TRT1 - 0100805-19.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 08:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO em 28/07/2025
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18/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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16/07/2025 08:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO em 17/06/2025
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09/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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04/06/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2025 09:34
Expedido(a) mandado a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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03/06/2025 17:07
Registrada a inclusão de dados de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/04/2025 16:43
Expedido(a) alvará a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 14/04/2025
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11/04/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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03/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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03/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/04/2025 11:27
Iniciada a execução
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03/04/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 23:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/02/2025 16:37
Transitado em julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 18/02/2025
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19/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA em 18/02/2025
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05/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) edital em 06/02/2025
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05/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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31/01/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO em 30/01/2025
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12/12/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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12/12/2024 12:09
Expedido(a) edital a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbb0486 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª.
VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Processo 100805.19.2024.5.01.0243 A T A D E A U D I Ê N C I A Em 10 de dezembro de dois mil e vinte e quatro a Juíza ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. FRANCYS DA CUNHA BONIFÁCIO propõe Reclamação Trabalhista em face de MDR SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LTDA pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência, a reclamada permaneceu ausente, apesar de regulamente intimada. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução, declarou o autor não ter outras provas a produzir. Em razões finais, reportou-se aos elementos dos autos, restando impossibilitada a conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Revelia da Ré e Mérito Propriamente Dito Em que pese tenha sido a reclamada regulamente citada, conforme se verifica por meio da certidão do edital juntada aos autos, permaneceu esta injustificadamente ausente.
A ré não apresentou qualquer justificativa ou discordância com a realização da audiência. Por este motivo, evidencia-se a ausência de animus defendendi, o que leva a aplicação da revelia, nos termos do art. 844 da CLT e em consequência aplica-se-lhe a pena de confissão ficta relativamente à matéria fática. Pelo exposto, consideram-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e em consequência, reconhece-se a existência do vínculo de emprego entre as partes e condena-se a reclamada a proceder à anotação do contrato na CTPS do autor, para que conste como data de admissão o dia 18/07/2023, dispensa em 26/02/2024, na função de entregador, percebendo remuneração mensal igual a R$ 3.000,00. Condena-se, ainda, a reclamada a proceder ao pagamento, no prazo de 8 dias, das seguintes parcelas: # Saldo de salário relativo a 22 dias de agosto; # Aviso prévio de 30 dias; # Décimo terceiro proporcional, no importe de 3/12 avos, tendo em vista a integração do aviso prévio; # Férias proporcionais acrescidas de 1/3, no importe de 1/12 avos; # Multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Multa prevista no art. 477 § 8º da CLT; # FGTS relativo a todo o período contratual; # Multa prevista no art. 467 da CLT incidente sobre o aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro proporcional e multa de 40% incidente sobre o FGTS, eis que estas são as verbas rescisórias de que trata o art. 467 da CLT, cujo direito de recebimento pela autora encontra-se incontroverso (Súmula 69 do TST). # Indenização pela supressão do intervalo intrajornada, no importe de 1 hora acrescida de 50% para cada dia trabalhado; # Feriados trabalhados de forma dobrada, considerando-se, para efeito de cálculo, que o autor laborava em todos os feriados apontados na inicial; # Adicional de Periculosidade, nos termos da Lei 12.997/2014; # Diferenças decorrentes da integração dos adicionais de periculosidade incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS; # Adicional notuno no importe de 20% sobre as horas trabalhadas além das 22hs; # Diferenças decorrentes da integração dos adicionais noturnos incidentes sobre os repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, décimos terceiros integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% incidente sobre o FGTS; A secretaria deverá expedir ofício autorizando o autor a se habilitar para percepção do seguro desemprego, caso preencha os requisitos legais para implementação do direito. Domingos Trabalhados No que tange ao pagamento dos domingos trabalhados, não faz jus o autor a tal pagamento uma vez que, conforme declarado em sua inicial, usufruía ele de repouso semanal remunerado às terças ou às quintas. Tendo em vista que tanto o art. 67 da CLT, quanto o art. 7º XV da CRFB/88 e a Lei 605/49, dispõem que o repouso semanal remunerado será preferencialmente ao domingos, não excluem, desta forma, a possibilidade de que seja gozado tal direito em outro dia da semana. A falta de concessão de um repouso semanal remunerado coincidente com o domingo ao menos uma vez ao mês, conforme dispõe o art. 6º da Lei 10101/00, importa apenas em infração administrativa, não havendo lesão ao direito do empregado, que usufruiu do descanso previsto em lei, atendendo, assim, às suas necessidades sociais, biológicas e físicas. Em razão do exposto, julga-se improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos trabalhados. Danos Morais Segundo João de Lima Teixeira, “dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro, que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa...” Para Antônio Chaves dano moral “é a dor resultante da violação de uma bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial...” Já Savatier entende que dano moral “é todo sofrimento humano que não resulta de uma perda pecuniária”. Desta forma, verifica-se que dano moral é a lesão injusta e não provocada, sofrida por uma pessoa física ou jurídica que lhe afeta a intimidade, a moral, a honra ou a imagem. Tal lesão, seja na moral objetiva seja na subjetiva, causa dor ao lesado em sua alma, não existindo, a princípio, repercussão patrimonial. Qualquer ato que afete a honra e a boa-fama do empregado, ou que lhe fira a moral ou a intimidade podem dar ensejo a indenização, nos termos do art. 5º, V e X da CRFB/88 c/c art. 186 Código Civil Novo.
