TRT1 - 0100258-52.2023.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 24/09/2025
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 24/09/2025
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12/09/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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10/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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10/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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10/09/2025 13:15
Proferida decisão
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10/09/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/09/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/09/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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10/09/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 21:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100258-52.2023.5.01.0521 RECLAMANTE: ANDRE RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: MARIA GERI GONCALVES DESTINATÁRIO(S): ANDRE RIBEIRO DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da pesquisa JUCERJA (Id 938a6c5), bem como requerer o que entender pertinente, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RESENDE/RJ, 29 de agosto de 2025.
FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE RIBEIRO DA SILVA -
29/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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08/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 07/08/2025
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05/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 04/08/2025
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05/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2025
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02/08/2025 07:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 11:27
Expedido(a) mandado a(o) MARIA GERI GONCALVES
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17/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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17/07/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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17/07/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 21:03
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 20:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2025 20:59
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 20:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 08/07/2025
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09/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 08/07/2025
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30/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed9951a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica a reclamada devidamente renotificada acerca de Id 2c322cb.
RESENDE/RJ, 27 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA GERI GONCALVES -
27/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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27/06/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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27/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 18/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2025
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10/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c322cb proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc.
A executada requer a redução do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa, fixado em 30%, para o patamar de 10%, sob o fundamento de que o percentual atual compromete a continuidade de suas atividades empresariais.
Assiste-lhe razão.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho admite a penhora sobre o faturamento da empresa como meio excepcional de efetivação da execução, nos termos do artigo 866 do CPC.
Contudo, a fixação do percentual deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não inviabilizar a continuidade das atividades empresariais da executada, em respeito à garantia constitucional da livre iniciativa.
Consoante entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do TST, na OJ nº 93, é admissível a penhora sobre a renda ou faturamento da empresa, desde que limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades e que não existam outros bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito exequendo.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
DIRETRIZ CONSAGRADA NA OJ 93 DA SBDI-2 . 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora do percentual de 30% sobre o faturamento da Impetrante.
A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo para 10% a penhora sobre o faturamento da Impetrante. 2 .
A atividade executiva efetivada pelo Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, não representa vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal ( CF, art. 5º, LIV), observando-se, por exemplo, meios menos gravosos ( CPC/1973, art. 620 e art. 805 do CPC/2015) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão ( CPC/1973, art . 655; art. 835 do CPC/2015). 3.
Não se pode perder de vista o propósito de conferir máxima efetividade à tutela judicial passada em julgado, especialmente quando envolvidos créditos de natureza alimentar, mas, ao mesmo tempo, faz-se necessário observar as regras legais que possibilitam, com justiça e equilíbrio, que os atos de execução sejam ultimados sem ruptura dos valores albergados pela própria ordem jurídica . 4.
Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais para essa apreensão, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa. 5.
Não se trata de privilegiar um direito, o empresarial, em detrimento de outro igualmente legítimo - qual seja o de auferir os valores inscritos em títulos judiciais não satisfeitos a tempo e modo pelo devedor .
Em realidade, à penhora de faturamento, legítima e legalmente prevista, deve ser conferido um tratamento essencialmente cauteloso e excepcional, em face do próprio risco de comprometimento da atividade da empresa. 6.
Não por outra razão, o próprio legislador, de maneira expressa assentou que a penhora de faturamento terá lugar quando "o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado" (art. 866, caput, do CPC), cumprindo ao juiz fixar "percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (art . 866, § 1º, do CPC). 7.
No caso, configurada a ausência de patrimônio da Impetrante apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há se falar em ilegalidade na decisão recorrida, sem prejuízo da análise detalhada das provas e aspectos fáticos que circundam a questão, bem como de eventual excesso na pluralidade de penhoras, a ser oportunamente realizada pelo juízo da execução originária .
Ademais, a prova pré-constituída anexada ao mandamus não demonstra, por si só, o comprometimento da atividade empresarial da Impetrante em razão da penhora de 10% sobre o faturamento da empresa fixado pela Corte Regional. 8.
Aplicação da diretriz consagrada na OJ 93 da SBDI-2, segundo a qual "é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado".
Precedentes da SBDI-2 .
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST - RO: 10023523920175020000, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/12/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada para REDUZIR o percentual de penhora sobre o faturamento da empresa de 30% para 10%.
Intimem-se as partes, devendo a ré apresentar ao juízo balancete financeiro e comprovar nos autos o depósito do percentual descrito acima, no prazo de 5 dias. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 09 de junho de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE RIBEIRO DA SILVA -
09/06/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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09/06/2025 22:07
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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09/06/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/06/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 09:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/04/2025 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/04/2025 13:50
Expedido(a) mandado a(o) MARIA GERI GONCALVES
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11/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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04/04/2025 16:10
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/04/2025 16:10
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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03/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 14:12
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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18/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 17/02/2025
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31/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de PZ CNIB em 30/01/2025
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26/11/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
-
22/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PZ CNIB
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 29/10/2024
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 29/10/2024
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18/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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17/10/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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17/10/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/10/2024 21:42
Registrada a inclusão de dados de MARIA GERI GONCALVES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/08/2024 17:40
Iniciada a execução
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08/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 07/08/2024
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07/08/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 06/08/2024
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01/08/2024 04:59
Publicado(a) o(a) edital em 02/08/2024
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01/08/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
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31/07/2024 14:33
Expedido(a) edital a(o) MARIA GERI GONCALVES
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31/07/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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27/07/2024 03:56
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 26/07/2024
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27/07/2024 03:56
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 26/07/2024
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25/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
-
24/07/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
-
24/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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18/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2024
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
-
12/07/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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12/07/2024 16:27
Homologada a liquidação
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12/07/2024 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
10/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 09/07/2024
-
28/06/2024 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 546adfd proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente renotificada(s) acerca do despacho Id 7e56dbb. RESENDE/RJ, 21 de junho de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
-
21/06/2024 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
-
21/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 18/06/2024
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19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2024
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29/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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27/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
-
27/05/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
-
27/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2024 15:12
Iniciada a liquidação
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27/05/2024 15:10
Transitado em julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 24/05/2024
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25/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 24/05/2024
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14/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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13/05/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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13/05/2024 10:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.120,00
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13/05/2024 10:58
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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22/02/2024 11:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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22/02/2024 11:35
Audiência de instrução realizada (22/02/2024 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 07/02/2024
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08/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 07/02/2024
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30/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
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30/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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30/01/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
-
29/01/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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29/01/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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29/01/2024 11:48
Audiência de instrução designada (22/02/2024 09:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/01/2024 11:48
Audiência de instrução cancelada (05/03/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/08/2023 11:16
Juntada a petição de Réplica
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16/08/2023 09:04
Audiência de instrução designada (05/03/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/08/2023 19:54
Audiência una realizada (15/08/2023 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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15/08/2023 12:46
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2023 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2023 16:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 27/06/2023
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21/06/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2023 14:01
Expedido(a) mandado a(o) MARIA GERI GONCALVES
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16/06/2023 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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15/06/2023 09:25
Audiência una designada (15/08/2023 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/06/2023 19:04
Audiência una realizada (14/06/2023 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/06/2023 14:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2023
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30/05/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/05/2023 13:50
Expedido(a) mandado a(o) MARIA GERI GONCALVES
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26/05/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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24/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 00:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARIA GERI GONCALVES em 22/05/2023
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23/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE RIBEIRO DA SILVA em 22/05/2023
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13/05/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA GERI GONCALVES
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12/05/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RIBEIRO DA SILVA
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12/05/2023 11:23
Audiência una designada (14/06/2023 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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12/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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