TRT1 - 0100248-47.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
-
11/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 10/02/2025
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025
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26/01/2025 11:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100248-47.2023.5.01.0411 Destinatário: THALITA AMADO MAYER Deferido o recurso de revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO quanto ao tema "Ônus da Prova".
Intimada a parte contrária para contrarrazoar.
Indeferido o recurso de revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO quanto aos demais assuntos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - THALITA AMADO MAYER -
21/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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21/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) THALITA AMADO MAYER
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21/01/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/12/2024 15:28
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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14/12/2024 19:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/12/2024 19:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (23/01/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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14/12/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/12/2024 19:11
Expedido(a) intimação a(o) THALITA AMADO MAYER
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14/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:33
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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13/12/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) THALITA AMADO MAYER
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25/11/2024 08:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (23/01/2025 09:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/10/2024 10:21
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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17/10/2024 09:31
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 16/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de THALITA AMADO MAYER em 04/10/2024
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02/10/2024 13:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1fa7f3b) para Recurso de Revista
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20/09/2024 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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20/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) THALITA AMADO MAYER
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19/09/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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18/09/2024 15:06
Ajustado o andamento processual para inclusão em 18/09/2024 15:05 do movimento Conhecido o recurso de THALITA AMADO MAYER e provido em parte
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18/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de THALITA AMADO MAYER e provido em parte
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18/09/2024 15:06
Excluído de 18/09/2024 15:05 o movimento Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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18/09/2024 15:06
Ajustado o andamento processual para inclusão em 18/09/2024 15:05 do movimento Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e não provido
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18/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e não provido
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18/09/2024 15:06
Excluído de 18/09/2024 15:05 o movimento Conhecido o recurso de THALITA AMADO MAYER - CPF: *23.***.*28-23 e não provido
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18/09/2024 15:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 / null
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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19/08/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 12:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 04/07/2024
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27/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) edital em 27/06/2024
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27/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100248-47.2023.5.01.0411 8ª TurmaGabinete 44Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVARECORRENTE: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, THALITA AMADO MAYERRECORRIDO: THALITA AMADO MAYER, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULA MM.
Desembargadoa CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Gabinete 44, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificada CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que se encontra em local incerto e não sabido para tomar ciência da seguinte decião: "Vistos, etc...
A primeira reclamada foi condenada ao pagamento de diversas parcelas trabalhistas, além das custas no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação (id bb56aa9).Inconformada, interpôs o recurso ordinário de id fee7cf7, deixando, porém, de comprovar a realização do preparo e requerendo a concessão da gratuidade de justiça sob o fundamento de que "toda a verba recebida pela Cruz Vermelha possui direcionamento específico, esta reclamada não dispõe de suficiência econômica para efetuar depósito de custas e emolumentos sem prejudicar o propósito para o qual foi contratada, que é atualmente a gestão de hospitais".O recurso foi indeferido pelo MM.
Juízo de primeiro grau, que o considerou deserto, eis que desprovido da comprovação do respectivo preparo.Mais uma vez inconformada, interpôs a ré o agravo de instrumento de id d1cf3f2, o qual foi provido pela E. 8ª Turma, sob o fundamento de que apenas ao relator do recurso ordinário caberia analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, em conformidade com o artigo 99, §7º, do CPC.Tenho, pois, que, na forma do artigo 101, §1º, do NCPC, a análise quanto à isenção do preparo deve anteceder ao julgamento do recurso ordinário.Passo ao exame.Não faz jus a ré à pretendida gratuidade, pois, embora tenha comprovado tratar-se de entidade sem fins lucrativos, deixou de provar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, alegação, aliás, conflitante com a notória assistência por advogado particular e com o recolhimento das custas judiciais.Destaca-se, nesse sentido, a inexistência de previsão legal para a concessão da gratuidade para a pessoa jurídica sob o fundamento único de constituir-se como entidade beneficente ou filantrópica, sendo sempre necessária a prova da insuficiência econômica, como informa o item II da Súmula nº. 463, do C.
