TRT1 - 0100780-53.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/02/2025
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18/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENATO SANTANA DO BOMFIM em 17/02/2025
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04/02/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/02/2025
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04/02/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) RENATO SANTANA DO BOMFIM
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03/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de RENATO SANTANA DO BOMFIM - CPF: *10.***.*16-22 e não provido
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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10/12/2024 12:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/12/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 27/01/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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26/11/2024 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 15:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 325a335 proferido nos autos.
Vistos etc, Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em que o reclamante pleiteia, em suma, que a reclamada seja compelida a proceder ao cumprimento da revisão do PCCS – Plano de Carreiras, Cargos e Salários e das cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho, bem como ao pagamento das diferenças salariais que alega fazer jus e seus reflexos.Considerando que o objeto da lide trata-se de matéria exclusivamente de direito, determino:1.
Inicialmente retire-se o feito de pauta;2- A reclamada fica intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, SEM SIGILO devendo, ainda, anexar eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, sob as consequências da aplicação da revelia; A defesa e documentos deverá ser apresentada em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT; A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a contestação;3 - Apresentada a contestação, intime-se o autor para se manifestar em igual prazo, nos termos do art. 437 do CPC, sob pena de preclusão temporal;4 - Deverão as partes, ainda, informar se há proposta de conciliação;5 - Decorridos os prazos supra, intimem-se as partes para especificação de provas com a indicação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 357 do CPC, no prazo comum de 10 dias; Considerando se tratar de matéria de direito e amplamente apreciada pelo Juízo e pelas demais varas da capital, desnecessária a produção de prova pericial contábil.6 – Tudo cumprido, voltem-me conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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PROVA EMPRESTADA • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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