TRT1 - 0100103-69.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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14/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/12/2024
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03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES em 02/12/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/11/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
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12/11/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES
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11/11/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES sem efeito suspensivo
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11/11/2024 15:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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11/11/2024 15:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
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30/10/2024 18:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME em 25/10/2024
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24/10/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
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23/10/2024 10:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 027e3fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIO RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES, qualificado à petição inicial, ajuíza, em 08/02/2024, a presente ação trabalhista contra VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA – ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, também qualificados, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 06/05/2022, na função de servente, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.
Os reclamados, antecipadamente à audiência, juntaram defesas escritas e individualizadas, acompanhadas de documentos, em que pugnam pela improcedência do pedido.
Na audiência do dia 10/06/2024, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre os documentos juntados com as defesas.
Na audiência do dia 09/09/2024, compareceram as partes, tendo sido recusada a primeira proposta de conciliação, homologada a desistência da ação em face do Município do Rio de Janeiro e colhidos os depoimentos do reclamante, da primeira reclamada e de uma testemunha.
As partes declararam não haver mais provas a produzir e aduziram razões finais remissivas.
Nova proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Incompetência da Justiça do Trabalho O reclamante pretende a condenação da parte reclamada à comprovação do recolhimento de todas as contribuições previdenciárias que deixou de efetuar durante o contrato de trabalho.
Ocorre que a Justiça do Trabalho só detém competência para executar de ofício as contribuições previdenciárias objeto de sentença condenatória ou de acordo homologado em juízo (CRFB, art. 114, VIII; STF, Súmula Vinculante 53; TST, Súmula 368), não se estendendo àquelas oriundas dos salários pagos durante o contrato de trabalho.
Extingo o pedido do item “3.16” das parcelas que reclama (ID. f5443e3, fls. 200) sem resolução do mérito quanto às contribuições previdenciárias não recolhidas, com base no art. 485, IV, do CPC. 2.
Inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho, a petição inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e pedido certo e determinado, com a indicação do seu valor (art. 840, § 1°, da CLT, na redação vigente por ocasião do ajuizamento), obedecendo aos princípios da simplicidade e da informalidade.
A emenda à petição inicial revela pedidos com causa de pedir satisfatoriamente delimitadas, com indicação de valores aos pedidos, como antes especificado, ainda que por estimativa.
Demais disso, os reclamados contestaram adequadamente os pedidos, sem prejuízos ao exercício do direito de defesa, cumprindo registrar que houve desistência do reclamante em face do terceiro reclamado.
Rejeito. 3.
Prescrição Ante o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 08/02/2019, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 08/02/2024 (art. 7°, XXIX, CRFB). 4.
Desvio de função.
Retificação da função na CTPS A pretensão de adicional salarial por acúmulo ou desvio de funções é viável quando há alteração contratual lesiva ao empregado, com a imposição de tarefas incompatíveis com a sua condição pessoal de trabalho ou que exijam maior qualificação técnica ou demandem maior responsabilidade, sem a correspondente contraprestação pecuniária (art. 468 e 456, § único, CLT).
No caso, o reclamante alega, na emenda à petição inicial, que foi contratado para a função de servente, mas que, durante todo o contrato de trabalho, desempenhou a função de ajudante de pedreiro (ID. f5443e3, fls. 191), pleiteando as diferenças salariais correspondentes (ID. f5443e3, fls. 193).
A primeira reclamada, na defesa, impugna a pretensão do reclamante, negando que tenha desempenhado a função de pedreiro, mas sim tendo trabalhado, durante todo o contrato de trabalho, como auxiliar de pedreiro (ID. 317bbf4, fls. 418-419).
