TRT1 - 0100934-92.2021.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 20:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/09/2024 12:23
Juntada a petição de Contraminuta
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO em 06/08/2024
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05/08/2024 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 11:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68755b6 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):PEPSICO DO BRASIL LTDARecorrido(a)(s):RODRIGO DE CAMARGO RIBEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/03/2024 - Id. 3602a13 ; recurso interposto em 01/04/2024 - Id. 1af58ca ).Regular a representação processual (Id. db87e88 ).Satisfeito o preparo (Id. c261120, f2246df , b3e2e8f, a5148be, 5d495d1, 8bf6204, cf2b278, d6c9385 e d31d8e0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELICRegistrou o acórdão recorrido:"Dada a ausência de reforma da sentença no que tange às horas extras, mantidos os reflexos sobre o FGTS.""Conforme já pacificado pelo C.TST, a atualização do crédito trabalhista deve ocorrer até o efetivo pagamento ao Autor, dado que o depósito efetuado junto à instituição bancária destina-se apenas à garantia do juízo."Verifica-se que o Colegiado não emitiu tese sobre a aplicação da taxa SELIC, IPCA ou índice de juros, assim como deixou de se manifestar acerca dos reflexos sobre o FGTS.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particularNego seguimento ao recurso, no particular.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSAAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 840, §1º.- divergência jurisprudencial .Pugna a recorrente pela limitação dos valores informados na petição inicial.O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na decisão unânime da SDI-I no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.Nego seguimento ao recurso, no particular.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADADURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADASA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 1af58ca - Pág. 23/24, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos:"Em relação aos intervalos, considera-se que a mera ausência de proibição e/ou limitação para o gozo do intervalo não é suficiente para extirpar o direito.Isso porque considerando o número de clientes para atender (15 a 20), o tempo despendido para atender a cada cliente (média de 40 minutos), o tempo de deslocamento (em média 20 minutos) e rota a cumprir, torna-se impossível o gozo de 1 hora de intervalo intrajornada - dados uníssonos pelas partes, testemunha e informante. (...)De igual modo, a supressão de intervalo foi confirmada pela testemunha Sr.
Rômulo Villela Riccobene (fl. 304): (...)No mesmo sentido informou o Sr.
André Luiz, testemunha da Ré (fl. 304): (...)No tocante ao intervalo interjornadas, diante da redução do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, devido o pagamento de forma indenizada com adicional de 50% das horas reduzidas." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF na ADI 5766. No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao TST. /gmo/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO
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24/07/2024 15:44
Admitido em parte o Recurso de Revista de PEPSICO DO BRASIL LTDA
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10/04/2024 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 11:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO em 08/04/2024
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01/04/2024 11:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2024
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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19/03/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO
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14/03/2024 15:32
Acolhidos os Embargos de Declaração de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77
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05/03/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/02/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/02/2024 10:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/02/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2024 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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13/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO em 12/12/2023
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05/12/2023 10:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2023
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29/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
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28/11/2023 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO
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24/11/2023 15:10
Conhecido o recurso de RODRIGO DE CAMARGO RIBEIRO - CPF: *83.***.*13-47 e provido em parte
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24/11/2023 15:10
Conhecido o recurso de PEPSICO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-77 e não provido
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17/11/2023 09:17
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/11/2023
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07/11/2023 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 10:00
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 13:00 Principal 13hs ()
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02/09/2023 07:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2023 08:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/06/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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