TRT1 - 0100868-05.2024.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 06:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/03/2025 13:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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12/03/2025 16:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO sem efeito suspensivo
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12/03/2025 07:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/03/2025
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10/03/2025 09:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b01c02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO propôs reclamação trabalhista em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Recusada a primeira tentativa conciliatória.
A ré apresentou defesa com documentos (Id bf484a6), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Admitida a prova emprestada requerida pelas partes.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução, nos termos da ata de audiência de ID e13aefa.
Recusada a conciliação final.
Razões finais escritas pela ré (ID 861244a). É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A reclamada alegou em preliminar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, alegando que a relação havida entre as partes decorre de contrato de natureza comercial, portanto de natureza civil e não empregatício.
Sem razão a reclamada.
A competência da Justiça do Trabalho está definida no art. 114 da Constituição Federal de 1988, abrangendo o julgamento de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.
Tendo em vista que o pedido é justamente de reconhecimento de um contrato de emprego que o autor afirma ter mantido com a ré, a competência é da Justiça do Trabalho, nos moldes previstos no art. 114 /CF.
Rejeita-se a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Arguiu a demandada a fixação da prescrição quinquenal quanto às parcelas decorrentes do suposto contrato.
Quanto à prescrição das parcelas pretendidas, a ocorrência de prescrição quinquenal depende da aferição de eventual período contratual que venha a ser reconhecido.
Assim, nesse caso a prescrição será analisada no próprio mérito, caso seja reconhecido o vínculo de emprego, conforme será adiante analisado. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES O reclamante narrou que foi admitido pela reclamada em 10/04/2017, para exercer o cargo de “motorista de aplicativo”, sem ter o contrato anotado na CTPS.
Informou que foi “desligado” do aplicativo em 25/03/2024, sem nenhuma justificativa.
Explicou que como estão “presentes todos os requisitos de uma relação de emprego, resta caracterizado o vínculo empregatício entre o Reclamante e a Reclamada”.
Postulou o reconhecimento do contrato de emprego entre as partes, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes do término contratual.
A ré reconheceu apenas uma relação comercial com o autor, sem os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Sustentou que “a Uber é uma empresa de tecnologia. Inquestionável, ainda, a natureza comercial da relação firmada entre o Reclamante e a Uber, já que decorrente da prestação de serviços de intermediação digital ao motorista parceiro.
Aplica-se, portanto, lógica inversa à narrada na petição inicial, na qual o serviço é prestado PARA o reclamante e não pelo reclamante”.
Considerando-se os termos da defesa, impõe-se perquirir a natureza da relação jurídica havida entre as partes, verificando-se se estiveram presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: a não eventualidade, a onerosidade, a pessoalidade e a subordinação jurídica.
Passa-se, então, ao exame das provas produzidas nos autos.
Neste caso, restou incontroverso nos autos que o autor aderiu aos termos de adesão da reclamada e passou a prestar serviços fazendo o transporte de passageiros por meio de plataforma digital.
Limita-se a controvérsia em saber se havia pessoalidade e subordinação na prestação do serviço, que segundo a reclamada ocorria como autônomo, por meio de parceria comercial.
Foi admitida como prova emprestada a prova testemunhal produzida pelas partes em outras demandas semelhantes, juntadas pela ré com a defesa (sob IDs 356943c a 9f68170), bem como pelo autor (ID fdd32ea).
Frise-se que dos documentos juntados pelo autor apenas o de ID fdd32ea pode ser utilizado como prova emprestada, por conter as transcrições dos depoimentos na íntegra.
Os demais documentos juntados com a petição inicial são, na verdade, decisões já prolatadas, mas sem as transcrições que permitam a análise da prova produzida naqueles autos.
A prova testemunhal produzida em outros autos pode ser utilizada pelas partes como prova emprestada, desde que seja possível a sua análise na íntegra, a fim de que sejam extraídos os fatos que vão ensejar a formação do convencimento pelo Juízo no caso concreto.
Assim, passa-se a análise do depoimento do preposto e da testemunha citada no documento de ID fdd32ea (processo 0000731-89.2022.5.05.0024).
Ao contrário do alegado pelo autor, o fato de o preposto ter admitido que são exigidos documentos pessoais e que não é possível emprestar o cadastro, não demonstra a pessoalidade e subordinação.
Pelo contrário, mesmo em relações de parceria comercial, é necessário comprovar a identidade de quem acessa a plataforma, ainda mais por se tratar de um ambiente virtual e pela atividade desenvolvida, já que é preciso ter habilitação para a condução de veículos.