TST, in verbis: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Além de não haver comprovado a alegada hipossuficiência, tampouco provou o réu tratar-se de entidade filantrópica, senão de entidade beneficente sem fins lucrativos.Embora o preâmbulo de seu estatuto social (id f3a7d16) mencione que se trataria de entidade filantrópica, verifica-se que, além da atividade de filantropia que eventualmente exerce, a ré atua como prestadora de serviços, havendo firmado contrato dessa natureza com o Estado do Rio de Janeiro, que gerou a terceirização ora analisada, pelo qual restou devidamente remunerada.Essa circunstância impede que lhe seja deferido o benefício da isenção do depósito recursal de que trata o artigo 899, § 10, da CLT.Explico.Revendo posicionamento anterior, mediante o qual entendia esta relatora que bastaria à entidade ser portadora do CEBAS atualizado para que fosse considerada como filantrópica e beneficiária da isenção do depósito recursal, entendo, atualmente, que, para fazer jus a esse beneplácito, a entidade deve demonstrar seu enquadramento como autêntica filantrópica, ou seja, aquela que, conforme acepção jurídica, sobrevive exclusivamente à custa de recursos filantrópicos, e não da prestação de serviços remunerados contratados perante terceiros.E assim o é porque distintas são, efetivamente, as respectivas condições, motivo pelo qual, inclusive, são tratadas distintamente tanto pela Constituição Federal (ex vi artigos 119, §1º; 213; 195, §7º) como pela própria CLT, ao estabelecer a isenção do depósito recursal para as entidades filantrópicas e o seu recolhimento pela metade para as sem fins lucrativos, conforme disposto no artigo 899, §§9º e 10.É fato que a falta de absoluta clareza quanto à distinção entre as entidades representadas por cada uma dessas nomenclaturas acarreta a confusão sobre quais delas seriam as destinatárias de cada uma das proteções estabelecidas no nosso ordenamento jurídico.
Não foi outro o motivo para que, até aqui, esta relatora concedesse a isenção do depósito recursal para todas as entidades que apresentassem o CEBAS, sem atentar que esse documento nada mais é do que um certificado de que se trata de entidade beneficente de assistência social, preenchendo os requisitos legais respectivos, podendo, por isso, gozar dos benefícios previdenciários que a CF lhes assegura.A distinção existe, porém, já havendo, inclusive, sido esclarecida pelo E.
STF, que, ao manifestar-se sobre o alcance da expressão “entidade beneficente” presente no art. 195, §7o, da CF, definiu, em voto conduzido pelo Ministro Moreira Alves, na liminar proferida na ADI 2.028-5, que:"Assim, entidade que atua em benefício de outrem com dispêndio do seu próprio patrimônio sem contrapartida é entidade filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica, atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem.
Por isso, sendo entidade beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica.
Assim, § 7o do artigo 195 ao utilizar o vocábulo entidade beneficente se refere a essas duas espécies, sendo que, quanto às que atuam no setor de saúde, o conceito de beneficência, como visto, é explicitado no § 1o do art. 199, que distingue a entidade filantrópica da entidade sem fins lucrativos e considera ambas merecedoras do mesmo tratamento.
Portanto, quando a Lei 9.732 o impõe o requisito da entidade da gratuidade exclusiva está restringido o conceito constitucional de entidade beneficente que não se confunde com entidade filantrópica. [...] É evidente que, tais entidades, para serem beneficentes, teriam que ser filantrópicas [...], mas não exclusivamente filantrópicas [...], esse benefício concedido pelo § 7o do art. 195 não o foi para estimular a criação de entidades exclusivamente filantrópicas, mas, sim, das que, também sendo filantrópicas sem o serem integralmente [...]". Este entendimento foi ratificado em plenário, com os acréscimos do voto do Ministro Teori Albino Zasvascki, no sentido de que "A mera designação, pela Lei 9.429/1996, do certificado necessário para fruir a imunidade como Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos não induz à conclusão de que todos os serviços tenham que ser forçosamente prestados de modo gratuito.
