TRT1 - 0100553-59.2024.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 22:04
Arquivados os autos definitivamente
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARTA SALES DELMIRO em 21/07/2025
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08/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d296b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por se achar exaurida a prestação jurisdicional, declaro extinta a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do NCPC.
Certifique-se acerca da inexistência de saldo nos autos.
Arquivem-se definitivamente. dsga FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SALES DELMIRO -
07/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
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07/07/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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07/07/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARTA SALES DELMIRO em 04/07/2025
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04/07/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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04/07/2025 12:55
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 243,74)
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04/07/2025 12:55
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 26,26)
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04/07/2025 12:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.625,00)
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26/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 333a356 proferido nos autos.
Recebidas as petições de ID's 0e31792 e 4a8f213, expeçam-se os alvarás e dê-se ciência ás partes.
Após, venham conclusos para extinção da execução. pcv SAO GONCALO/RJ, 25 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SALES DELMIRO -
25/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
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25/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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25/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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25/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA em 24/06/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e932d8a proferida nos autos.
Vistos.
Homologo os cálculos de #id:aea352f, com atualizações da Contadoria de #id:fd061ed, para os devidos efeitos legais, fixando o valor total em R$ 1.888,86, atualizados até 30/06/2025.
Segue abaixo a discriminação das parcelas devidas: - Crédito líq. do autor no valor de R$ 1.619,65; - Honorários ao Advogado do autor no valor de R$ 242,95; - Custas judiciais no valor de R$ 26,26; - Total devido pela reclamada no valor de R$ 1.888,86. Considerando a multiplicação da tabela progressiva pelo período da conta a que se refere à parte tributável, conforme determina o § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88 c/c § 1º do art. 3º da IN RFB 1.558/2015, a parcela tributável encontra-se na faixa de isenção.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
A ré para que, no prazo de 48 horas, proceda ao pagamento do valor exequendo ou garanta a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT, bem como sob pena de incidência de honorários advocatícios em sede de execução, fixados desde já no percentual de 10% do valor total da dívida atualizada (consoante o disposto nos art. 15 c/c art. 85, § 1º, do CPC, aplicável supletivamente ao processo do trabalho).
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre seu interesse na efetivação da execução, valendo seu silêncio como concordância tácita com a adoção dos procedimentos abaixo arrolados. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Quitada a execução voluntariamente, expeçam-se os devidos alvarás após o decurso do prazo do art. 884 da CLT.
Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
Com o requerimento, intime-se o autor para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 916, § 1º, CPC.
Em caso de concordância, deverá a parte autora fornecer os dados de sua conta bancária para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Nessa última hipótese, as demais parcelas mensais deverão ser depositadas no prazo de até trinta dias posteriores à data do depósito anterior, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, na conta bancária do autor. Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento – o que comprova o animus solvendi da parte executada, ficarão cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Eventual discordância deverá ser devidamente fundamentada, com indicação da efetiva capacidade financeira da parte ré, sem a qual a experiência prática demonstra que existe grande risco de que o crédito somente venha a ser recebido com maior delonga.
Na hipótese de ausência de pagamento, de nomeação de bens à penhora ou de parcelamento pelo devedor, a execução prosseguirá da seguinte forma: 1 - Ative-se o SISBAJUD para tentativa de penhora on-line nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2 – Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT.
Em seguida, consulte-se a JUCERJA e, caso infrutífera, o Quadro de Sócios e Administradores na Receita Federal, intimando-se o exequente para ciência dos resultados, em 10 dias, ficando ciente de que, caso pretenda a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerimento deverá ser protocolado nos próprios autos. 3 - Não encontrados sócios, ou inerte o exequente em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fica estipulada a ativação do Renajud para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução; 4 - Infrutífera a diligência, ative-se o INFOJUD/DOI.
Encontrando-se imóveis de propriedade dos réus, expeçam-se ofícios aos respectivos cartórios de RGI para que forneçam cópia das certidões de ônus reais.
Vindo e comprovada a propriedade, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Registre-se ainda a gratuidade de justiça deferida ao autor, extensiva aos atos extrajudiciais.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro RENATO GUEDES, nomeado neste ato, para dar início aos procedimentos necessários à realização do leilão.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso. 5 - Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios inéditos de prosseguimento do feito, em 30 dias, ressaltando que não serão deferidas diligências já realizadas e que eventual direcionamento da execução em face dos sócios empresariais deverá ser objeto de requerimento próprio e específico da parte autora nos próprios autos.
Fica o exequente ciente de que não serão considerados como impulso processual os atos de simples requerimento, como a expedição de ofícios ou consultas através de sistemas a órgãos conveniados, bem como outros meios desprovidos de concretude.
Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC, devendo os autos serem remetidos ao arquivo provisório Decorrido o prazo supra, iniciará o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.
Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC. dsga SAO GONCALO/RJ, 11 de junho de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SALES DELMIRO -
11/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
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11/06/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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11/06/2025 10:23
Homologada a liquidação
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10/06/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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29/05/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100553-59.2024.5.01.0261 : MARTA SALES DELMIRO : BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA Apresentados os cálculos pelo Reclamada, dê-se vistas à autora impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 15 de maio de 2025.
PABLO COELHO VIEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SALES DELMIRO -
15/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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12/05/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c23c3a proferido nos autos.
Vistos.
Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que venham com a liquidação da sentença, observando os parâmetros estabelecidos na coisa julgada, em prazo comum de 10 dias.
Sendo os cálculos elaborados no sistema PJe-Calc, deverá ser anexado aos autos o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela Secretaria. (Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.) Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes para impugnação pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão conforme Art. 879, §2º, da CLT.
Após, à Contadoria para verificação e posterior homologação dos cálculos. pcv SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA -
30/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
-
30/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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30/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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30/04/2025 10:52
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 10:52
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:24
Decorrido o prazo de MARTA SALES DELMIRO em 11/04/2025
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31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad25be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 01a Vara do Trabalho de SÃO GONÇALO/RJ julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARTA SALES DELMIRO, em face de BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA condenando a reclamada a cumprir todas as obrigações referidas na fundamentação supra, cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste decisum para os efeitos legais. Custas no importe de R$26,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que ora se fixa em R$1.300,00 (art. 789, § 3o da CLT). Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, §§ 2º a 4º e art. 80, VII, ambos do CPC, ambos do CPC.
Observe-se que o Enunciado 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação a decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARTA SALES DELMIRO -
28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
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28/03/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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28/03/2025 09:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 26,00
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28/03/2025 09:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARTA SALES DELMIRO
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28/03/2025 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARTA SALES DELMIRO
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13/03/2025 18:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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11/03/2025 13:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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10/03/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 09:10
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 10:35 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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18/11/2024 17:05
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/11/2024 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/11/2024 20:09
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2024 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 18:01
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
-
06/11/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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06/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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01/11/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 10:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
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25/09/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) BAZAR O AMIGAO DE SAO GONCALO LTDA
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25/09/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARTA SALES DELMIRO
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09/09/2024 19:22
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 19:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/11/2024 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 19:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/11/2024 09:50 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 14:51
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (21/01/2025 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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09/09/2024 09:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/01/2025 10:00 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/09/2024 21:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100553-59.2024.5.01.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
22/07/2024 08:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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