No depoimento, o reclamante disse que trabalhava na VCE Serviços; que foi contratado para ser ajudante de pedreiro, mas que exercia a função de pedreiro; que foi contratado por Seu Tico, já falecido, que chamou ele pra trabalhar e então assinaram a carteira dele; refere que ajudante de pedreiro faz massa, cava buraco, transporta materiais para o pedreiro; mas que ele fazia serviço de pedreiro, que é levantar muro, estribo, emboçar parede; afirma que a empresa tinha mais de 10 ajudantes de pedreiros, e menos de 10 pedreiros; que nem todos os ajudantes de pedreiros levantavam muro, mas ele fazia porque tinha mais experiência; que outros ajudantes também colocavam a mão na massa como ele; que o pedreiro também prepara a massa se precisar, mas que geralmente pede para o ajudante; que desde o primeiro dia na empresa fazia serviço de pedreiro; que tentou reclamar e não deu resultado; que reclamou com o encarregado e pediu aumento porque estava fazendo serviço fora da função dele; que disseram que iam remunerá-lo por isso, mas nada mudou; prestava serviços na Sefap, um batalhão da Polícia Militar. (grifei) No depoimento, a preposta da primeira reclamada disse que trabalha na administração da VCE; que conhece o senhor Rafael; que ele era auxiliar de pedreiro, mas que não era pedreiro; que a empresa tem pedreiros, auxiliares de pedreiro e encarregados; que ela trabalhava no escritório e ele na obra do quartel da PM, em Sulacap. (grifei) A testemunha Lucas, convidada pelo reclamante, disse, no depoimento, que consultou a carteira de trabalho e disse que trabalhou na empresa VCE de 06/05/2022 a 05/02/2024; que era ajudante de pedreiro, que fazia concreto e levava concreto para o Rafael; que o Rafael levantava muro, fazia alicerce, e que fazia isso porque era pedreiro; que o Rafael não fazia serviço de servente; que trabalhou como ajudante de pedreiro para o senhor Rafael; que o ajudante de pedreiro leva massa para o pedreiro, limpa as ferramentas para o pedreiro; que na obra não tinha nenhum pedreiro, só ajudantes, e que os ajudantes mais experientes faziam serviço de pedreiro, levantavam muro e parede, e outros não; que havia 5 ajudantes na obra. (grifei) Pelo teor da prova produzida em audiência, infiro que tanto o reclamante como a testemunha por ele convidada, embora tenham coincidindo quanto algumas atribuições desempenhadas pelo reclamante, não indicaram todas as atribuições do conteúdo da função de ajudante, para qual o reclamante foi contratado, e todas as atribuições do conteúdo da função de pedreiro, dita desempenhada pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho.
Tais circunstâncias prejudicam sobremaneira a subsistência da pretensão, que demanda perquirição fática das efetivas tarefas desempenhadas em cada função.
Ademais, as informações destacadas do depoimento do reclamante e do depoimento da testemunha Lucas são inovatórias, veiculadas pela primeira vez em audiência, o que prejudica o seu exame, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foram veiculadas pelo reclamante na emenda à petição inicial, divorciando-se os depoimentos da versão simples e genérica da emenda à petição inicial, cumprindo registrar, ainda, que houve divergência quanto ao número de ajudantes indicado pelo reclamante e pela testemunha.
Nesse sentido, concluo que o reclamante não produziu robusta comprovação do alegado desvio funcional. De qualquer forma, entendo que o eventual exercício de algumas das referidas atribuições de pedreiro não importava maior qualificação técnica ou carga de responsabilidade diferenciada ao reclamante, sendo compatível com a sua função.
Por fim, não houve prejuízo ao trabalhador, pois as tarefas supostamente agregadas eram compatíveis com sua condição pessoal, recebendo salário por unidade de tempo (mensal).
Por conseguinte, ausente o desvio de função, indevidas as diferenças salariais e, por conseguinte, a retificação da CTPS quanto à função desempenhada.
Pretensões indeferidas. 5.
Extinção do contrato de trabalho.
Rescisão indireta.
Verbas decorrentes O reclamante, admitido em 06/05/2022 na função de ajudante, conforme a CTPS (ID. 8166ecf, fls. 210), busca a declaração de rescisão indireta, sob o fundamento de que a primeira reclamada cometeu faltas graves durante o contrato de trabalho, como p. ex. ausência de recolhimentos do FGTS, ausência de pagamento dos salários de de dezembro/2023 e de janeiro/2024 e do 13º salário de 2023, bem como ausência de pagamento de férias (ID. f5443e3, fls. 189, 191, 192, 194-196). É incontroverso nos autos que não houve o pagamento de tais parcelas, ante os termos da defesa da primeira reclamada (ID. 317bbf4, fls. 419) e da prova produzida em audiência.
O pagamento do salário é a principal obrigação do empregador, de modo que quando não a cumpre, ou a faz de forma atrasada, há séria frustração das expectativas do trabalhador, que contava com o recebimento do salário em determinada data.