Porém, a indenização não se presta a reparação do dano, mas sim a uma punição àquele que ofende. Não pode ser considerado como dano moral o dano causado pelo simples descumprimento de um direito trabalhista, ou de uma obrigação contratual, uma vez que tal lesão tem efeitos patrimoniais reconhecidos, há repercussão e mensuração na esfera econômica, logo, não há que se falar em lesão moral, pelo próprio cotejo do exposto com o conceito de Dano Moral. Entende este Juízo que o simples descumprimento de um direito trabalhista ou contratual não gera ao empregado uma lesão a alma, à moral, à imagem ou a personalidade do empregado que lhe cause dor e desgosto. Tal tese também é defendida por Vólia Bomfim Cassar em sua obra Direito do Trabalho, editora Impetus p. 897: “Normalmente, o mero descumprimento de obrigações legais e contratuais não causa dano moral.
Desta forma, o empregador que demite sem pagar saldo de salário e parcelas da rescisão não causou prejuízos à moral do trabalhador.
Aí o dano foi meramente patrimonial, passível de exata quantificação legal.
Não pagar horas extras, não assinar a CTPS do empregado, não depositar o FGTS ou deixar de pagar salários constituem motivos para o empregado aplicar a justa causa no empregador – art. 483, d da CLT e não se quanlificam como dano moral e sim patrimonial.
Também não causa dano moral a revista pessoal quando necessária, dese que aleatória, com critérios e feita por pessoas de mesmo sexo; ou monitoramento por aparelho eletrônico do trabalho do empregado, salvo quando houver abuso ou descrituação da finalidade da fiscalização. Não é qualquer sofrimento íntimo que causa dano moral, pois cada ser humano tem um grau de sensibilidade diferente do outro.
A simples despedida sem justa causa, mesmo quando o empregador quita todos os débitos tempestivamente, pode levar um determinado trabalhador mais sensível à depressão, ao sofrimento e constrangimento, não só por estar desempregado, mas também porque não poderá honrar seus débitos na praça.
A despedida se constitui em direito potestativo do empregador e sua prática não enseja dano moral, salvo quando for por justa causa divulgada.” Em verdade, aquele que se sentir lesado pelo descumprimento de uma norma trabalhista ou contratual poderá postular perante o judiciário o ressarcimento patrimonial de seus direitos, uma vez que estes são facilmente apuráveis e ressarcíveis. Por todo o exposto, julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral. Limitação da Execução Entende este Juízo que o art. 840 § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentaispara a regularidade da petição inicial trabalhista, quaissão: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 282 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a quantificação da sentença não está limitada aos valores indicados na inicial, desde que o resultado da liquidação sejam com eles compatíveis e próximos, já que o que se exigia era uma estimativa da quantificação da pretensão e não uma liquidação efetiva dos pedidos. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advendo da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, razão pela qual condena-se a ré a proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor de que resultar a liquidação da sentença. Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a ré é sucumbente e não há advogado constituído nos autos III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos paracondenar a reclamada a proceder ao pagamento das parcelas deferidas nesta sentença, nostermos da fundamentação supra e da planilha de liquidação que integra este dispositivo. Julgam-se IMPROCEDENTES os demaispedidos. Tudo conforme fundamentação supra. Juros e Correção Monetária nos índices definidos na Decisão de Embargos Declaratórios Prolatada pelo Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, quais sejam: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 381 do TST até a data do ajuizamento da ação, acrescidos da TR (art. 39 § 1º da Lei 8177/91) e a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e o Juros de mora. Quando da liberação do crédito exequendo, deverá ser efetuada a retenção do Imposto de Rendadevido pelo reclamante, nostermos do art. 46 da Lei 8541/92, art. 55 do Decreto 3000/99 e conforme a Instrução Normativa 1127/11 da RFB, devendo ser observado o entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula 368 do TST e na OJ 300 da SDI-I. Quando do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à contadoria a fim de que o crédito exequendo seja corrigido e atualizado. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela lei 10035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Eventual enquadramento da reclamada em norma que preveja o direito à desoneração fiscal deve ser verificada quando da execução do julgado. Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e arts. 214 § 9º, IV e 276 do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pela reclamante, salvo aquelas relativas a férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, multa de 40% do FGTS. Custas no valor de R$ 695,07 , pela parte ré, calculadas sobre o valor de R$ 41.712,37 dado à condenação nos termos do art. 789, IV da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes e ao INSS, conforme art. 832, § 5º da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457/07. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO -
11/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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11/12/2024 11:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 695,07
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11/12/2024 11:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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11/12/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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10/12/2024 11:48
Audiência una realizada (10/12/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/12/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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21/11/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO em 16/10/2024
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10/10/2024 04:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 05:39
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
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09/10/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/10/2024 08:48
Expedido(a) mandado a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA NA PESSOA SOCIO ANA LUCIA FRANCA EUFRAUZINO
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08/10/2024 08:48
Expedido(a) edital a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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08/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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08/10/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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08/10/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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07/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:15
Audiência una designada (10/12/2024 08:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/10/2024 16:15
Audiência una por videoconferência cancelada (15/10/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/10/2024 16:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO em 03/10/2024
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25/09/2024 08:23
Expedido(a) notificação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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25/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 19:10
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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24/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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15/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO em 14/08/2024
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14/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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13/08/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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13/08/2024 14:33
Expedido(a) notificação a(o) MDR SOLUCOES EM TRANSPORTES LTDA
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06/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) FRANCYS DA CUNHA BONIFACIO
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05/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:12
Audiência una por videoconferência designada (15/10/2024 09:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/08/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/07/2024 13:49
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/07/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100805-19.2024.5.01.0243 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
22/07/2024 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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