TST - 0101094-13.2019.5.01.0247
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Morgana de Almeida Richa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64e0089 proferido nos autos.
V.
Expeça-se ALVARÁ para liberação do (s) depósito (s) abaixo, conforme indicado, observados os créditos elencados no cálculo ID. 915c518, cuja apuração se deu da seguinte forma, dados bancários ID c2f062b: - Líquido do reclamante: R$ 64.756,29, com os acréscimos legais - Honorários Advocatícios: R$ 6.475,63 - INSS: R$ 10.600,37 - Custas: R$ 1.156,65 Após, voltem conclusos para julgamento da Impugnação à Sentença de Liquidação.
NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 915c518 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por questão de celeridade processual, homologam-se os cálculos apresentados pela devedora, por se tratar de débito confessado, a saber: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 64.756,29CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 10.600,37HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO AUTOR: R$ 6.475,63CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 1.156,65TOTAL: R$ 82.988,94 Responsabilidade subsidiária da 2ª recda.
A recuperação judicial da executada EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A revela, por si só, a ausência de bens livres e desembaraçados da devedora principal.
O tomador de serviços, responsável subsidiário, é que poderá satisfazer seu crédito regressivo no Juízo da recuperação judicial, na medida em que o simples pagamento da dívida já o sub-roga nos direitos do credor (CC, art. 831; LRF, art. 128).
Ademais, nenhuma efetividade alcançaria a execução com a habilitação do presente crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, de modo que, ante a condenação sem qualquer limitação obrigacional no tocante à responsabilização subsidiária, a execução passará a correr em face desta.
Ressalte-se a necessária prevalência aos direitos sociais em detrimento dos puramente econômicos.
Interpretação diversa da que ora sustentada equivale permitir maior rigor na atuação estatal perante as relações civis do que nas trabalhistas, contrariando diretrizes constitucionais.
Ademais, já está pacificado o entendimento do TST pela possibilidade de redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária quando a principal responsável encontra-se em recuperação judicial.
Isso porque o crédito perseguido pelo autor tem natureza alimentícia, não sendo razoável fazê-lo esperar quando há outras alternativas para a garantia da execução.
Segue entendimento do TST acerca do assunto: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
A Agravante foi condenada subsidiariamente e segundo o consignado pelo Tribunal, a devedora principal não tem patrimônio passível de suportar a presente execução, estando, inclusive, em processo de recuperação judicial.
Nesse contexto, a execução deve ser dirigida contra a devedora subsidiária, ficando resguardado o direito de regresso da tomadora contra a obrigada principal.
Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR - 78700-06.2007.5.21.0011 -8ª Turma - Relatora Juíza Convocada: Maria Laura Franco Lima de Faria - Data de Publicação: DEJT 13/04/2012) Assim sendo, intime-se a executada TELEFONICA BRASIL S.A., por meio de seu advogado (via DEJT) ou diretamente por meio dos correios, para o pagamento em QUINZE DIAS do débito, nos termos do art. 523, do CPC (obs.: prazo para os embargos à execução – art. 884 da CLT), sob pena de execução.
Ressalte-se que a reclamada deverá depositar judicialmente o principal e recolher em guia própria a contribuição previdenciária (DARF) e as custas (GRU), em 15(quinze) dias. É oportuno pontuar, ao ensejo, que,ao apresentar a liquidação, a parte autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Citado e inerte, após o prazo legal, registre-se o início da execução e à penhora on line de ativos financeiros, respeitado o limite do valor devido.
Permanecendo sem garantia o juízo, seja o devedor incluído no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes do artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte ré deverá apresentar plano de pagamento do débito com o depósito de 30% que deverá incidir APENAS sobre o LÍQUIDO DO AUTOS e sobre os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Atente-se que os encargos fiscais e previdenciários, assim como, as custas do processo devem ser pagas EM GUIA PRÓPRIA, ao final do parcelamento, e NÃO DEVEM SER INCLUÍDAS NO DEPÓSITO INICIAL DE 30%, sob pena de indeferimento do parcelamento. NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES -
29/10/2024 19:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72 em 28/10/2024
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29/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/10/2024
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29/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES em 28/10/2024
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04/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72
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03/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES
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23/09/2024 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/09/2024 10:47
Não provido por decisão monocrática o recurso de LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES
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17/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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11/09/2024 17:00
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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