Tanto assim que a lei admitia o enquadramento de entidades de saúde na qualificação de beneficentes caso reservassem 60% dos atendimentos para o SUS".Nesses termos, conforme expôs Leonardo Emrich Sá Rodrigues da Costa, em seu artigo “ENTIDADE FILANTRÓPICA E REFORMA TRABALHISTA: CONTRIBUIÇÕES CRÍTICAS”:"Assim, uma primeira inferência pode ser feita: entidade beneficente é aquela que atua em favor de outrem, que não seus próprios instituidores ou dirigentes, e pode ser remunerada por seus serviços.
Filantrópica é a entidade com idêntico escopo, mas cuja atuação é inteiramente gratuita, ou seja, nada cobra pelos serviços que presta.Quando há uma parcial cobrança, a entidade é filantrópica, em um sentido amplo. Quando é totalmente gratuita, é uma filantrópica, em sentido restrito, sendo esta a merecedora da dispensa da garantia do juízo.Isto porque, em face do recebimento de dinheiro por alguns clientes, mesmo que inexista intenção lucrativa, consegue-se manter algum patrimônio, de certo modo, suficiente para garantir o juízo a favor do trabalhador e isto não impede de comprovar o estado de crise e receber o benefício da justiça gratuita.
Já quando a gratuidade é total, e por depender de doações, é razoável presumir a falta de disponibilidade de recursos" (grifos acrescidos).Peço vênia, outrossim, para transcrever o bem fundamentado voto da Exma.
Desembargadora Marise Costa Rodrigues, no qual decidiu sobre esse tema, in verbis:"Pode-se, concluir, então, que permanece existindo a seguinte distinção entre os termos:(i) entidade de assistência social - desenvolve uma ou mais das atividades descritas no artigo 203 3 da Constituição Federal l; dedica-se a programas essenciais ou até emergenciais destinados a pessoas necessitadas e carentes; pode exercer atividade econômica rentável, desde que sem finalidade lucrativa;(ii) entidade beneficente de assistência social - atua em favor de outrem, necessitado ou não, que não seus próprios instituidores ou dirigentes; presta serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação; dedica parte das atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos; pode ser remunerada por seus serviços;(iii) entidade filantrópica - atua exclusivamente com pessoas carentes, de modo gratuito e universal; pode ter por finalidade a prestação de serviços em qualquer área de interesse social; depende exclusivamente de donativos, mas pode receber incentivos públicos.Todas são entidades sem fins lucrativos.
Contudo, são destinatárias de benefícios processuais trabalhistas diferentes.Qualquer entidade sem fins lucrativos (aí incluídas as beneficentes e as filantrópicas) pode realizar o depósito recursal pela metade ( § 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo ( § 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal ( § 10 do artigo 899 da CLT).A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial".Desse modo, na forma do art. 99, § 7o do CPC, intime-se a recorrente à comprovação, no prazo de 5 dias, da efetivação do depósito recursal pela metade, na forma do artigo 899, §9º, da CLT, e do recolhimento das custas, sob pena de deserção. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de fevereiro de 2024.CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do TrabalhoEm caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronicoE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.CARINA ARBACH LEITEAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:34
Expedido(a) edital a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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26/06/2024 12:10
Convertido o julgamento em diligência
-
25/06/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/06/2024 14:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/06/2024 14:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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04/03/2024 13:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/03/2024 09:27
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
01/03/2024 13:57
Proferida decisão
-
29/02/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
05/02/2024 11:37
Expedido(a) notificação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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05/02/2024 11:31
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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05/02/2024 11:22
Proferida decisão
-
02/02/2024 16:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024
-
08/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de THALITA AMADO MAYER em 07/12/2023
-
25/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2023
-
25/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/11/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) THALITA AMADO MAYER
-
24/11/2023 10:00
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
17/11/2023 13:23
Conhecido o recurso de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CNPJ: 07.***.***/0001-15 e provido
-
26/10/2023 11:12
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 EM MESA (10h) ()
-
16/10/2023 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2023 14:04
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 11/10/2023
-
19/09/2023 08:40
Expedido(a) intimação a(o) CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
-
18/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
16/09/2023 11:40
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
16/09/2023 11:39
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
-
25/08/2023 11:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/08/2023 10:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
22/08/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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