TRT1 - 0100514-41.2020.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 107c264 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes nos termos da petição de ID 07e059f.
Considerando a concordância com os termos acordados, bem como que a petição foi assinada por patrono com poderes para transigir, bem como pelo autor, a fim de garantir celeridade e efetividade do processo trabalhista, seguem os termos do acordo: O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$6.516,93, em 6 parcelas, sendo a primeira de R$482,73 e das demais de R$1.206,83 cada, iniciando-se em 30.08.2025.
As demais parcelas serão pagas no mesmo dia dos meses subsequentes ou dia útil subsequente, caso recaia o vencimento em dia não útil, através de depósito na conta bancária do patrono do autor, indicada sob o id 07e059f.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho.
Incidirá multa de 50% exclusivamente sobre as parcelas quitadas em atraso ou não quitadas, sem prejuízo do prosseguimento do acordo.
As partes informam que a natureza dos valores objeto da transação guardam proporcionalidade com as impostas na R.
Sentença, havendo contribuição previdenciária - R$ 5.046,37, que será paga, ao final pela ré.
Defiro desde logo o prazo de cinco dias após o cumprimento do ajuste para que a ré venha com eventual pedido de parcelamento.
Deixo de intimar a União, nos termos do art. 832, § 4º da CLT, e por força da Portaria MF nº 582/2013.
DESPESAS PROCESSUAIS: I - A reclamada pagará ainda a título de honorários sucumbenciais o valor de R$724,10, no dia 30.08.2025, através de depósito na conta bancária do patrono do autor, indicada sob o id 07e059f.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho.
Incidirá multa de 50% exclusivamente sobre as parcelas quitadas em atraso ou não quitadas, sem prejuízo do prosseguimento do acordo.
II – Conforme id e5fdcb9, não há custas.
Os patronos das partes conferem neste ato todos os dados acima informados, responsabilizando-se por eventuais erros materiais.
ACORDO HOMOLOGADO.
Decorrido o prazo de cumprimento do presente acordo sem manifestação das partes e certificada a inexistência de demais pendências, arquive-se definitivamente.
Partes cientes mediante DEJT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de agosto de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELIO AMARAL DA SILVA -
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52ad5d2 proferido nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de petição conjunta de acordo.
Considerando que o valor indicado na petição de acordo já foi liberado ao autor (alvará de id 969f5cf), nos termos da decisão de id e6409d9, defiro às partes o prazo de dois dias para ajustes necessários à minuta.
Deverá ser indicado na peça, de forma individualizada o valor remanescente líquido que será pago ao autor, bem como o valor líquido que será pago de honorários sucumbenciais, assim como as respectivas formas de pagamento.
Deverá constar ainda do acordo cláusula por eventual descumprimento.
Quanto ao INSS, o parcelamento deverá ser requerido, ao final do acordo.
A peça deverá ainda vir assinada pelo reclamante.
Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de agosto de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0ffdcf proferido nos autos.
Vistos etc.Ante o exposto pela ré, retrocedo do despacho anterior quanto à liberação dos depósitos recursais.À Contadoria conforme despacho anterior.Ajustada a conta e após posteriores manifestações das partes (CLT, art. 879, § 2º), conclusos.Cientes por DEJT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 22 de julho de 2024.
BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
10/07/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2024 09:01
Recebidos os autos para prosseguir
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05/02/2024 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/02/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIO AMARAL DA SILVA em 01/02/2024
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16/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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15/01/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ELIO AMARAL DA SILVA
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15/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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06/12/2023 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 18:57
Expedido(a) intimação a(o) LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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23/11/2023 18:56
Não admitido o Recurso de Revista de LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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24/08/2023 12:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/08/2023 15:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2023 16:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-26
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19/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de ELIO AMARAL DA SILVA em 18/08/2023
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17/08/2023 18:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
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05/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2023
-
05/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ELIO AMARAL DA SILVA
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04/08/2023 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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07/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
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06/07/2023 15:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 15:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 09:30 EM MESA MCR ()
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04/07/2023 06:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2023 10:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELIO AMARAL DA SILVA em 12/04/2023
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04/04/2023 22:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/04/2023 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 21:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 21:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2023 21:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
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28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/03/2023
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28/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIO AMARAL DA SILVA
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27/03/2023 12:26
Expedido(a) intimação a(o) LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/03/2023 12:41
Conhecido o recurso de LSC COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-26 e provido em parte
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11/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/02/2023
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10/02/2023 12:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 12:23
Incluído em pauta o processo para 01/03/2023 09:00 VIRTUAL ()
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26/09/2022 07:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2022 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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02/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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