TRT1 - 0100410-46.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/09/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2025 00:49
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 18/09/2025
-
20/09/2025 00:49
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 18/09/2025
-
11/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 10/09/2025
-
10/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
09/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
09/09/2025 17:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO VIEIRA DA COSTA sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 07:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
08/09/2025 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 288d54d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100410-46.2024.5.01.0075 SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO VIEIRA DA COSTA ajuizou demanda trabalhista em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando a nulidade da justa causa e o pagamento das verbas correlatas, um plus salarial por acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID e10ec78, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta sob o ID 85deca5.
Foram ouvidos o autor e a preposta da ré em depoimento pessoal, bem como procedida a oitiva de uma testemunha de cada parte.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Ademais, a ausência de comprovante de residência não obstaculizou a produção de defesa pela parte ré.
Rejeita-se a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. JUSTA CAUSA O reclamante sustenta, na petição inicial, que foi admitido em 16/06/2021, para exercer a função de Fiscal de Prevenção de Perdas, tendo sido dispensado por justa causa em 01/04/2024, sob a alegação de suposto assédio sexual a uma colega de trabalho, fato que afirma não ter ocorrido.
Aduz que não praticou qualquer das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, razão pela qual requer a nulidade da dispensa motivada, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.
Em contrapartida, a reclamada sustenta que a justa causa foi aplicada de forma legítima em razão de mau procedimento, conforme art. 482, "b", da CLT, devido a um episódio de assédio sexual contra uma colega de trabalho.
Conforme se extrai dos autos, a reclamada acostou aos autos link de vídeo (ID fc6c4c2) que demonstra, de forma clara e inequívoca, que no dia 29/03/2024, enquanto a colaboradora Beatriz Campo Rodrigues, Fiscal de Caixa, atendia a um chamado no PDV 26, o reclamante desferiu-lhe um tapa nas nádegas.
O registro audiovisual é prova robusta e irrefutável da conduta praticada, afastando qualquer dúvida sobre a materialidade e autoria da infração.
Registre-se, ademais, que consta dos autos o Boletim de Ocorrência lavrado pela vítima (ID 71b9658), o que corrobora a gravidade da conduta e reforça a veracidade dos fatos, evidenciando a imediata busca da tutela estatal pela trabalhadora diante da violação sofrida.
O comportamento do autor enquadra-se no conceito jurídico de assédio sexual, ainda que em sua forma não vinculada à exigência de vantagem, porquanto traduz inequívoca violação à dignidade e integridade sexual da colega de trabalho, ofendendo frontalmente sua honra, decoro e liberdade sexual.
Tal conduta, além de se amoldar às hipóteses de falta grave previstas no art. 482, alínea b, da CLT (“incontinência de conduta” e “mau procedimento”), também afronta diretamente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, revelando-se absolutamente incompatível com a manutenção do vínculo de emprego.
Cumpre salientar que a gravidade da conduta dispensa a gradação pedagógica das penalidades disciplinares, sendo social e juridicamente intolerável qualquer forma de violência sexual ou atentado ao pudor no ambiente laboral.
O ato praticado pelo reclamante é de tal magnitude que rompeu de imediato a fidúcia necessária à continuidade da relação de emprego, tornando inexigível do empregador a manutenção do contrato.
Portanto, há elementos suficientes para se convalidar o ato demissional motivado, pelas alínea “b” do artigo 482 da CLT.
Assim, mantém-se a justa causa aplicada tendo em vista que a ré comprovou a falta grave alegada em defesa, sendo indevidas as demais pretensões quanto ao dano moral e o pagamento das verbas correspondentes. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que apesar de contratado como Fiscal de Prevenção de Perdas era incumbido também da função de Operador de Carrinho, supervisionando os carrinhos na área externa e em outras lojas, sem que houvesse qualquer contraprestação por estes serviços, razão pela qual pleiteia um plus salarial não inferior a 40% do salário pelo alegado acúmulo.
Tais alegações restaram controvertidas pela parte ré em contestação, argumentando que durante o período de prestação de serviços o reclamante jamais exerceu função incompatível àquela contratada.
