TRT1 - 0100831-44.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:31
Suspenso o processo por execução frustrada
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22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUZA SILVA em 21/07/2025
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04/07/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100831-44.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: LUANA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA DESTINATÁRIO(S): LUANA DE SOUZA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ALINNE DE ARAUJO MARTINHO CABETE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE SOUZA SILVA -
02/07/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUZA SILVA
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4d8e5c proferido nos autos.
DESPACHO Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran.
No silêncio do Autor, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA -
21/03/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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21/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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21/03/2025 14:03
Iniciada a execução
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21/03/2025 14:03
Transitado em julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 19/03/2025
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19/03/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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27/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUZA SILVA
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27/02/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 362,53
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27/02/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUANA DE SOUZA SILVA
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27/02/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a LUANA DE SOUZA SILVA
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10/02/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/11/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/11/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 21:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 04/11/2024
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29/10/2024 15:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/10/2024 00:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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25/09/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA em 16/09/2024
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27/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUZA SILVA em 26/08/2024
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16/08/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRECHE ESPERANCA
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15/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUZA SILVA
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11/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de LUANA DE SOUZA SILVA em 07/08/2024
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31/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LUANA DE SOUZA SILVA
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30/07/2024 14:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUANA DE SOUZA SILVA
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29/07/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/07/2024 10:10
Encerrada a conclusão
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100831-44.2024.5.01.0040 distribuído para 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 07:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOANA DE MATTOS COLARES
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22/07/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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