TRT1 - 0100170-11.2019.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 11:01
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2024 19:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 06/09/2024
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07/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 06/09/2024
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05/09/2024 12:07
Juntada a petição de Contraminuta
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05/09/2024 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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23/08/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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23/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:09
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/08/2024 13:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 104fdfd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MARTINSRecorrido(a)(s):DANONE LTDAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. 29a1091 ).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIÁRIAS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:"Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se.pls 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MARTINS
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24/07/2024 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MARTINS
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18/04/2024 17:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 11:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANONE LTDA em 17/04/2024
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16/04/2024 19:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2024
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) DANONE LTDA
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03/04/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MARTINS
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02/04/2024 14:01
Conhecido o recurso de DANONE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-52 e não provido
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02/04/2024 14:01
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINA DE ALMEIDA MARTINS - CPF: *52.***.*00-85 e não provido
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28/03/2024 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/03/2024 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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12/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/03/2024
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11/03/2024 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/03/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 10:00 4a Turma - A ()
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26/02/2024 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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25/02/2024 19:03
Retirado de pauta o processo
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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04/12/2023 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2023 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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