A caracterização do acúmulo de funções exige o exercício de atividades incompatíveis entre si, suplicando esforços e conhecimentos técnicos adicionais para o desempenho destas, não sendo este o caso dos autos.
A mera função de resgatar os carrinhos no pátio do supermercado, além de eventual, por restar incontroverso nos autos existir pessoal próprio para tais atribuições, não é incompatível com as atribuições do cargo do autor e com a sua condição pessoal, tampouco ultrapassa os limites do dever de colaboração do empregado.
Ademais, registre-se que o próprio autor narra que a referida função era exercida desde o início do contrato de trabalho, inferindo-se que o seu salário sempre visou remunerar todo o complexo de atribuições.
Desse modo, considero que as atividades relatadas pelo autor estão razoavelmente compreendidas nas atribuições do cargo por ele ocupado, atraindo a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT.
Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante afirma ter cumprido jornada das 07h às 16h30, de segunda a domingo (com folga apenas às quartas-feiras), com apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Alega que laborava em feriados nos mesmos horários dos domingos, sem o devido pagamento.
Requer o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e pagamento em dobro de domingos e feriados.
Em contestação, a reclamada afirma que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras e trabalho em domingos/feriados, quando devidos, foram devidamente pagos e registrados nos contracheques.
Sustenta, ainda, que o intervalo intrajornada de 1 hora era regularmente usufruído e que o descanso semanal remunerado era respeitado.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados aos autos no ID 850dfce e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus de provar os horários em parâmetros diferentes dos registrados (art. 818, I, CLT).
Em depoimento, o autor apresentou versões contraditórias: inicialmente afirmou que o controle era biométrico e emitia filipeta, mas logo em seguida voltou atrás, alegando que tais comprovantes ficavam exclusivamente em poder do RH.
Tal assertiva não se sustenta, sobretudo porque sua própria testemunha afirmou que o sistema emitia comprovante em papel, o qual era entregue no setor de recursos humanos.
Ou seja, o autor poderia facilmente ter produzido prova documental em seu favor — mediante fotografias ou apresentação de tais comprovantes —, mas não o fez, fragilizando por completo sua tese inicial.
A prova oral também não corroborou sua versão.
A própria testemunha trazida a seu convite declarou exercer a mesma função e cumprir jornada das 07h às 15h20, com marcações corretas, acrescentando que o autor laborava no mesmo horário, em manifesta contradição com a jornada narrada na exordial.
Ressalte-se, ainda, que os extratos de utilização do RioCard corroboram a veracidade dos registros patronais, evidenciando que, em datas específicas (exemplificativamente, 19/06/2021, 21/06/2021 e 23/06/2021), o autor tomou condução de retorno para sua residência às 15h50, 15h45 e 15h38, respectivamente, horários que coincidem com os registros de saída constantes nos controles de ponto, revelando a inconsistência da jornada alegada na inicial.
Quanto ao labor em feriados, os registros de ponto comprovam a ocorrência em algumas oportunidades, mas igualmente indicam a compensação ou o pagamento regular das horas laboradas, não subsistindo qualquer irregularidade apta a ensejar a condenação ao pagamento em dobro.
Diante do conjunto probatório, dou plena validade aos cartões de ponto apresentados, concluindo que não há elementos que infirmem sua fidedignidade.
No que concerne ao intervalo intrajornada, tenho que a testemunha do reclamante tentou beneficiá-lo de alguma forma em seu pleito ao afirmar que só usufruíam de 30 minutos de intervalo, o que foi constatado pelas expressões, gestos, olhares e fluidez na fala, e até mesmo quando feita a contradita com a testemunha da parte ré, que foi firme e extremamente categórica ao afirmar que o reclamante e sua testemunha gozavam regularmente de 1h de intervalo.
Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro e indenização por danos morais decorrentes da suposta jornada extenuante e ausência de intervalo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requereu o reclamante o pagamento de indenização por danos morais configurados por alegar ter sido vítima de tratamento humilhante por parte de seus superiores, que constantemente o ofendiam com xingamentos e gritos na frente de colegas e clientes, configurando, a seu ver, assédio moral.
O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas e direcionadas a determinado trabalhador, com o propósito de expô-lo a situações vexatórias ou degradantes, atentando contra sua dignidade e imagem no ambiente de trabalho.