Dessa forma, infiro que o reclamante não recebeu tempestivamente os pagamentos de salários, o que configura descumprimento legal apto ao enquadramento no art. 483, “d”, da CLT. Com relação ao FGTS, embora os valores revertam-se para o trabalhador, e não sejam corriqueiras as hipóteses legais de movimentação (Lei 8.036/90, art. 20), a ausência de recolhimento do FGTS é circunstância grave, pois frustra a garantia do trabalhador de ter acesso imediato a tais valores, em caso de necessidade.
Tal circunstância também evidencia descumprimento legal por parte do empregador apto ao enquadramento no art. 483, “d”, da CLT Reputo impositivo o reconhecimento da rescisão indireta, com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Fixo, como término do contrato de trabalho, o dia 08/02/2024, conforme informado pelo reclamante na emenda à petição inicial (ID. f5443e3, fls. 195), à míngua de outra data alegada e/ou comprovada pela primeira reclamada.
Cumpre registrar que a circunstância de ter havido pedido de demissão, se fosse o caso, não prejudicaria o reconhecimento da rescisão indireta, pois, no caso, há faculdade para o trabalhador permanecer ou não serviço enquanto pleiteia a extinção contratual.
Ainda que não haja pedido de nulidade da manifestação de vontade, esta não infirmaria os descumprimentos contratuais verificados.
Pelo exposto, ante a definição de que houve rescisão indireta, faz jus o reclamante às mesmas parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa, a seguir especificadas.
Devido o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço de 33 dias, o qual deve integrar o tempo de serviço para todos os fins (art. 487, § 1°, CLT; art. 1°, Lei 12.506/11), projetando-se, assim, o término do contrato para o dia 12/03/2024.
Nesse sentido, sobre a contagem dos dias do aviso-prévio, a Súmula 57 deste Tribunal: AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.
CONTAGEM.
LEI 12.506/2011. Para o cálculo do aviso prévio proporcional, a cada ano de serviço completo, incluído o primeiro ano, haverá um acréscimo de 3 dias ao período mínimo 30 dias previsto na Constituição Federal.
Assim, são devidas, as seguintes parcelas, observados os limites do pedido (CPC, art. 492) e a ausência de prova de pagamento (CLT, art. 464): a) salários de dezembro/2023, janeiro/2024 e saldo de salário de fevereiro/2024 (8 dias); b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário de 2022 (7/12), 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional (2/12); d) férias vencidas de 2022/2023, de forma simples e com 1/3; e) férias proporcionais (10/12), de forma simples e com 1/3; f) diferenças do FGTS do contrato, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos (TST, Súmula 461), observado o abatimento de eventuais valores depositados; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias no prazo legal, da inexistência de prova de que o reclamante deu causa à mora (TST, Súmula 462); h) acréscimo do art. 467 da CLT, diante do não pagamento das parcelas resilitórias incontroversas até a data da audiência.
O acréscimo do art. 467 da CLT incide sobre “as verbas rescisórias”, isto é, todas as parcelas cujo fato gerador seja a extinção contratual e que sejam incontroversas, as quais, no caso dos autos, são saldo de salário, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Não incide sobre férias vencidas, porquanto estas são devidas independentemente da extinção contratual.
Não incide sobre aviso prévio e indenização compensatória de 40% do FGTS, uma vez que tais parcelas foram deferidas somente na presente decisão, diante do reconhecimento da rescisão indireta.
A existência de parcelamento para pagamento do FGTS não torna indevida a condenação, pois já autorizado na sentença o abatimento de eventuais valores depositados, o que, evidentemente abrange o cumprimento do aludido parcelamento, o que deverá ser apurado na fase de liquidação.
A base de cálculo das verbas resilitórias é o valor de R$ 1.925,00, conforme emenda à petição inicial (ID. f5443e3, fls. 191) e conforme contracheque de novembro/2023 (ID. 6c6fc4a, fls. 243).
Determino, assim, que a primeira reclamada, em data a ser agendada pela Secretaria, proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS do reclamante (12/02/2024, observados os limites do pedido – item VIII, ID. f5443e3, fls. 202), bem como à entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar com a anotação da CTPS, na forma do art. 39, § 1º, da CLT, e com a expedição de alvará para saque do FGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego (art. 4°, IV, Resolução 467/05, CODEFAT), mostrando-se indevida a indenização do valor correspondente ao seguro-desemprego.