Da mesma forma, quanto ao cancelamento do cadastro, o que se extrai do depoimento pessoal do preposto, naquela oportunidade é exatamente o que constou na defesa, que “que o motorista é avaliado pelo usuário, assim como o usuário é avaliado pelo motorista; que não há nenhum tipo de avaliação pelo algoritmo; que o reclamante foi desligado devido a repetitivos relatos críticos de usuários; que o critério para o desligamento do motorista é a repetição das críticas negativas;”.
Frise-se que tanto o preposto quanto a testemunha Cristiane Vasconcelos Assunção enfatizaram naquela demanda que o autor não era obrigado a aceitar a solicitação de viagem e que havia a possibilidade de cancelamento inclusive de acordo com o local, por exemplo, por questão de segurança.
O fato de o aplicativo gerar o preço da viagem ou mesmo a existência de uma consequência prevista no termo de uso para reiterados cancelamentos não significam que o autor prestava serviços de forma subordinada, já que sempre tinha a opção de simplesmente desconectar-se ou recusar a viagem (como assegurado no documento de ID a5b4ea4).
As políticas de cancelamento são aplicáveis apenas quando o próprio autor a já aceitou a viagem e faz o cancelamento posteriormente, ficando nesse caso sujeito às regras com as quais concordou no momento da adesão.
Nesse sentido, a primeira testemunha citada pela reclamada, Sr.
Pedro Pacce, que foi ouvida no processo 1001906-63.2016.5.02.0067, também corroborou a ausência de subordinação, deixando claro que cada motorista prestava serviços conforme a própria disponibilidade e arcando com as despesas do veículo.
A testemunha destacou “que quem decide os dias e horários em que irá ligar o aplicativo é o próprio motorista, podendo desligar sempre que desejar; que o motorista pode negar corrida, pode deixar o aplicativo desligado” e, por fim, que “o próprio motorista arca com valores de combustível, multas e afins”.
Ele salientou a ausência de pessoalidade ao afirmar “ que o motorista parceiro pode ter outras pessoas cadastradas para utilização do mesmo carro; que nesse caso, os valores pagos caem na conta da pessoa principal que fez o cadastro, sendo responsável pela divisão posterior”.
Ele ressaltou, ainda, que “que a uber não fixa metas, não avalia os motoristas”, confirmando que quem faz a avaliação é o cliente.
O depoimento da segunda testemunha citada pela ré, Sr.
Walter Tadeu Martins Filho, nos autos da ATOrd 0010200-28.2022.5.03.0021, reforçou a conclusão extraída do teor da primeira testemunha, afirmando que “que a rota da viagem é definida em conjunto pelo motorista e passageiro; que o motorista escolhe o local onde permanecerá online; que o veículo pode ser compartilhado com outros motoristas, mas todos devem estar cadastrados”.
Frise-se que ambas as testemunhas deixam claro que o motorista seria descadastrado como consequência da avaliação pelo cliente e não por decisão da reclamada.
Por fim, o depoimento da terceira testemunha indicada pela reclamada como prova emprestada, ouvida no processo 0100776-82.2017.5.01.0026, Sr.
Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, também confirmou que o motorista pode se fazer substituir na condução do veículo, destacando “que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez”.
Ademais, a testemunha ressaltou que “a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário,sem interferência da empresa;”.
Neste contexto, a circunstância narrada na inicial quanto ao término da prestação de serviços não poderia sequer ser atribuída à reclamada, por decorrer de uma simples análise do conceito obtido pelo motorista junto aos passageiros por ele transportados, o que não caracteriza o poder disciplinar típico do empregador.
Restou demonstrado pela prova testemunhal utilizada como prova emprestada que os serviços eram prestados com autonomia, podendo o autor inclusive indicar outros motoristas para substituí-lo na condução do mesmo veículo, sem aplicação de penalidades pela recusa de viagens e com avaliação realizada exclusivamente pelo cliente.
Assim, restou comprovado nesses autos, a tese de defesa quanto à ausência dos requisitos da subordinação e pessoalidade, necessários ao reconhecimento do contrato de emprego pretendido, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT.
Cumpre destacar que a conclusão deste Juízo vai na esteira de diversos precedentes deste E.
Tribunal Regional em face da mesma reclamada, a seguir transcritos apenas exemplificativamente: “VÍNCULO DE EMPREGO.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMA.
