TRT1 - 0100970-60.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
16/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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15/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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15/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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15/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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15/09/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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15/09/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de VINICIUS CORREA DA SILVA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGO DA SILVA REIS em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 11/09/2025
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12/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 11/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS CORREA DA SILVA em 08/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100970-60.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO RECLAMADO: LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI E OUTROS (6) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO Expediente enviado por outro meio O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca do despacho de id e6fecbb. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO -
02/09/2025 11:22
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL RODRIGO DA SILVA REIS
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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02/09/2025 11:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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02/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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01/09/2025 15:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/06/2025 11:27
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
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23/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 04/06/2025
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22/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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21/05/2025 22:15
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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19/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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19/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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19/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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19/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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19/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 16/05/2025
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 16/05/2025
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4940e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Custas de R$ 44,26, pelo suscitado, nos termos do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes para ciência no prazo de 8 dias sendo os suscitados, inclusive, para pagar espontaneamente o débito atualizado nos autos acima referidos, sob pena de execução.
Decorrido e certificado o prazo, prossiga-se a execução forçada da sócia com a constrição de bens, caso não quitado o débito no prazo de 08 dias a partir da notificação desta decisão.
Infrutífera a medida proceda-se à inclusão da devedora no BNDT.
Após, intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO -
03/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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03/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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03/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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03/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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03/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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03/05/2025 08:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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01/05/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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01/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGO DA SILVA REIS em 30/04/2025
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07/04/2025 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de VINICIUS CORREA DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de RAFAEL RODRIGO DA SILVA REIS em 02/04/2025
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03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO em 02/04/2025
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16/03/2025 18:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
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10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Publicado(a) o(a) edital em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100970-60.2023.5.01.0030 : CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO : LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da reclamada e para apresentar, no prazo de 15 dias, as manifestações e provas documentais que entender cabíveis, a teor do que dispõe o artigo 135 do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO -
07/03/2025 18:34
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RAFAEL RODRIGO DA SILVA REIS
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07/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/03/2025 15:22
Expedido(a) edital a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
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07/03/2025 15:22
Expedido(a) edital a(o) RAFAEL RODRIGO DA SILVA REIS
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07/03/2025 15:22
Expedido(a) edital a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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07/03/2025 15:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) VINICIUS CORREA DA SILVA
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07/03/2025 15:21
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
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06/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 06:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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03/03/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a42b48f proferido nos autos.
DESPACHO PJe JT Considerando o retorno negativo do convênio SISBAJUD, incluídos os dados dos executados no BNDT, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO -
19/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
19/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/02/2025 12:02
Registrada a inclusão de dados de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/02/2025 12:02
Registrada a inclusão de dados de BAR ALCIONE EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/02/2025 12:02
Registrada a inclusão de dados de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
19/02/2025 12:02
Registrada a inclusão de dados de BAR SAMBA DA BOA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:56
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 10/02/2025
-
15/01/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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15/01/2025 09:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
14/01/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
14/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 16:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/12/2024 16:48
Iniciada a execução
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 18/12/2024
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
21/11/2024 18:02
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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21/11/2024 18:01
Homologada a liquidação
-
16/11/2024 13:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
16/11/2024 13:46
Encerrada a conclusão
-
14/11/2024 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
26/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 25/10/2024
-
22/10/2024 18:56
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 15/10/2024
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 15/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
