TRT1 - 0010084-47.2015.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/09/2025 17:41
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA MARIA VIEIRA
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 29/08/2025
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18/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 945b5e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que seja responsabilizada pela execução a sócia ROSANGELA MARIA VIEIRA, indicada no documento de Id 8151c97.
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a sócia Suscitada foi pessoalmente citada, não apresentando contestação.
Observe-se que apesar de intimada para pagamento da condenação a Reclamada manteve-se inerte.
Assim, foi procedida a ativação dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e expedido mandado de penhora, todos com resultados negativos.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial, a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Cumpre ressaltar que, na seara trabalhista, não é necessária prova de abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração, bastando, para tanto, que a empresa não tenha patrimônio suficiente para quitar seu débito trabalhista - artigo 8° da CLT c/c artigo 28 do CDC.
A ré foi constituída sob a forma de EIRELI, sendo que a Lei 14.195/2021, em seu artigo 41, determinou a extinção desse formato e a sua automática substituição pela SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), nos seguintes termos: “As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente, em relação a sócia ROSANGELA MARIA VIEIRA, declarando-a responsável pela execução, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes e a Suscitada .
Transitado em julgado, certifique-se e inclua-se no polo passivo ROSANGELA MARIA VIEIRA - CPF *04.***.*68-76. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao Reclamante: R$5.006,71 Contribuição Previdenciária: R$150,66 Custas: R$ 103,15 Total: R$ 5.260,52 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e da Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 10% (dez por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 10% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI -
15/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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15/08/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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15/08/2025 11:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ROSANGELA MARIA VIEIRA
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01/08/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA VIEIRA em 11/06/2025
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07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANGELA MARIA VIEIRA em 06/06/2025
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26/05/2025 15:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2025
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15/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0010084-47.2015.5.01.0207 : ALICE ALVES DA SILVA : CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI DESTINATÁRIO(S): ROSANGELA MARIA VIEIRA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROSANGELA MARIA VIEIRA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contestar o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e apresentar bens úteis, livres e desembaraçados do(s) executado(s) , se houver, em 15 dias, suficiente para suprir a execução.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA MARIA VIEIRA -
14/05/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 14:21
Expedido(a) edital a(o) ROSANGELA MARIA VIEIRA
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14/05/2025 14:21
Expedido(a) mandado a(o) ROSANGELA MARIA VIEIRA
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13/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 22:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0a16128) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/05/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/03/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 887adfb proferido nos autos. A execução é de: Líquido ao Reclamante: R$5.006,71 Contribuição Previdenciária: R$150,66 Custas: R$103,15 Total: R$5.260,52. Compulsando os autos, verifico que já foi realizada consulta à JUCERJA por meio do convênio firmado entre este Tribunal e aquele órgão, cujo resultado foi juntado no ID 8151c97, tendo sido dada vista à parte exequente.
A exequente, por sua vez, requereu o prosseguimento da execução com a expedição de ofício à JUCERJA para obtenção de informações sobre o atual quadro societário da reclamada, com o objetivo de indicar os sócios e requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que tal providência já foi adotada, conforme se verifica da consulta anteriormente realizada, sendo desnecessária nova expedição de ofício ao mesmo órgão para obtenção da mesma informação.
Ademais, conforme se verifica do documento juntado no ID 8151c97, a empresa executada foi extinta em 21.12.2017, tendo encerrado suas operações em 31.10.2016, o que torna inócua a expedição de novo ofício para obtenção de informações sobre seu quadro societário.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício à JUCERJA.
No entanto, considerando a extinção da executada e o interesse da exequente em promover a desconsideração da personalidade jurídica, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que, com base nas informações já constantes dos autos, formule requerimento fundamentado de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT, indicando expressamente quais sócios pretende incluir no polo passivo da execução e apresentando os fundamentos para tanto.
Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de março de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALICE ALVES DA SILVA -
10/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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10/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/01/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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02/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/10/2024 03:25
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 23/10/2024
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30/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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03/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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22/07/2024 19:40
Recebidos os autos para prosseguir
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14/12/2023 09:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/12/2023 00:10
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 13/12/2023
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30/11/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 22:17
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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28/11/2023 22:16
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ALICE ALVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/11/2023 08:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 27/11/2023
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27/11/2023 10:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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09/11/2023 20:25
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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09/11/2023 20:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/11/2023 15:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/11/2023 15:54
Encerrada a conclusão
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09/11/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/11/2023 15:54
Desarquivados os autos
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26/10/2021 15:53
Arquivados os autos provisoriamente
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26/10/2021 15:53
Encerrada a conclusão
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26/10/2021 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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25/09/2021 00:09
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 24/09/2021
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02/09/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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01/09/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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31/08/2021 17:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2020
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09/07/2020 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2020 13:25
Expedido(a) mandado a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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20/04/2020 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/04/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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02/04/2020 14:56
Desarquivados os autos
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31/03/2020 17:57
Juntada a petição de Manifestação (RECLAMANTE REQUER PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO)
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23/03/2020 15:13
Arquivados os autos provisoriamente
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03/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI em 02/03/2020
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03/03/2020 00:08
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 02/03/2020
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20/02/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2020
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20/02/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2020 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/02/2020
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20/02/2020 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2020 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI
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17/02/2020 16:27
Expedido(a) intimação a(o) ALICE ALVES DA SILVA
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17/02/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/02/2020 18:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/01/2020 15:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/01/2020 14:50
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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09/01/2020 14:50
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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16/12/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 12:55
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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31/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 30/10/2019
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30/10/2019 17:23
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante indica meios de execução)
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22/09/2019 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2019
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22/09/2019 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 14:38
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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09/09/2019 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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09/09/2019 11:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2019 11:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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09/09/2019 11:24
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
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28/08/2019 16:36
Registrada a inclusão de dados de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 14:52
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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19/08/2019 14:51
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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16/08/2019 12:22
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante indica meios de execução)
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24/06/2019 12:25
Arquivados os autos provisoriamente
-
19/06/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:35
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/06/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:49
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
31/05/2019 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante chama o feito a ordem)
-
29/05/2019 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 10:46
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
28/05/2019 10:46
Iniciada a execução
-
28/05/2019 10:45
Iniciada a liquidação
-
28/05/2019 10:45
Transitado em julgado em 19/02/2019
-
24/05/2019 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/10/2016 14:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 01/07/2016 23:59:59
-
02/07/2016 00:01
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 01/07/2016 23:59:59
-
23/06/2016 00:20
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2016
-
23/06/2016 00:20
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2016 13:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 sem efeito suspensivo
-
01/06/2016 10:26
Conclusos os autos para decisão Geral a MAUREN XAVIER SEELING
-
29/03/2016 00:15
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2016 23:59:59
-
23/03/2016 00:03
Decorrido o prazo de ALICE ALVES DA SILVA em 22/03/2016 23:59:59
-
23/03/2016 00:03
Decorrido o prazo de CRYSTAL SERVICE CONSERVACAO LTDA - EPP em 22/03/2016 23:59:59
-
12/03/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/03/2016
-
12/03/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2016 09:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/02/2016 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 103.15
-
29/02/2016 17:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALICE ALVES DA SILVA
-
29/02/2016 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ALICE ALVES DA SILVA
-
03/11/2015 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/11/2015 12:21
Audiência una realizada (03/11/2015 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/08/2015 01:49
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/08/2015
-
12/08/2015 01:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2015 14:29
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
26/06/2015 14:19
Audiência una designada (03/11/2015 11:30 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/06/2015 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2015 09:03
Conclusos os autos para despacho a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
17/06/2015 09:02
Convertido o julgamento em diligência
-
15/05/2015 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
-
14/05/2015 12:53
Audiência una realizada (13/05/2015 11:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
31/03/2015 03:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/03/2015 04:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/03/2015
-
25/03/2015 04:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2015 09:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/03/2015 09:28
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
24/03/2015 09:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/03/2015 09:28
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
24/03/2015 09:25
Audiência una designada (13/05/2015 11:50 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2015 11:12
Expedido(a) ofício a(o) destinatário
-
11/03/2015 14:33
Concedida em parte a antecipação de tutela a ALICE ALVES DA SILVA - CPF: *98.***.*71-46
-
11/03/2015 08:32
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
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10/03/2015 10:38
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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28/01/2015 11:27
Audiência una cancelada (02/06/2015 10:50 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/01/2015 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2015 09:51
Conclusos os autos para despacho
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22/01/2015 10:58
Audiência una designada (02/06/2015 10:50 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2015 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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