Autorizo o abatimento de eventuais valores pagos a idêntico título, o que poderá ser comprovado especificamente por ocasião da liquidação. 6.
Dano moral Há dano moral indenizável na relação de trabalho quando ocorrer ação dolosa ou culposa do empregador que atente contra a honra, a intimidade, a vida privada ou a imagem do trabalhador (art. 5°, V e X, CRFB e arts. 186, 187 e 927, CC).
No caso dos autos, a causa de pedir é o atraso/inadimplemento das verbas trabalhistas a que alega fazer jus o reclamante, o que teria ensejado inclusive a sua prisão por ausência de pagamento da pensão alimentícia (ID. f5443e3, fls. 194).
O reclamante, no depoimento, disse que não se recorda da data em ficou inadimplente com a pensão; que a pensão já estava em atraso e ele fez um acordo com a mãe da filha para pagar no pagamento dele e não recebeu da empresa naquele mês, o que acabou provocando sua prisão; não solicitou o pagamento do valor da pensão pendente, porque o dele não era em folha; apresentado o documento de ID. 713ed8c, fls. 448, em audiência, o reclamante disse que lhe foi entregue pela Defensoria, e ele diz que não passou para a empresa; no mesmo ID. 713ed8c, fls. 449, há um comprovante de transferência bancária que o reclamante reconhece a beneficiária, Sra.
Karine Alves Nascimento, como mãe da filha dele; reclamante afirma que Renato Ferreira é o dono da empresa VCE, que foi quem fez a transferência para a Sra.
Karine em 24/01/2024, no valor de R$ 1.437,65; refere que esse pagamento foi feito quando ele estava na prisão, que a família dele não conseguiu o dinheiro e teve que recorrer ao senhor Renato, que transferiu a quantia para que ele pudesse ser solto; reclamante reafirma que esse documento da Defensoria não foi entregue na sede da empresa; perguntado como a empresa teve acesso ao documento, que é sigiloso, sendo que foi a empresa que juntou esse documento ao processo, o reclamante responde que não sabe quem passou para o senhor Renato o documento, porque ele estava preso. (grifei) De fato, o reclamante comprova que esteve preso por ausência de pagamento da pensão alimentícia (ID. b0d5b60), mas narra, no depoimento, versão distinta da versão veiculada na emenda à petição inicial ao relatar ter sido ajudado pelo próprio empregador.
A preposta da primeira reclamada, no depoimento, disse que a empresa reconhece o atraso no pagamento, confirmado pela patrona; a preposta confirma que o senhor Renato é o dono da empresa e diz que o depósito bancário foi feito naquela data porque ligaram para a empresa dizendo que o reclamante tinha sido preso e que precisavam de um valor “tipo 3 mil reais”; que eles pediram o número da conta e ficaram com medo de pagar para outra pessoa, que eles não conheciam; pediram o papel do juiz, viram que era um valor menor (R$ 1.437,65) do que o pedido, e fizeram o pagamento direto para quem ela acredita ser a mãe da criança, Sra.
Karine; confirma que o reclamante recebia quinzenalmente e que o pagamento da segunda quinzena do salário era previsto para o dia 20; afirma que o Estado não repassou as verbas e que por isso o pagamento ao reclamante não foi feito. (grifei) A preposta da primeira reclamada, no depoimento, também confirma a ajuda disponibilizada ao reclamante.
Por outro lado, em que pese a confirmação da ausência de pagamento de verbas trabalhistas, mantenho entendimento de que o inadimplemento ou o atraso no pagamento de parcelas trabalhistas e também resilitórias não gera dano moral indenizável, caso não esteja acompanhado de outros prejuízos, transtornos e aborrecimentos, o que não ficou provado.
Cumpre registrar que o próprio reclamante afirma, no depoimento, que já havia atraso na pensão, o que posteriormente ocasionou sua prisão, além de o documento de ID. 713ed8c, fls. 448, evidenciar que a pensão estava em atraso desde fevereiro/2023, ao passo que a ausência de pagamento de salário teria se deu a partir de dezembro/2023. Nesse sentido, o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº. 01 do TRT1: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR. Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Pedido indeferido. 7.