Para sua configuração, exige-se prova robusta e inequívoca de práticas abusivas, não bastando meras impressões subjetivas de perseguição ou episódios isolados de desentendimento.
No caso dos autos, a prova testemunhal não se revelou idônea a amparar a versão do autor.
A testemunha por ele arrolada demonstrou manifesta parcialidade, ajustando sua narrativa no decorrer do depoimento de forma a tentar sustentar as alegações iniciais.
Em um primeiro momento, afirmou ter presenciado xingamentos dirigidos ao reclamante no corredor de bebidas, versão pouco verossímil diante da presença de clientes no local.
Diante da fragilidade do relato, modificou-o em seguida, afirmando que teria presenciado um suposto xingamento próximo à escada.
A mudança repentina do cenário descrito, somada à ausência de detalhes objetivos e concretos, compromete a credibilidade de suas declarações, como já salientado em tópico anterior.
Aliás, a mesma testemunha limitou-se a afirmar que “achava que havia uma espécie de perseguição” contra o autor, tratando-se de percepção subjetiva, despida de qualquer comprovação fática concreta.
Tal impressão pessoal, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para caracterizar ofensa real ao patrimônio moral do trabalhador.
Assim, considerando o ônus que incumbia ao autor (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), constata-se que não logrou demonstrar, de forma segura, a ocorrência de atos ilícitos reiterados aptos a configurar assédio moral.
Isto posto, julgo improcedente o pleito de danos morais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Dispõe o artigo 5º do NCPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
O art. 793-B da CLT, por sua vez, informa nos incisos II, III e V que considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor faltou com a verdade em audiência ao afirmar desconhecer os motivos que ensejaram sua demissão por justa causa, já que, posteriormente, ele próprio confessou ser a pessoa que aparece no vídeo assediando uma colega de trabalho e logo ser advertido e chamado junto ao RH.
Extrai-se, ainda, que o reclamante também tentou induzir este Juízo a erro ao apontar jornada tida por inverídica, consoante de depreende do depoimento de sua própria testemunha e dos extratos RioCard. É inadmissível que, diante da desumana carga de processos distribuídos aos Juízos trabalhistas ainda haja o agravamento da situação pela sua utilização do Judiciário que querem se locupletar, abusivamente, em detrimento do patrimônio alheio, sendo essencial que se combata a cultura de que esta Justiça foi idealizada para proteger o trabalhador e prejudicar o empregador, podendo-se agir de qualquer forma, ainda que antiética, sem o perigo de sofrer sanções.
O uso irresponsável da máquina pública, em especial desta Justiça - que desempenha alta função social - com declarações falsas, e com intuito exclusivo de alterar de forma inaceitável a verdade dos fatos, não pode e nem deve permanecer impune.
Assim, havendo descompasso entre o ordenamento jurídico e os atos praticados no processo, e constatada uma conduta dolosa do autor, impõe-se uma postura mais firme, de modo a evitar a repetição de atos dessa natureza, pelo que deve responder pela litigância de má-fé nitidamente caracterizada nos autos, com fulcro nos artigos 793-A, 793-B, II e 793 – C da CLT.
Deste modo, considerando que é dever do autor expor os fatos em juízo de acordo com a verdade, observando os princípios da lealdade e boa-fé, condeno-o ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor corrigido da causa em benefício da reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Cabe destacar que esta Magistrada vinha entendendo, diante da decisão do E.
STF na ADI 5766, pela inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, deixando, assim, de condenar a parte autora beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
No entanto, em sede de embargos declaratórios (DJE de 29/6/2022), o Supremo Tribunal Federal deixou expresso que a inconstitucionalidade discutida na ADI 5766 em relação aos honorários advocatícios incidiria apenas sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" (§ 4º do artigo 791-A da CLT) e não sobre a integralidade do dispositivo.
Com a referida decisão, afastou o STF a presunção absoluta de que a obtenção de créditos trabalhistas, na mesma ou em outra reclamação, afastaria a condição de hipossuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Afere-se, portanto, que continua em vigor o caput do art. 791-A da CLT que permite a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, bem como o teor do § 4º do referido artigo quanto à condição suspensiva de exigibilidade dessa condenação, sendo necessário, contudo, que a parte contrária comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos (com exceção dos créditos trabalhistas obtidos judicialmente).