A adesão de motorista particular à plataforma de aplicativo digital UBER consubstancia relação de trabalho autônoma de parceria, com os riscos inerentes à atividade e previstos em termo de adesão.
Contexto fático que evidencia a ausência de subordinação a que alude o artigo 3º da CLT.
Recurso conhecido e negado.” (TRT-1 - RO: 01007972820175010036 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 07/05/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 16/05/2019) “VÍNCULO DE EMPREGO.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
INOCORRÊNCIA.
A adesão de motorista particular à plataforma de aplicativo digital UBER consubstancia relação comercial de parceria, com os riscos inerentes à atividade e previstos em termo de adesão.
Sem prova quanto à subordinação do trabalhador, a conclusão a que se chega é de ter havido uma comunhão de esforços entre as partes, não restando caracterizada a relação de emprego.” (TRT-1 - ROT: 01014272120195010002, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-11) “RECURSO ORDINÁRIO.
VÍNCULO DE EMPREGO.
UBER.
INEXISTENTE.
Havendo a prestação de serviço autônomo, o motorista assume o risco de sua atividade, arcando com as despesas do veículo, tais como manutenção e seguro, não havendo que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego.
A sujeição às normas estabelecidas pela empresa é para organização e manutenção do padrão de qualidade, nada diferenciando de situações em que o trabalhador autônomo presta serviços dentro da sede do tomador e precisa se sujeitar às regras ali estabelecidas.”(TRT-1 - RO: 01009896320205010065 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/06/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 15/06/2022) Aliás, adotar entendimento diverso, seria contrariar a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reiteradamente vem se consolidando no sentido da constitucionalidade de outras formas de contratação, alternativas à relação de emprego, razão pela qual o vínculo de emprego só poderia ser reconhecido caso comprovada cabalmente a fraude no cadastro do autor à plataforma, o que não foi sequer requerido.
Nessa linha de raciocínio, cabe citar o recente precedente do E.STF no qual se destacou a semelhança entre o contrato firmado pelos motoristas de aplicativo e aqueles relativos ao transportador autônomo, previsto na Lei 11.442/2007, o que significa dizer que essas situações jurídicas devem ser analisadas com base nas mesmas premissas.
Esta foi a conclusão a que se chegou no âmbito da Reclamação 59.795-MG, na qual o Relator Ministro Alexandre de Moraes, em decisão proferida em 19/05/2023, enfatizou que a Corte vem reiteradamente decidindo pela possibilidade da constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha das partes, com base não apenas na ADC 48, quanto ao transportador autônomo, mas também citando a parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352/2016, nos termos decididos na ADI 5.635 pelo E.
STF.
Especialmente em relação ao motorista de aplicativo, o relator destacou que: “Transferindo-se as conclusões da CORTE para o caso em análise, tem-se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego, legitimando-se a escolha.
A decisão reclamada, portanto, ao reconhecer vínculo de emprego entre motorista parceiro e a plataforma, desconsidera as conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.” Assim, não tendo sido comprovada fraude na adesão do reclamante aos termos da parceria firmada, por demonstrado que a prestação de serviços pelo autor ocorria de forma autônoma, não há que reconhecer o contrato de emprego pretendido, na esteira da Jurisprudência mencionada.
Portanto, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de contrato de emprego, constante do item número “a” do rol de pedidos da inicial.
Consequentemente, dada a prejudicialidade entre as pretensões, julgam-se improcedentes todos os demais pedidos, formulados com base no contrato de emprego, inclusive, o pedido de indenização por dano moral decorrente do inadimplemento das verbas resilitórias, que nesse caso não eram devidas. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o rendimento com a atividade, alegado pelo autor, era inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial (R$ 76.708,62 ), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso,julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 1.534,17, pelo reclamante, dispensado, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 76.708,62. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
19/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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19/02/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
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19/02/2025 16:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.534,17
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19/02/2025 16:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
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19/02/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
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10/02/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/12/2024 16:10
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 16:12
Audiência una realizada (12/12/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 07:32
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 08/08/2024
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08/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/08/2024
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08/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO em 07/08/2024
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31/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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30/07/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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30/07/2024 16:29
Expedido(a) notificação a(o) CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
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30/07/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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30/07/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO LEITE CAVALCANTE DO NASCIMENTO
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30/07/2024 16:28
Audiência una designada (12/12/2024 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 16:28
Audiência una cancelada (28/01/2025 15:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 16:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/07/2024 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100868-05.2024.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
22/07/2024 11:27
Audiência una designada (28/01/2025 15:15 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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