TRT1 - 0101094-13.2019.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
10/09/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
29/10/2024 19:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/09/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72 em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72 em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
05/09/2024 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/08/2024 09:48
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72
-
22/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 22:39
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 320a51e proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. LEANDRO JOSÉ DA SILVA GOMES2. TELEFÔNICA BRASIL S.A.Recorrido(a)(s):1. EZENTIS BRASIL S.A.2. TELEFÔNICA BRASIL S.A.3. LEANDRO JOSÉ DA SILVA GOMES Recurso de: LEANDRO JOSÉ DA SILVA GOMESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. da1cf72 ; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. 069007b).Regular a representação processual (Id. 3c8dd11, c3b2d59).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 447, §3º, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Por fim, quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis.
Alguns por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído, outros por serem procedentes de Turma do TST, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.Por fim, o trazido para o confronto de teses revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, especialmente por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.Duração do Trabalho / Controle de jornada.Duração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 233.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 368; artigo 373, inciso I, II; artigo 408; artigo 412, §único; Código Civil, artigo 219; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 818, inciso I, II.- divergência jurisprudencial .- inobservância à Portaria nº 1.510/2009 do MTE.Registra-se, inicialmente, que o recurso de revista não se credencia por eventual violação de portaria ministerial, ante os termos do artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.No mais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência dessa C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pela recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses, uma vez que as súmulas dos regionais e alguns dos arestos se revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Ressalte-se que há arestos inservíveis, porquanto provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS.Consignou o Regional:"Considerando que a prova do trabalho extraordinário compete ao autor, na forma do artigo 818 CLT c/c 373, I do CPC, e que a prova testemunhal se revelou contraditória, forçoso concluir que o reclamante não conseguiu êxito em desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada.Diante da prova oral contraditória, não há como considerá-la.(...)Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedentes as horas extras e intervalo intrajornada, integrações e reflexos.". (g.n) Desse modo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.Por fim, registra-se que a jurisprudência transcrita para o confronto de teses revela-se inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: TELEFÔNICA BRASIL S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 19/03/2024 - Id. da1cf72 ; recurso interposto em 03/04/2024 - Id. 0518f26).Regular a representação processual (Id. 6ee6655).Satisfeito o preparo (Id. a14a613, f9ba512, de71bf0, d3684fa e c45bc28).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSResponsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 265; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 6019/1974, artigo 5º-A, §5º.- divergência jurisprudencial .Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Acrescenta-se, por fim, que os arestos colacionados para confronto de teses sobre o ônus da prova em relação à fiscalização do contrato, restam inespecíficos, nos moldes da Súmula 23 do C.
TST, mormente quanto ao duplo fundamento registrado no acórdão regional, da existência das culpas in vigilando e in eligendo.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/55105/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
24/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES
-
24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES
-
24/07/2024 15:43
Não admitido o Recurso de Revista de TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/04/2024 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 12:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72 em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72 em 08/04/2024
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03/04/2024 16:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/04/2024 12:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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18/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72
-
18/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES
-
18/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72
-
18/03/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES
-
12/03/2024 15:33
Conhecido em parte o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e não provido
-
12/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de EZENTIS BRASIL S.A. - CNPJ: 51.***.***/0001-72 e não provido
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12/03/2024 15:33
Conhecido em parte o recurso de LEANDRO JOSE DA SILVA GOMES - CPF: *19.***.*91-02 e provido em parte
-
07/03/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2024
-
19/02/2024 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/02/2024 12:43
Incluído em pauta o processo para 12/03/2024 10:00 Sessão Presencial Extra MRLC 12 03 2024 ()
-
25/10/2023 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/10/2023 11:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/10/2023 08:54
Retirado de pauta o processo
-
16/10/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:55
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 09:00 SV MRLC (CGF/RRC) ()
-
13/09/2023 15:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2023 21:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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13/06/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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