TRT1 - 0101091-24.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2025 17:16
Juntada a petição de Contraminuta
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18/09/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA SILVA CHAGAS
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10/09/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA SILVA CHAGAS
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10/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/09/2025 15:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3313313 proferida nos autos.
ROT 0101091-24.2023.5.01.0019 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) PALLOMA NOBRE SENA (MG137949) Recorrido: Advogado(s): ALAN DA SILVA CHAGAS CRISTIANO CAMPOS KANGUSSU SANTANA (MG84396) RECURSO DE: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/04/2025 - Id 50268d2; recurso apresentado em 14/04/2025 - Id 964df0b).
Representação processual regular (Id cfce183).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A -
27/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A
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27/08/2025 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/04/2025 08:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALAN DA SILVA CHAGAS em 14/04/2025
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14/04/2025 22:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101091-24.2023.5.01.0019 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ALAN DA SILVA CHAGAS, FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ALAN DA SILVA CHAGAS, FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer os recursos interpostos, exceto quanto ao tema "diferenças de remuneração variável", contido no recurso ordinário do autor, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do autor para: a) conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso do veículo particular para o trabalho, em razão da depreciação e despesas com manutenção, no valor mensal de R$ 300,00; c) majorar a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da liquidação do julgado, e; c) excluir a condenação do autor ao pagamento da verba honorária, nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Majora-se o valor arbitrado à condenação para R$120.000,00, com custas de R$2.400,00, pela ré, que fica, desde já, intimada, nos termos do item III da Súmula nº 25 do C.
TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DA SILVA CHAGAS -
31/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A
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31/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DA SILVA CHAGAS
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26/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de ALAN DA SILVA CHAGAS - CPF: *01.***.*72-62 e provido em parte
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26/03/2025 12:10
Conhecido o recurso de FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-56 e não provido
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28/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/03/2025
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27/02/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2025 08:20
Incluído em pauta o processo para 24/03/2025 13:00 Principal Extra 13hs ()
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12/12/2024 13:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 19:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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06/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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