Nesse sentido, é o entendimento do C.TST, in verbis: “RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXECUÇÃO SUJEITA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1.
A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3.
A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como inclusive vinha sendo interpretado por esta turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4.
Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5.
No caso em exame, o acórdão regional manteve a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas não determinou a suspensão da execução, neste aspecto.
Assim, resta configurada a má-aplicação do referido artigo 791-A, § 4º, da CLT. 6.
Ressalte-se que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial.” Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-100792-76.2018.5.01.0551, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/08/2022).
Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2° da CLT, condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A da CLT.
Registro, todavia, que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, podendo ser retomada apenas se, dentro desse período, for demonstrado que o beneficiário da justiça gratuita deixou de estar em situação de insuficiência de recursos.
Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 10% do valor corrigido da causa, em benefício da reclamada.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçado, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 2.363,26, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 118.163,20, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
27/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
27/08/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
27/08/2025 11:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.363,26
-
27/08/2025 11:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
27/08/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
24/06/2025 11:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/06/2025 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
06/06/2025 11:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
04/06/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
04/06/2025 13:20
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/04/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca8f038 proferido nos autos.
Despacho PJe Vistos etc Dê-se vista às partes no prazo comum de 10 dias, devendo o relatório permanecer em sigilo com visibilidade apenas para as partes.
Atentem as partes para o artigo 18 do CPC de 2015, sendo certo que verificada a má-fé de qualquer uma das partes haverá condenação em litigância de má-fé, relativamente à apresentação da jornada na inicial e na defesa, sem prejuízo de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução em 04/06/2025, às 11h15, que será realizada por meio da plataforma .
Zoom Cloud Meetings.
Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum. 74, TST).
O link de acesso à próxima audiência será o mesmo disponibilizado para a presente: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805? pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09; Id 9445339805; Senha de acesso:1234.
As pessoas com dificuldade técnica deverão comparecer à sala de audiências da Vara.
Cientes as testemunhas do reclamante, ELOY TOURINHO VALLADAO SILVA - CPF *25.***.*72-55 e; da ré, BRUNO FILIPE DA COSTA CARDOSO - CPF *09.***.*12-16, de que deverão comparecer sob pena de condução coercitiva e pagamento de multa de meio salário mínimo, no caso de ausência injustificada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA DA COSTA -
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 27/03/2025
-
27/03/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
27/03/2025 23:12
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
27/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
-
28/02/2025 17:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab04320 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Certificada a remessa de ofício ao Riocard no ID 28cca0b, por ora, aguarde-se a resposta.
No retorno, dê-se vista às partes no prazo comum de 10 dias, devendo o relatório permanecer em sigilo com visibilidade apenas para as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA DA COSTA -
24/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
24/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
24/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 11:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 13:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 10:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 09:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (19/09/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 21/08/2024
-
13/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
12/08/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
12/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
10/08/2024 17:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/09/2024 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 30/07/2024
-
31/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 30/07/2024
-
23/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc317a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JTVistos etc.Intimem-se as partes para comparecimento à audiência na modalidade telepresencial que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings para pauta de conciliação, nesta 33ªVara do Trabalho, em 16/09/2024 08:40, observando as instruções que se seguem: ESTA AUDIÊNCIA É DESTINADA SOMENTE PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS. 1) Contudo, caso as partes pretendam fazer acordo antes dessa audiência, podem peticionar na forma do artigo 855-B da CLT para homologação e retirada de pauta.2) Ficam as partes cientes de que será indeferido o requerimento de habilitação manual dos advogados por este juízo, tendo em vista que a habilitação, nas últimas versões do sistema, é automática.
Para tanto, cada advogado, devidamente constituído nos autos, deverá requerer a sua própria habilitação, pessoalmente, via sistema. 3) O comparecimento das partes e seus advogados é indispensável.
