TRT1 - 0100749-48.2021.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de RAPHAEL GOMES MACHADO em 29/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56468e1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, tendo em vista a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao ID.1b67867, rejeito os cálculos de liquidação ofertados pelas partes. Intimem-se as partes para ciência, sendo o Autor para apresentar novos cálculos, em 10 dias, observando a promoção da Contadoria de ID. 1b67867, sob as penas do artigo 11-A, da CLT.
Vindo os cálculos, prazo igual para a ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos números apresentados, a fim de que a sentença seja tornada líquida.
Na ausência da apresentação de cálculos pelo autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de setembro de 2025.
LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/09/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES MACHADO
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11/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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14/08/2025 16:06
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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31/07/2025 18:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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30/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 29/07/2025
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15/07/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9451f19 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora liquidar o julgado no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional (art.11-A da CLT), observando-se os termos do v. acórdão, que manteve integralmente a r. sentença. Vindo os cálculos, prazo igual para ré manifestar-se sobre os mesmos, independente de intimação, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, observando-se o v. acórdão. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
27/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES MACHADO
-
27/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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27/06/2025 15:18
Iniciada a liquidação
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27/06/2025 15:18
Transitado em julgado em 09/04/2025
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22/04/2025 14:33
Recebidos os autos para prosseguir
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28/10/2023 16:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/10/2023 15:25
Ajustado o andamento processual para inclusão em 15/09/2023 21:11 do movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/10/2023 15:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/10/2023 15:25
Excluído de 15/09/2023 21:11 o movimento Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 11/10/2023
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19/09/2023 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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15/09/2023 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/09/2023 12:06
Encerrada a conclusão
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17/07/2023 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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14/07/2023 13:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo (recurso adesivo)
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11/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2023
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15/06/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 19:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/06/2023 19:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL GOMES MACHADO sem efeito suspensivo
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12/06/2023 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/06/2023 15:28
Encerrada a conclusão
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25/05/2023 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
25/05/2023 14:52
Encerrada a conclusão
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24/05/2023 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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23/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/05/2023
-
10/05/2023 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES MACHADO
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25/04/2023 20:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/04/2023 20:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAPHAEL GOMES MACHADO
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25/04/2023 20:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL GOMES MACHADO
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25/04/2023 20:02
Concedida a assistência judiciária gratuita a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/03/2023 14:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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29/03/2023 11:42
Audiência de instrução realizada (29/03/2023 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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14/03/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
-
14/03/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
10/03/2023 17:57
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES MACHADO
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10/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:16
Audiência de instrução designada (29/03/2023 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2023 15:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/03/2023 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/03/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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05/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/08/2022
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26/07/2022 00:39
Decorrido o prazo de RAPHAEL GOMES MACHADO em 25/07/2022
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12/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2022
-
12/07/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/07/2022 14:44
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES MACHADO
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11/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/07/2022 23:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/03/2023 11:30 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2022 00:10
Decorrido o prazo de RAPHAEL GOMES MACHADO em 25/02/2022
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24/02/2022 17:39
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO À DEFESA E DOCUMENTOS)
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15/02/2022 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/02/2022
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04/02/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2022
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04/02/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL GOMES MACHADO
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03/02/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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01/02/2022 15:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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28/01/2022 19:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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25/01/2022 23:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (ADVOGADOS CORREIOS)
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14/01/2022 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/01/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/11/2021
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28/09/2021 16:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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28/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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