09/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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09/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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08/10/2024 22:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
24/09/2024 14:27
Expedido(a) ofício a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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20/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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20/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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20/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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20/09/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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20/09/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 06:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/09/2024 06:29
Iniciada a liquidação
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17/09/2024 06:29
Transitado em julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 16/09/2024
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17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 16/09/2024
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17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 16/09/2024
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17/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 16/09/2024
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03/09/2024 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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02/09/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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02/09/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
02/09/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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02/09/2024 06:32
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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02/09/2024 06:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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30/08/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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30/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 29/08/2024
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29/08/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/08/2024 20:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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31/07/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08d8453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100970-60.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: CESAR ALEXANDRE DE ARAUJORéus: LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS – EIRELI, O BOM BACALHAU BRASIL LTDA, BAR ALCIONE EIRELI e BAR SAMBA DA BOA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS – EIRELI, O BOM BACALHAU BRASIL LTDA, BAR ALCIONE EIRELI e BAR SAMBA DA BOA LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes na inicial, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.Atribuiu à causa o valor de R$ 68.564,46.Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.Os réus apresentaram defesas, sendo a do primeiro e segundo réus de forma conjunta, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.Manifestação da parte autora sobre defesas e documentos (id 1ff1bae).Na audiência de 09/07/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva das partes.Razões finais remissivas.Recusada a última proposta conciliatória.É o relatório.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – 3º e 4º RÉUS A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da terceira e da quara rés como resp0onsáveis solidárias/subsidiárias é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. PERÍODO NÃO ANOTADO Na inicial, o autor alega que foi admitido no dia 16/01/2021, para exercer a função de garçom, e não no dia 25/02/2021, como anotado em sua CTPS.Em defesa, o primeiro e o segundo réus alegam que o autor foi admitido no dia 25/02/2021, para atuar como auxiliar de serviços gerais, sendo promovido a atendente no dia 01/01/2022, conforme CTPS e contracheques inclusos aos autos.Ante a negativa da parte ré, ao autor incumbia comprovar o fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, uma vez que não produziu provas documental ou testemunhal nesse sentido.Sendo assim, julgo improcedente a primeira parte do pedido de item “g”. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS RESILITÓRIAS Alega o autor que foi dispensado sem justa causa no dia 05/06/2023, ao passo que o primeiro e o segundo réus sustentam que a dispensa imotivada se deu no dia 26/04/2023, conforme registrado na CTPS.Considerando que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado presumem-se verdadeiras (S. 12 do TST), ao autor incumbe o ônus de comprovar que prestou serviços até o dia 05/06/2023, oportunidade em que fora dispensado sem justa causa, o que não ocorreu, uma vez que não produziu provas documental ou testemunhal nesse sentido.Sendo assim, acolho a alegação defensiva de dispensa imotivada no dia 26/04/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até o dia 01/06/2023, conforme anotado na CTPS. (id 5bae725).Em relação às verbas resilitórias, o primeiro e o segundo réus alegam genericamente a quitação, sem, contudo, comprová-la documentalmente, ônus que lhe competia (arts. 477 c/c 818, II, ambos da CLT). Sendo assim, julgo procedente o pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração do autor: - Saldo de salário (5 dias – princípio da adstrição);- Aviso prévio (36 dias); - Férias do aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3, em dobro;- Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;- Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional (5/12), considerando a projeção do aviso prévio; Deverá o segundo ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extratos de ids 1297449 e af2b46d, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará.Deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de ofício, para habilitação do autor no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).É devida a multa do art. 467 da CLT sobre saldo de salário, aviso prévio, férias de 2022/2023 e proporcionais, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas.É devida, ainda, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. DIFERENÇAS SALARIAIS O primeiro e o segundo réus não negaram a aplicabilidade da CCT inclusa com a inicial, tampouco comprovaram a observância do piso salarial nela estipulado a partir de março de 2023 (cláusula terceira – id a6f4686), já que não anexaram os contracheques competentes.A CTPS de id 5bae725, a seu turno, demonstra a inobservância do piso previsto na CCT, sendo devidas diferenças salariais ao autor.Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em face do piso de R$ 1.426,14, do período de março de 2023 até a dispensa, bem como os reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%.Para fins de cálculo, observem-se os valores pagos nos documentos de ids 6242c0f e bd29f27. SALÁRIO POR FORA Em depoimento pessoal, o autor enfraqueceu a tese de recebimento de gorjetas por fora no período anterior a fevereiro de 2023, ao narrar que: “que recebia salário fixo no contracheque e que em alguns meses recebia uma quantia de aproximadamente R$400,00/500,00 como acréscimo de atribuições como por exemplo auxiliando na cozinha e pizzaria; que recebeu gorjeta quando foi transferido da empresa a partir de fevereiro de 2023 quando foi para o Bar da Alcione; que até então não recebia gorjeta; que recebia de gorjeta cerca de R$300,00 a R$400,00 em depósito em conta;” Considerando a narração de contexto diverso em relação ao período anterior a fevereiro de 2023, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de recebimento de gorjetas por fora no referido período.