Ciente o autor de que a sua ausência importará em arquivamento da ação.4) Ficam cientes as partes e advogados que TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE E SEM SIGILO, sob pena do documento ser desconsiderado ou retirado o sigilo por este juízo. 5) Deverá (ão) a (s) Ré (as) anexar eletronicamente a cópia do estatuto ou contrato social da sociedade empresarial ou os atos constitutivos das sociedades civis, instituição, autarquia ou fundação.6) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. Não possuindo equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá comparecer à Seção de Apoio ao Usuário do PJe no térreo do Foro Lavradio com no mínimo duas horas de antecedência da audiência para proceder à adequação dos documentos.7) NESTA AUDIÊNCIA NÃO SERÃO OUVIDAS TESTEMUNHAS.8) A NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA SERÁ DESTINADA SOMENTE AO SEU PATRONO, DEVENDO ESTE DAR CIÊNCIA AO AUTOR. (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).9) Fica o Autor ciente de que deverá observar se a petição inicial anexada contem, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome completo, sem abreviaturas; data de nascimento; nome da mãe, endereço completo, inclusive com CEP; número do CPF; carteira de identidade - RG e respectivo Órgão expedidor; CTPS; PIS / PASEP ou NIT, tudo conforme Ato da Presidência deste E.
TRT nº 092/2008 e, ainda, observar que deverá constar na PROCURAÇÃO o nome do advogado que assina a petição eletronicamente.
As cópias anexadas dos documentos deverão estar na posição correta, que permita a sua leitura nos monitores, de forma legível e que correspondam as suas legendas, ficando deferido o prazo de 10 dias para adequação da petição inicial conforme o referido Ato, sob pena de retirada do feito de pauta e extinção.10) A prova documental trazida com a petição inicial deverá ser produzida observando os arts. 283 e 396 c/c art. 434 caput do CPC/15 em formato eletrônico, sob pena de preclusão, salvo documento novo (art. 435 e parágrafo único CPC/15).11) NÃO SERÁ RECEBIDA DEFESA NESTA AUDIÊNCIA.
O PRAZO PARA CONTESTAR, SE FOR O CASO, SERÁ DEFERIDO NESTA AUDIÊNCIA, NÃO HAVENDO ACORDO.12) Ficam cientes as partes de que prova pericial e oitiva de testemunha por carta precatória deverão ser requeridas na primeira oportunidade em que se manifestarem nos autos do processo, sob pena de preclusão.Os advogados e partes utilizarão computador (preferencialmente), com câmera e microfone, ou celular/tablet.
O aplicativo Zoom Cloud Meetings para celular e tablet está disponível nas Stores (Play Store & App Store). O acesso à reunião será realizado por meio do link abaixo: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09Ou pelo Id da reunião: 9445339805Senha de acesso: 1234Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma Zoom por qualquer uma das partes, testemunhas e/ou advogados, estes deverão comparecer à sala de audiência da 33ª Vara, na Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, na data e hora acima designadas.
Cientes, portanto, que a audiência não será adiada por problemas técnicos de internet e/ou equipamento, inclusive dispositivo móvel, já que se encontra disponível a sala de audiências da 33ª VT com equipamento próprio e servidores à disposição para o auxílio com qualquer dificuldade técnica, sendo facultado o acesso a partes, advogados e testemunhas se desejarem.Caso as partes pretendam conciliar, poderão peticionar em conjunto para apreciação e homologação, na forma do artigo 855-B da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
22/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
22/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
21/07/2024 16:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/09/2024 08:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/07/2024 13:25
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
15/07/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/07/2024 09:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/07/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:36
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 06/06/2024
-
07/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 06/06/2024
-
28/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
28/05/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
24/05/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
24/05/2024 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
24/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (15/07/2024 09:00 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
15/05/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 15:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de RODRIGO VIEIRA DA COSTA em 13/05/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 17:45
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
24/04/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO VIEIRA DA COSTA
-
24/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
16/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100745-89.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane dos Santos Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 15:52
Processo nº 0356900-36.1998.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Ferreira de Andrade
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/1998 02:00
Processo nº 0100827-28.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elia Marta Samuel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 08:40
Processo nº 0100938-02.2022.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Humberto Ribeiro Cabral dos Santos Menez...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2022 09:07
Processo nº 0100780-69.2024.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafaela Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2024 14:35