TRT1 - 0100570-71.2022.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JACY PEREIRA em 28/08/2024
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15/08/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JACY PEREIRA
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14/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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23/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 22/07/2024
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17/07/2024 11:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (M.M)
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10/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JACY PEREIRA em 09/07/2024
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27/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4da7b0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):MUNICÍPIO DE MESQUITARecorrido(a)(s):JACY PEREIRAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 26/02/2024 - Id. 83078b7; recurso interposto em 17/03/2024 - Id. c1b9667).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.- divergência jurisprudencial.De início, observa-se que, nas razões de recurso ordinário o recorrente pretendeu a limitação da liquidação aos valores constantes na inicial, conforme título "XI.
LIQUIDAÇÃO DE VALORES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL - LIMITES DOS VALORES E PEDIDOS - INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC/2015."(Id. 778c8d1 - Pág. 49/52).Assim, ante as considerações expendidas pela Turma, verifica-se que o alegado vício não restou caracterizado.
Com efeito, o julgamento ultra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio , defere além da pretensão formulada pela parte autora, hipótese não constatada nos autos.
Indenes os dispositivos apontados, sendo inviável o seguimento do recurso.Inservível o aresto trazido para o confronto de teses porquanto proveniente de Turma do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT.Nego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 396.- divergência jurisprudencial.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica do TRT da 3ª Região (Id. c1b9667 - Pág. 12/15), o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA PÚBLICAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial Tribunal Pleno/Órgão Especial, do TST, nº 7; SBDI-I/TST, nº 382.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97; artigo 100, §12, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F; Código Civil, artigo 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º.- divergência jurisprudencial.- contrariedade às decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF.- contrariedade à(s) tese(s) fixada(s) pelo Supremo Tribunal Federal no(s) julgamento(s) do(s) RE nº 870947 - Tema 810.Declarou o STF em 14/03/2013, no julgamento das ADI's 4357/DF e 4425/DF, a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da Lei 11960/2009, o qual deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9494/97.
Diante deste contexto, não há como se verificar violação literal deste dispositivo na decisão que rechaça a aplicação de juros à base de 0,5% ao mês nas condenações impostas diretamente à Fazenda Pública, nem mesmo afronta à OJ-TP-07/TST, tampouco na sua condição de devedora subsidiária.Veja-se, a propósito, o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, externado nos autos do RR-32100-27.2012.5.17.0151:"(...) o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013, no julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5° da Lei n° 11.960/2009, o qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o que também corrobora a conclusão de que os juros de mora incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a base normativa legal aplicável aos devedores privados em geral, seja ela devedora subsidiária ou não.
Incólumes, pois, os artigos 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, e 37, caput, da CF/88."Ademais, estando a decisão em consonância com o entendimento consubstanciado na OJ 382 da SDI-1 do TST, a teor do disposto na Súmula 333 do TST, não há como admitir o recurso, no particular.Por fim, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.Nego seguimento ao recurso, no particular.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICORESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃOCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLTRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLTAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 93, inciso IX; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Código de Processo Civil, artigo 115; artigo 116; artigo 373, inciso i.- divergência jurisprudencial.- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADC 16.- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246).- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 870947 (Tema 810).O v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI, sob a ótica emprestada pelo STF no julgamento da ADC n° 16.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. A responsbilidade subsdiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, tais como as obriganções fundiárias, o que inclui a indenização compensatória de 40% do FGTS, as multas do artigo 467 e do § 8º, do artigo 477, da CLT. Registra-se que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16 e no julgamento pelo STF do RE nº 760.931, não se vislumbrando contrariedade à decisão do STF na ADC 16 ou no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Por fim, não se verifica afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /mts/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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26/06/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JACY PEREIRA
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26/06/2024 12:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE MESQUITA
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19/03/2024 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 18/03/2024
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17/03/2024 21:11
Juntada a petição de Recurso de Revista (M.M)
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08/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de JACY PEREIRA em 07/03/2024
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24/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/02/2024
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24/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) JACY PEREIRA
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23/02/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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22/02/2024 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25
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01/02/2024 13:57
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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23/01/2024 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/12/2023 20:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MESQUITA em 19/12/2023
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11/12/2023 19:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração (M.M)
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05/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de JACY PEREIRA em 04/12/2023
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22/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JACY PEREIRA
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21/11/2023 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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27/10/2023 15:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MESQUITA - CNPJ: 04.***.***/0001-25 e não provido
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04/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2023
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03/10/2023 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:56
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 13:00 Principal 13hs ()
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19/09/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MESQUITA
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06/08/2023 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2023 19:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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27/07/2023 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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