TRT1 - 0101008-36.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:02
Arquivados os autos definitivamente
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13/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA em 27/08/2024
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28/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROMENIGUE DOS SANTOS em 27/08/2024
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19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA
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16/08/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMENIGUE DOS SANTOS
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16/08/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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16/08/2024 10:45
Transitado em julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA em 06/08/2024
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROMENIGUE DOS SANTOS em 06/08/2024
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25/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5100c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JTPor se tratar de ação que tramita no rito sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.DECIDOPRESCRIÇÃOA presente ação foi ajuizada em 18/10/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 18/10/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.HORAS EXTRAS – TROCA DE UNIFORMEOs controles de ponto carreados com a defesa foram impugnados por não refletirem a real jornada de trabalho da parte autora, visto que os períodos não eram registrados nos cartões, vide id ba85a94.Inicialmente, cabe destacar que a réplica da parte autora foi juntada tempestivamente, visto que a assentada ocorreu em 26/03/2024 e a réplica foi anexada em 11/04/2024, ou seja, dentro do prazo de 10 dias.Era ônus da parte autora a comprovação da inidoneidade dos controles de ponto, do qual não se desincumbiu, ante a ausência absoluta de prova.Assim, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.DANO MORALA parte autora entende ser vítima de dano moral sob o fundamento de que “sofreu fortes abalos psicológicos e emocionais em virtude das atitudes do dono da empresa, senhor Alcir, pois ele obrigava os funcionários, incluindo o autor a fazer atividades diversas da contratada, ameaçando caso não fizesse seriam advertidos e demitidos por justa causa.
Ainda, a reclamada não fornecia local apropriado para comer, assim o autor almoçava perto do banheiro, que era um local sem mesa e com cheiro ruim” (id 6c07547, Pág. 4), bem como emendou a inicial na assentada de id 513941e, asseverando que “as atividades diversas da contratada eram lavar banheiro e pintar o posto”.
Assim, requer o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.A parte ré nega as assertivas autorais, destacando que “as atividades atribuídas ao reclamante são funções inerentes ao cargo para o qual foi contratado.
Isto porque a descrição do cargo do Reclamante possui atribuições genéricas que contemplam todas as atividades exercidas durante todo o contrato de trabalho (...) Todos os funcionários da empresa Ré realizam suas refeições no interior da loja de conveniência, em ambiente salubre e climatizado.
O Reclamante e os demais funcionários utilizavam-se inclusive do mesmo local para dormir durante seu horário de descanso vez que climatizado e apropriado” (id da3f95d, Pág. 6 e 7).Assim, era ônus da parte autora comprovar as condições em que realizava suas refeições e o acúmulo de funções, do qual não se desincumbiu. A parte ré, ainda, apresenta os vídeos anexados com a defesa em que demonstram o gozo do intervalo em um balcão localizado na loja de conveniência (id da3f95d, Págs. 7 e 8), o qual os empregados utilizavam para se alimentar e descansar.
Além disso, tal ambiente também era utilizado para momentos festivos, conforme é demonstrado nas fotos anexadas sob o id d58cc46.Diante de todo o exposto, por não haver prova nos autos de que tenha havido ato atentatório à dignidade da parte autora, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral, julgo improcedente o pedido.GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, bem como a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Na liquidação será observado como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, e que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT.DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na presente reclamação trabalhista, na forma da fundamentação supra que este decisum passa a integrar para todos os efeitos legais.São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré no montante de 5% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT, face a sucumbência integral da parte autora, porém, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado.Custas de R$491,64, pela parte autora, dispensadas, face a gratuidade de justiça deferida, calculadas sobre o valor dado à causa de R$24.581,89, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.FFS Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA
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23/07/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ROMENIGUE DOS SANTOS
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23/07/2024 20:19
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 491,64
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23/07/2024 20:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROMENIGUE DOS SANTOS
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23/07/2024 20:19
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROMENIGUE DOS SANTOS
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15/07/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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12/07/2024 14:58
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 21:56
Juntada a petição de Impugnação
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26/03/2024 15:32
Audiência de instrução designada (09/07/2024 09:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 15:32
Audiência inicial realizada (26/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
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19/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA
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18/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA
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18/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ROMENIGUE DOS SANTOS
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18/12/2023 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ROMENIGUE DOS SANTOS
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18/12/2023 13:12
Audiência inicial designada (26/03/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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12/12/2023 09:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/12/2023 08:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (11/12/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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11/12/2023 09:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
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18/11/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROMENIGUE DOS SANTOS
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17/11/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA NOVA ESPERANCA LTDA
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17/11/2023 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ROMENIGUE DOS SANTOS
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16/11/2023 13:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/12/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/10/2023 21:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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18/10/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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