art. 649, X, do CPC/73) deve ser relativizada no Processo do Trabalho, e isto em razão de a dívida executada tratar-se de crédito trabalhista, cuja natureza alimentar goza de amplo privilégio sobre qualquer outro.
Não provimento ao agravo interposto. (TRT-1 - AP: 00001134320125010207 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 07/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/02/2022)” Portanto, mostra-se perfeitamente válida, no processo do trabalho, a penhora sobre vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e etc.
Ou seja, é válida a penhora de verba alimentícia de qualquer natureza para pagamento de qualquer outra verba de natureza alimentícia, como é o caso deste processo, conforme previsão expressa no CPC e a atual jurisprudência trabalhista sobre a matéria.
Ademais, a jurisprudência pátria tem aduzido que o percentual de 30% é respeitador do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se assim o mínimo existencial do executado e a quitação das obrigações trabalhistas.
Considerando os bloqueios efetivados nas contas dos sócios incluídos no polo passivo SIMONE APARECIDA SILVA NAIME e WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO, decido 1 - Em relação ao réu WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO, os bloqueios totalizaram R$ 4.753,56.
Determino a manutenção parcial do bloqueio no percentual de 30% da quantia bloqueada, totalizando R$ 1.426,07, devendo o restante ser liberado por meio de alvará (ID Depósito 032732000712502123) em favor de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO, interrompendo-se os bloqueios em face do executado. 2 - Mantenho de forma integral o bloqueio efetivado nas contas de SIMONE APARECIDA SILVA NAIME uma vez que não comprovada a origem salarial, mantendo-se as ordens de bloqueio.
Isto posto, convolo em penhora os valores bloqueados.
Intime(m)-se o(s) executado(s) que sofreram bloqueio, na forma do art. 884 da CLT, devendo complementar o valor devido para embargar.
Decorrido in albis, expeça-se mandado de penhora na renda, no valor de 30% dos rendimentos recebidos por WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO, CPF: *51.***.*40-59, até o limite da execução, que totaliza R$ 37.898,05.
O cumprimento da decisão deve ser feito mensalmente, mediante depósito judicial, na Agência 2732, da Caixa Econômica Federal de Niterói, à disposição do Juízo da 2a Vara do Trabalho de Niterói, vinculados ao processo nº 0145900-37.2008.5.01.0242. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO - SIMONE APARECIDA SILVA NAIME -
14/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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14/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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14/02/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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14/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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05/02/2025 13:46
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 09:09
Juntada a petição de Impugnação
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04/02/2025 07:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME em 26/08/2024
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29/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0145900-37.2008.5.01.0242 RECLAMANTE: FLAVIA CRISTINA RUFINO RECLAMADO: NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME DESTINATÁRIO(S): NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - MEA MM.
Juiz(a) Cláudia Siqueira da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 26 de julho de 2024.RAIZA SA MENEZES FREITAS PRANGEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/07/2024 03:02
Publicado(a) o(a) edital em 29/07/2024
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27/07/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 09:55
Expedido(a) edital a(o) NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME
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12/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME em 11/06/2024
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29/05/2024 04:01
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA SILVA NAIME em 28/05/2024
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29/05/2024 04:01
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO em 28/05/2024
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29/05/2024 04:01
Decorrido o prazo de NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME em 28/05/2024
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21/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
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21/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
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21/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 21/05/2024
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21/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME
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20/05/2024 16:13
Expedido(a) edital a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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20/05/2024 16:13
Expedido(a) edital a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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20/05/2024 16:13
Expedido(a) edital a(o) NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME
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17/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 16/05/2024
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04/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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02/05/2024 17:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FLAVIA CRISTINA RUFINO
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03/03/2024 19:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 23f4ea5) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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06/12/2023 15:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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19/10/2023 14:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de SIMONE APARECIDA SILVA NAIME em 18/10/2023
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19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO em 18/10/2023
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30/09/2023 20:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
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23/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2023
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23/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2023 14:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2023 11:05
Expedido(a) edital a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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22/09/2023 11:05
Expedido(a) edital a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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22/09/2023 11:05
Expedido(a) mandado a(o) SIMONE APARECIDA SILVA NAIME
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22/09/2023 11:05
Expedido(a) mandado a(o) WASHINGTON RODRIGUES DE CASTRO
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24/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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28/04/2023 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
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28/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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14/02/2023 15:09
Registrada a inclusão de dados de NEN - NUCLEO EDUCACIONAL NITEROI LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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08/02/2023 00:01
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 07/02/2023
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30/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 22:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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31/10/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
-
26/10/2022 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
-
18/10/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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23/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 22/08/2022
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28/06/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
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28/06/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
-
25/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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06/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 05/04/2022
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17/02/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2022
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17/02/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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16/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 19:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 07/02/2022
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11/11/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2021
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11/11/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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09/11/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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04/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de FLAVIA CRISTINA RUFINO em 03/09/2021
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12/08/2021 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
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12/08/2021 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA RUFINO
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25/11/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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25/11/2020 12:29
Desarquivados os autos
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06/10/2020 11:37
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERENDO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ REABERTURA DO CARTÓRIO)
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06/10/2020 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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17/09/2018 22:01
Arquivados os autos provisoriamente
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07/08/2018 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 12:37
Conclusos os autos para despacho a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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06/08/2018 12:37
Encerrada a conclusão
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26/07/2018 23:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA BERNADETE MIRANDA BARBOSA DA SILVA
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10/07/2018 07:26
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2008
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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