TRT1 - 0100832-14.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de NILSON DE SOUZA LANA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec9b187 proferida nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o agravado a fim de que, querendo, apresente contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário trancado, tudo no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DE SOUZA LANA -
29/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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29/04/2025 13:28
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/04/2025 16:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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11/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 19:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/04/2025 19:51
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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04/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de NILSON DE SOUZA LANA em 03/04/2025
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02/04/2025 10:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4cd66e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de NILSON DE SOUZA LANA para condenar a ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ao pagamento, em oito dias, das parcelas acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra.
Juros e correção monetária na conformidade da legislação em vigor a cada época.
Confirmado o decisum, deverá a ré comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias.
No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST.
Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de férias + 1/3 (reflexo) e FGTS (reflexo) têm natureza indenizatória.
Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99.
Em cumprimento ao disposto na Lei 11457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST.
Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, pela ré.
INTIMEM-SE AS PARTES.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DE SOUZA LANA -
19/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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19/03/2025 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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19/03/2025 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NILSON DE SOUZA LANA
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19/03/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON DE SOUZA LANA
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14/03/2025 13:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/02/2025 09:54
Juntada a petição de Réplica
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21/02/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100832-14.2024.5.01.0045 : NILSON DE SOUZA LANA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): NILSON DE SOUZA LANA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do cumprimento do prazo concedido na ata de audiência de id e32b8dc.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MICHELLE COSTA DE OLIVEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NILSON DE SOUZA LANA -
20/02/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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18/02/2025 16:58
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (18/02/2025 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 16:44
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/12/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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09/12/2024 11:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (18/02/2025 08:50 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 11:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) cancelada (17/12/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 01/08/2024
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02/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de NILSON DE SOUZA LANA em 01/08/2024
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25/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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24/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) NILSON DE SOUZA LANA
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24/07/2024 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100832-14.2024.5.01.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072300301585800000205862331?instancia=1 -
23/07/2024 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/07/2024 16:10
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (17/12/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 16:07
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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