Responsabilidade do segundo reclamado A despeito de o segundo reclamado negar a prestação de serviços do reclamante, a prova produzida em audiência evidenciou que o reclamante prestava serviços na Sefap, um batalhão da Polícia Militar, tendo os contracheques juntados mostrado que o reclamante, até fevereiro/2023, trabalhou em benefício do terceiro reclamado (ID. 6c6fc4a, fls. 212-225), em relação ao qual desistiu da ação, não constando a Prefeitura do Rio de Janeiro nos contracheques de março/2023 em diante (ID. 6c6fc4a, fls. 226-243).
Conquanto não seja buscado o reconhecimento do vínculo de emprego com o segundo reclamado, é aceita, no Direito do Trabalho, a responsabilização dos tomadores dos serviços, na forma da Súmula 331 do TST.
Mesmo com a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, pelo STF, na ADC 16, não foi excluída a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações daquela lei e em especial das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.
Nesse sentido, a Súmula 43 deste Tribunal: Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.
Foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos, ficando demonstrada a culpa do segundo reclamado, que não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar que exerceu adequada fiscalização, de modo a evitar a caracterização da culpa in vigilando.
Nesse sentido, a Súmula 41 deste Tribunal: Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Declaro, assim, a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante o período contratual a partir de março/2023 até a dispensa, alcançando todas as parcelas decorrentes da condenação (Súmula 331, VI, TST), inclusive a multa do art. 477, § 8º, da CLT, e o acréscimo do art. 467 da CLT.
Nesse sentido, também a Súmula 13 deste Tribunal: Cominações dos artigos 467 e 477 da CLT.
Terceirização.
Responsabilidade subsidiária.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT. 8. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbência De início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.
Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.
Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (R$ 3.114,40) do limite máximo (R$ 7.786,02) dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No caso dos autos, a CTPS juntada aos autos pelo reclamante (ID. 8166ecf, fls. 210-211) indica que se encontra desempregado após o contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, sem percepção de salário ou de outros rendimentos que lhe permitam efetuar o pagamento das custas do processo sem prejuízo da subsistência.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.
Nesse contexto, como houve sucumbência recíproca (reclamante, primeira reclamada e segundo reclamado), observados o número de pedidos e os valores a eles estimados na petição inicial, e os critérios do art. 791, § 2º, da CLT, defiro ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Defiro aos advogados da primeira reclamada e do segundo reclamado honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Como houve desistência do pedido em face do terceiro reclamado, não há o que falar em honorários de sucumbência.
Por fim, no tocante ao pagamento de honorários à primeira reclamada e ao segundo reclamado, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita. 9.
Recolhimentos fiscais e previdenciários A primeira reclamada deverá recolher e comprovar as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, Lei 8.212/91.
Determino que a primeira reclamada informe o correto salário-de-contribuição, por meio de GFIP (art. 32, IV, Lei 8.212/91).
Autorizo a retenção das contribuições fiscais, devendo estas incidir sobre as parcelas remuneratórias no momento da disponibilidade do crédito ao reclamante (art. 46, Lei 8.541/92 e Instruções Normativas vigentes da RFB).
Deve a empregadora também recolher o imposto de renda que venha a ser retido.
A responsabilidade pelo pagamento dos tributos decorre de lei, sendo indevida qualquer indenização compensatória (TST, Súmula 368, II) ou condenação exclusiva do empregador ao pagamento de todos os descontos.
A base de cálculo dos recolhimentos fiscais deve observar a OJ 400 da SDI-1 do TST quanto a não integração dos juros de mora. 10.
Juros e correção monetária Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Em relação aos juros de mora, ainda, entendo que não devem ser aplicados conforme a limitação da Lei 9.494/97, uma vez que o segundo reclamado foi condenado subsidiariamente, de modo que responde pelo débito nas mesmas condições que o devedor original, em havendo inadimplemento deste.
Nesse sentido, a OJ 382 da SDI-1, do TST: OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997.
INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 11.
