TRT1 - 0101006-59.2023.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 06:35
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 12/02/2025
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1167c18 proferida nos autos.
Petição de ID 90692b2: Vistos, etc.
Recebo como mera manifestação.
A exequente pretende a inclusão da sócia VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-31 e do administrador ANDRE BORGES VINATELMO TONOLLI - CPF: *43.***.*24-72 no polo passivo da presente demanda, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Inicialmente, esclarece o Juízo que a sócia VIANA PARTICIPAÇÕES LTDA já foi incluída no polo passivo, conforme sentença de ID 1ef715b, proferida no dia 07.08.2024.
Ademais, verifica-se da JUCERJA (ID 8d8dcb1) que o Sr.
ANDRÉ BORGES é administrador e não sócio da executada.
Esclarece o Juízo que em face do administrador, não se aplica a Teoria Menor, devendo ser aplicada a Teoria Maior.
Desse modo o fato de a pessoa jurídica não ter quitado o débito exequente não é suficiente a configurar as possibilidades legais (abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial) para a desconsideração da personalidade jurídica em face dos administradores.
De toda forma, tal discussão perde o objeto face ao novo entendimento do E.TST acerca da matéria, o qual o Juízo, revendo entendimento anterior, passa a adotar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
O entendimento pacífico do C.
TST era no sentido de que, na hipótese de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada, esta Especializada detinha competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico, uma vez que eventual constrição não recairia sobre os bens da massa falida ou recuperanda.
Entretanto, a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 trouxe a seguinte previsão: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Assim, tem-se que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais pela Justiça do Trabalho.
Ocorre que o legislador estabeleceu um marco temporal para que a referida alteração fosse aplicada, qual seja, pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23/01/2021 (§ 1º, III, art. 5º Lei nº 14.112/2020).
No presente caso, é incontroverso que a decretação da recuperação judicial da empresa executada ocorreu após o marco temporal acima referido.
Deste modo, há que se prevalecer o entendimento de que, tratando-se de decretação da falência ou de recuperação judicial da empresa executada ocorrida após 23/01/2021, a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução contra as demais empresas componentes do grupo econômico.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Constatada possível violação do inciso LIII do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/05.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
A Lei nº 14.112/2020 alterou a redação do art. 82-A da Lei nº 11.101/05, que passou a dispor que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deve ser realizada pelo Juízo Falimentar, e não mais por esta justiça especializada.
Ademais, conforme se extrai do art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020, tal alteração somente pode ser aplicada às falências decretadas após o início da vigência da Lei nº 14.112/2020, em 23/1/2021.
Julgados, inclusive desta Oitava Turma, no mesmo sentido.
No presente caso, a decretação da falência da empresa executada se deu em 9/11/2022, momento posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.
Assim, o TRT, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada falida, afastou norma expressa.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000006-29.2017.5.09.0133, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/10/2024). "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
NÃO CONHECIMENTO.
Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial.
Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que " A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar".
Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada.
Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021.
Precedentes.
Na hipótese, depreende-se que não consta no acórdão regional a delimitação da data em que se deu a decretação de falência da empresa executada, a fim de se determinar a competência ou não desta Justiça Especializada, se anterior ou posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021.
Não havendo, pois, pronunciamento específico daquela Corte quanto ao ponto, caberia à parte a oposição de embargos de declaração de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pela ora recorrente, o que não ocorreu.
Dessa forma, ausente o prequestionamento, incide a Súmula nº 297.
Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1632-95.2014.5.02.0032, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/12/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial insere-se na competência da Justiça do Trabalho, porquanto os atos de constrição não serão realizados contra o patrimônio da empresa recuperanda. 2. O art. 82-A da Lei no 11.101/2005, introduzido pela Lei no 14.112/2020, não tem incidência sobre os pedidos de recuperação judicial ajuizados antes de 23.02.2021 (art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/2020), caso dos autos, em que a recuperação judicial da reclamada foi deferida em 18.9.2018.
