TRT1 - 0101358-71.2019.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 825e461 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Intime-se o réu a comprovar o recolhimento dos valores do INSS e do Imposto de Renda sobre honorários advocatícios em guias próprias.Comprovado, verifique a Secretaria a eventual existência de contas no Banco do Brasil S/A e na CEF com valores disponíveis vinculados ao presente feito.Em havendo, voltem os autos conclusos. Caso não haja, arquive-se o feito definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a04e2c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO ID 3be4e09:1) HORAS EXTRAS CALCULADAS A MAIOR:Alega o embargante que os cálculos homologados, Id 40c9737, a contadoria apurou todas as horas trabalhadas no domingo como extra.Razão lhe assiste. Sendo deferido a escala 6x1 do embargado, o domingo deve ser considerado como jornada diária de 08 horas. Verifico que nos cálculos de Id 40c9737 o domingo não foi considerado como dia comum, apurando-se assim 10 horas extras em todos os domingos trabalhados. Julgo procedente o pedido. 2) AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS:Aduz o embargante que "os cálculos da contadoria estão equivocados, pois não incluiu nos cálculos a periculosidade, verba que era paga de forma habitual e integra a remuneração do reclamante."Com razão. Verifico que o histórico salarial usado nos cálculos homologados corresponde aos valores dos contracheques juntados aos autos (Id 64950d8, Id a386119, Id 2b03b1e, Id cbb0028 e Id c0dc3d9) e neles não estão incluídos os valores da rubrica "adicional de periculosidade". Conforme jurisprudência pacificada e o entendimento contido na Súmula nº 264 do C.
TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”, Neste sentido a jurisprudência deste E.
TRT: “*01.***.*00-52-54.2011.5.01.0067 - DOERJ 11-09-2014 AGRAVO DE PETIÇÃO TRT AP HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo para apuração das horas extras é o salário base e demais prestações de natureza salarial que componham o conjunto remuneratório do trabalhador, conforme diretriz fixada na súmula 264 do Col.
TST, ainda que inexistente expressa menção da aplicação deste critério no título judicial condenatório, porque decorre ele da legislação em vigor.”“*01.***.*86-00-75.2007.5.01.0341 - DEJT 04-10-2019 EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DA CONTA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
SÚMULA 264 DO TST.
Nos termos previstos da Súmula 264, do Colendo TST, a base de cálculo da hora extra -é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”“*02.***.*00-01-93.2017.5.01.0343 - DEJT 2022-06-30 HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo para apuração das horas extras, assim como do intervalo intrajornada, é o salário base e demais prestações de natureza salarial que componham o conjunto remuneratório do trabalhador, conforme diretriz fixada na súmula 264 do Col.
TST, ainda que inexistente expressa menção da aplicação deste critério no título judicial condenatório, porque decorre ele da legislação em vigor."Julgo procedente a insurgência, neste particular. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, ID 0dd4729: 1)BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS:Alega o impugnante que "a contadoria não incluiu nos cálculos a periculosidade,verba que era paga de forma habitual e integra a remuneração do reclamante."Conforme jurisprudência pacificada e o entendimento contido na Súmula nº 264 do C.
TST: “A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”, Neste sentido a jurisprudência deste E.
TRT: “*01.***.*00-52-54.2011.5.01.0067 - DOERJ 11-09-2014 AGRAVO DE PETIÇÃO TRT AP HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo para apuração das horas extras é o salário base e demais prestações de natureza salarial que componham o conjunto remuneratório do trabalhador, conforme diretriz fixada na súmula 264 do Col.
TST, ainda que inexistente expressa menção da aplicação deste critério no título judicial condenatório, porque decorre ele da legislação em vigor.”“*01.***.*86-00-75.2007.5.01.0341 - DEJT 04-10-2019 EXECUÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DA CONTA.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
SÚMULA 264 DO TST.
Nos termos previstos da Súmula 264, do Colendo TST, a base de cálculo da hora extra -é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.”“*02.***.*00-01-93.2017.5.01.0343 - DEJT 2022-06-30 HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo para apuração das horas extras, assim como do intervalo intrajornada, é o salário base e demais prestações de natureza salarial que componham o conjunto remuneratório do trabalhador, conforme diretriz fixada na súmula 264 do Col.
TST, ainda que inexistente expressa menção da aplicação deste critério no título judicial condenatório, porque decorre ele da legislação em vigor."Julgo procedente a insurgência, neste particular. 2)DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS :Aduz o impugnante que "que os cálculos dos honorários advocatícios incidem sobre o valor bruto sem incidência de descontos de contribuições previdenciárias em consonância com a OJ 348 –TST."Com razão. Verifico que os cálculos homologados não observaram a Sentença transitada em julgado (Id a97998d): "Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168)." Julgo procedente o pedido. CONCLUSÃOPelo exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, conheço dos embargos à execução apresentados por CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA., e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por MARCELO DE SOUZA SANTOS, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, conforme os fundamentos estabelecidos acima e que integram este decisum. Custas de R$ 44,26 (inciso V do art. 789-A da CLT) pela embargante. Decorrido o prazo para interposição de recurso remetam-se os autos virtuais para a Contadoria para a readequação dos cálculos.Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
06/04/2024 05:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/04/2024 21:40
Recebidos os autos para prosseguir
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20/09/2023 21:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/08/2023 17:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2023
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24/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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23/08/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/08/2023 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/08/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
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10/08/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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09/08/2023 15:16
Não admitido o Recurso de Revista de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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31/05/2023 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 30/05/2023
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30/05/2023 12:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
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18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/05/2023
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18/05/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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17/05/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/05/2023 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74
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19/04/2023 16:05
Incluído em pauta o processo para 09/05/2023 10:00 Sala 5 em mesa 09-05-2023 ()
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14/04/2023 08:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/04/2023 20:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA SANTOS em 03/04/2023
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28/03/2023 11:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2023
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22/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2023
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22/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA SANTOS
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21/03/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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17/03/2023 12:21
Conhecido o recurso de CVA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-74 e provido em parte
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28/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2023
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27/02/2023 15:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:40
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 10:00 Sala 3 Des. Maria Helena 14-03-2023 ()
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23/02/2023 23:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/02/2023 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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02/02/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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