Litigância de má-fé Indefiro o requerimento por reputar caracterizado o regular exercício do direito de ação pelo reclamante, não estando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, como antes verificado no exame das pretensões formuladas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação movida por RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES contra VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA – ME, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido, de início, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto às contribuições previdenciárias não recolhidas, com base no art. 485, IV, do CPC; rejeitar a preliminar de inépcia arguida e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face do terceiro reclamado, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar que a primeira reclamada, em data a ser agendada pela Secretaria, proceda à anotação da baixa do contrato na CTPS do reclamante (12/02/2024) e à entrega das guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer e de a Secretaria diligenciar com a anotação da CTPS, com a expedição de alvará para saque do FTGTS e de ofício para habilitação no seguro-desemprego, e também para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, pelo período fixado e observada a prescrição pronunciada, ao pagamento das seguintes parcelas, cujos critérios fixados na fundamentação integram o decisum: a) salários de dezembro/2023, janeiro/2024 e saldo de salário de fevereiro/2024 (8 dias); b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário de 2022 (7/12), 13º salário de 2023 e 13º salário proporcional (2/12); d) férias vencidas de 2022/2023, de forma simples e com 1/3; e) férias proporcionais (10/12), de forma simples e com 1/3; f) diferenças do FGTS do contrato, acrescidas da indenização compensatória de 40%, incidente sobre todos os depósitos devidos; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT; h) acréscimo do art. 467 da CLT.
Custas de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 12.000,00, observado o art. 790-A, I, da CLT, em relação ao segundo reclamado.
Os valores devidos serão regularmente apurados na fase de liquidação, os quais deverão observar a limitação de valores determinada na petição inicial, sem a incidência de juros e correção monetária.
Defiro ao advogado do reclamante honorários de sucumbência de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Defiro aos advogados de cada um dos reclamados (primeira reclamada e segundo reclamado) honorários de sucumbência de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST.
Como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme ementa do julgamento da ADI 5766/DF (“É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.”), reputo indevida a cobrança de honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, sem prejuízo de oportuna comprovação, por parte do empregador, da mudança do estado de fato do reclamante, que permita a reavaliação da concessão do benefício da justiça gratuita.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES -
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
-
11/10/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES
-
11/10/2024 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
11/10/2024 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES
-
13/09/2024 18:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/09/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHRISTIANE ZANIN GELBECKE
-
09/09/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/09/2024 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME em 25/07/2024
-
26/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES em 25/07/2024
-
23/07/2024 10:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2024 09:59
Expedido(a) mandado a(o) LUCAS DE LIMA DE MELLO
-
23/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e41646 proferido nos autos.
DESPACHO Pje-JT Vistos etc.Por motivo de readequação de pauta, redesigna-se a audiência de instrução para o dia 09/09/2024 às 11:30 horas.Há obrigatoriedade de comparecimento presencial das partes ( reclamante e preposto da 1ª reclamada) e testemunhas. Cientes as partes de que deverão comparecer presencialmente no TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar - 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Centro, RJ, 20230-070, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST).Facultado somente aos advogados, bem como prepostos da 2ª e 3ª reclamadas a participação online, sendo certo que caso optem por participar da audiência de forma online e não presencial assumem o risco de eventual falha de conexão de internet, estando sujeitas às consequências processuais do não comparecimento.Os ADVOGADOS e prepostos da 2ª e 3ª reclamadas poderão acessar a audiência através do seguinte link:Plataforma utilizada: ZOOMLINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*52.***.*11-98?pwd=0bPHGQRZLEGbBGiwUqHviDVjJxNItx.1ID: 852 6061 1298Senha: 18vtrjIntime-se a testemunha Sr.
LUCAS DE LIMA DE MELO, CPF: *96.***.*75-73, residente na Rua Tapajos 153, casa, Ouro Verde.Demais testemunhas na forma do art. 455, caput e §§ 1º e 3º do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
22/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
-
22/07/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES
-
22/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 11:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 09:42
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/07/2024 09:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
12/06/2024 13:21
Juntada a petição de Réplica
-
10/06/2024 12:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/07/2024 09:30 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 11:35
Audiência una por videoconferência realizada (10/06/2024 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/06/2024 20:41
Juntada a petição de Contestação
-
07/06/2024 17:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
27/05/2024 13:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2024
-
26/04/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/04/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/04/2024 11:46
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2024 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 11:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/04/2024 08:40 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 08:53
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/04/2024 22:40
Juntada a petição de Contestação
-
04/03/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 00:30
Decorrido o prazo de RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:54
Decorrido o prazo de VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME em 21/02/2024
-
20/02/2024 15:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
10/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/02/2024 17:48
Expedido(a) mandado a(o) VCE SERVICOS DE CONSTRUCOES E CALDEIRARIA LTDA - ME
-
09/02/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL LUIS DA SILVA GUIMARAES
-
09/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
09/02/2024 11:12
Audiência inicial por videoconferência designada (09/04/2024 08:40 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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