TRT1 - 0100163-20.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 22/08/2025
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 15/08/2025
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16/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 15/08/2025
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05/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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05/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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05/08/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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04/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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04/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/07/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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18/07/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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18/07/2025 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATOrd 0100163-20.2024.5.01.0284 RECLAMANTE: DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA RECLAMADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS Intime-se a ré para se manifestar acerca das alegações do autor (mora).
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de julho de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
11/07/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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08/07/2025 14:16
Expedido(a) alvará a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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08/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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07/07/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef3e671 proferido nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, intime-se a ré a vir com os comprovantes da integralização dos valores devidos na conta vinculada ao FGTS do reclamante, conforme determinado na Ata de Id e43a125, no prazo de 5 dias, sob pena de execução, com incidência da multa de 50%.
Vindo a comprovação, dê-se vista a parte autora e expeça-se alvará para levantamento do FGTS, pessoalmente a autora.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 02 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
02/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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02/07/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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23/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 22/05/2025
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15/05/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c03ddb proferido nos autos.
Vistos, etc.
Venha a reclamada com seus dados bancários aptos ao recebimento do valor que lhe é devido.
Vindo a informação, cumpra-se o comando de Id f933851.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS -
13/05/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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13/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/05/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
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11/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/02/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
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07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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06/02/2025 08:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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06/02/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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05/02/2025 19:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/01/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0184c5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela Executada, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA -
23/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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23/01/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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23/01/2025 12:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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23/01/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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23/01/2025 10:19
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 12/12/2024
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13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 12/12/2024
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11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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06/12/2024 07:48
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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06/12/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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05/12/2024 14:05
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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02/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 10:02
Juntada a petição de Impugnação
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29/11/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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29/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/11/2024 18:34
Juntada a petição de Embargos à Execução
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25/11/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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19/11/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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06/11/2024 11:24
Juntada a petição de Impugnação
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30/10/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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21/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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19/10/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 07/10/2024
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08/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 07/10/2024
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27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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26/09/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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26/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/09/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
20/09/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/09/2024 09:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/09/2024 09:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/09/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2024 14:14
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 26/08/2024
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27/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 26/08/2024
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16/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
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15/08/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
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15/08/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/08/2024 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7c5950 proferido nos autos.
DESPACHO PJEVistos etc.Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC:Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar:(1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1";(3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais);(4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT);(5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa;(6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior;(7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente;(8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;(9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução;(10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens;(11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos;(11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente(12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.(13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de julho de 2024.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
22/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/07/2024 09:25
Iniciada a execução
-
22/07/2024 09:25
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
22/07/2024 09:25
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
19/07/2024 08:15
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2024 15:40
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
18/06/2024 15:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 152,60
-
18/06/2024 15:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
-
18/06/2024 15:14
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
18/06/2024 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (18/06/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/06/2024 09:05
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2024 19:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA em 06/06/2024
-
28/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
-
27/05/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
-
17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS em 16/05/2024
-
16/04/2024 14:56
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
-
15/04/2024 00:04
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2024 09:15 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
07/03/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
07/03/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
05/03/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) DENILZE FERREIRA CARNEIRO DE SOUZA
-
05/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/03/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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