Não bastasse, ao contrário do que se pretende, ele não atribui competência exclusiva ao juízo falimentar para determinar a desconsideração, mas apenas explicita que ela só poderá ser determinada pelo referido juízo com a observância dos requisitos dos arts. 50 do Código Civil e 133 e ss. do CPC.
Precedentes do STF, STJ e TST.
Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1000474-93.2017.5.02.0351, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXEQUENTE.
LEI Nº 13.467/2017.
FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pela exequente em face do Hospital São José de Uberaba Ltda.
De acordo com o TRT, no curso de incidente sobreveio a decretação da falência do executado em 16/12/2020. 3 - A Lei 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.
Parágrafo único.
A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o§ 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (Grifos nossos). 4 - Extrai-se dos dispositivos transcritos, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 5 - É incontroverso que o executado teve sua falência decretada em 16/12/2020 pelo Juízo da Vara Empresarial de Execuções Fiscais e de Registros Públicos da Comarca de Uberaba no bojo do processo nº 5009811-92.2020.8.13.0701. 6 - Desse modo, correta a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Massa Falida de Hospital São José de Uberaba Ltda., haja vista tratar-se de matéria processual. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10046-49.2019.5.03.0042, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/05/2023).
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência desta Especializada para a apreciação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Intime-se a exequente para ciência, devendo, no prazo de 10 dias, indicar meios NOVOS e EFICAZES de prosseguimento da execução.
No decurso do prazo em branco, o processo será sobrestado pelo período da prescrição intercorrente conforme nova orientação da CGJT proferida na consulta administrativa nº 0000139-02.2022.2.00.0050.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS -
27/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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27/01/2025 11:27
Declarada a incompetência
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24/01/2025 12:07
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 90692b2) para Manifestação
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24/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/01/2025 12:07
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/01/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/01/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/01/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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23/01/2025 18:48
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 19/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adeae60 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se o reclamante para dizer se deseja prosseguir com a execução, inclusive, em face do sócio ativo constante do resultado do Sniper Id df34e44, através de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS -
10/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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10/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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09/12/2024 12:49
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/12/2024 12:49
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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05/12/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 11:49
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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05/12/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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05/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 04/12/2024
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13/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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12/11/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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22/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2024
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22/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/08/2024
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22/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 21/08/2024
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08/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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07/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/08/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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07/08/2024 12:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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07/08/2024 09:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/08/2024 18:27
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 14:51
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GUSTAVO FARAH CORREA
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06/08/2024 14:04
Juntada a petição de Contestação
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23/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab71455 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.À exequente para manifestações, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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22/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/07/2024 08:54
Juntada a petição de Impugnação
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06/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 06/06/2024
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06/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:43
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
-
05/06/2024 14:30
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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05/06/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/06/2024 15:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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04/06/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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30/05/2024 06:56
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
30/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
30/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2024
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30/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 29/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 05:18
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2024 05:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
21/05/2024 05:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 00:39
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 20/05/2024
-
20/05/2024 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
17/05/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/05/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
10/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/05/2024 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 11:00
Encerrada a conclusão
-
24/04/2024 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/04/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:34
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 18/03/2024
-
15/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
14/03/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
14/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/03/2024 14:07
Iniciada a execução
-
14/03/2024 14:06
Transitado em julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 13/03/2024
-
01/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
29/02/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
29/02/2024 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 349,57
-
29/02/2024 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
29/02/2024 15:42
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
29/02/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/02/2024 10:59
Convertido o julgamento em diligência
-
23/02/2024 10:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/02/2024 15:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/02/2024 13:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/01/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 27/11/2023
-
17/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
-
16/11/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
-
26/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS em 25/10/2023
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23/10/2023 09:23
Baixado o incidente/ recurso (Tutela Antecipada Antecedente / ) sem decisão
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23/10/2023 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
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18/10/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DAS GRACAS VENANCIO DA SILVA BARROS
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17/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/10/2023 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (22/02/2024 13:50 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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