Por outro lado, em relação ao período posterior, o primeiro e o segundo réus não impugnaram especificamente o pedido, nem anexaram os contracheques do período a fim de demonstrar a escorreita remuneração paga ao autor.A par disso, os comprovantes de depósito de ids c1dc045 a bd29f27 demonstram o recebimento de contraprestação superior à registrada no último contracheque incluso aos autos, de dezembro de 2022 (fl. 38), não havendo elementos que permitam afastar a tese autoral.Sendo assim, reconheço que o autor recebeu gorjetas por fora, na média de R$ 350,00, conforme depoimento pessoal.Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido de reflexos da gorjeta não contabilizada sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40%, observado o período contratual correspondente.Indevidos os reflexos sobre aviso prévio, ante os termos da S. 354 do TST, e sobre salário, por não constituir a sua base de cálculo (art. 457 da CLT). HORAS EXTRAS O primeiro e o segundo réus não comprovam documentalmente ou por meio de prova testemunhal que se encontram desobrigados de efetuar o controle de jornada de seus empregados, ônus que lhe competia, a teor dos arts. 74, § 2º e 818, II, ambos da CLT.Sendo assim, e considerando que os controles de ponto do autor não se encontram nos autos, presume-se verdadeira a jornada declinada na inicial, conforme S. 338, I, do TST.Tal presunção, entretanto, é relativa, e foi parcialmente afastada pelo autor em sede de depoimento pessoal em relação ao labor prestados a partir de fevereiro de 2023.Isso posto, fixo a jornada do reclamante como sendo: - Da admissão a 31/10/2022: escala 12x36, das 10h às 22h45min, com 1h de intervalo intrajornada;- De 01/11/2022 até 31/01/2023: escala 6x1, das 14h às 22h45min, com intervalo intrajornada de 1h;- De 01/02/2023 até a dispensa: escala 6x1, das 14h às 22h45min, com intervalo intrajornada de 20min. Consequentemente, faz jus o autor ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 44ª hora semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100%, este último para os domingos e feriados não compensados. Ante a habitualidade, as horas extras deferidas deverão integrar a base salarial do autor, sendo devidos os seus reflexos sobre o repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.Pela não concessão integral do intervalo intrajornada a partir de 01/02/2023, condeno o segundo réu ao pagamento do período suprimido (40min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados; a jornada acima fixada; a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST; a evolução salarial do autor; e, o divisor mensal de 220 horas. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade do autor.Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. GRUPO ECONÔMICO O grupo econômico encontra-se disciplinado no art. 2º, § 2º, da CLT que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.Pela interpretação teleológica, constata-se que tal dispositivo também se aplica às hipóteses de grupo econômico por coordenação, tendo em vista que a regulamentação de tal figura jurídica tem por objetivo a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas.Vale destacar que, para fins trabalhistas, não se exige qualquer formalidade para a configuração do grupo econômico, bastando a existência fática de tal instituto jurídico.No caso, restou incontroverso que o primeiro e o segundo réus pertencem ao mesmo grupo econômico.Em relação ao quarto réu, o autor demonstrou que os últimos pagamentos foram feitos pelo referido reclamado, conforme ids 6242c0f a bd29f27, sem qualquer esclarecimento em defesa.Ademais, o quarto réu foi representado pelo mesmo preposto e pela mesma advogada do primeiro e do segundo réus, razão pela qual concluo pela existência de grupo econômico.Por fim, em relação ao terceiro réu, embora o autor não tenha comprovado a prestação de serviços em seu favor, o cotejo entre os documentos de ids e9b1a7a e a04c8b6 evidencia a existência de sócio comum até 21/10/2022 (Sr.
Vinícius Correa da Silva). Ademais, o terceiro réu também se fez representar nos autos pelo mesmo preposto e pela mesma advogada dos demais réus, não havendo dúvida sobre a existência de grupo econômico.Isso posto, reconheço a responsabilidade solidária das rés no tocante às parcelas deferidas na presente demanda, com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos dos réus (proporção de 25% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em face de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS – EIRELI, O BOM BACALHAU BRASIL LTDA, BAR ALCIONE EIRELI e BAR SAMBA DA BOA LTDA, resolve: I – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida; II – Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, os seguintes títulos: - Diferenças salariais e reflexos;- Saldo de salário (5 dias – princípio da adstrição);- Aviso prévio (36 dias); - Férias do aquisitivo 2021/2022, acrescidas de 1/3, em dobro;- Férias do aquisitivo 2022/2023, acrescidas de 1/3;- Férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3;- 13º salário proporcional (5/12), considerando a projeção do aviso prévio;- Multas dos arts. 467 e 477, § 8, ambos da CLT;- Horas extras e reflexos;- Indenização do intervalo intrajornada;- Integração das gorjetas recebidas por fora e os reflexos incidentes. Deverá o segundo ré proceder ao depósito do FGTS não recolhido, conforme extratos de ids 1297449 e af2b46d, inclusive o incidente sobre aviso prévio e 13º salário, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Efetuado o depósito, expeça-se alvará.Deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de ofício, para habilitação do autor no seguro-desemprego.
Caso o reclamante fique impossibilitado de receber as cotas devidas do seguro, por culpa exclusiva da ré, o valor devido será convertido em indenização substitutiva, nos termos do art. 816 do CPC (Súmula n. 389 do C.
TST).Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pelos réus.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
23/07/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
23/07/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
23/07/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
23/07/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
23/07/2024 07:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
23/07/2024 07:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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23/07/2024 07:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
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16/07/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
09/07/2024 13:10
Audiência de instrução realizada (09/07/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/07/2024 23:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de O BOM BACALHAU BRASIL LTDA em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 15/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
05/04/2024 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
05/04/2024 13:37
Audiência de instrução designada (09/07/2024 11:15 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/04/2024 12:32
Audiência de instrução cancelada (22/05/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 17:52
Audiência de instrução designada (22/05/2024 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 17:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/02/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2024 00:37
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2024 00:02
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2024 23:53
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2024 23:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2023 20:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/12/2023 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/11/2023 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/11/2023 03:12
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/11/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/11/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/11/2023 10:11
Expedido(a) edital a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
17/11/2023 10:11
Expedido(a) edital a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
17/11/2023 10:11
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIO RIBEIRO CARDOSO
-
17/11/2023 10:11
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO RIBEIRO CARDOSO
-
17/11/2023 10:11
Expedido(a) mandado a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
14/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
13/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
10/11/2023 23:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/11/2023 23:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO em 09/11/2023
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de BAR SAMBA DA BOA LTDA em 06/11/2023
-
07/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de BAR ALCIONE EIRELI em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/10/2023 13:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/10/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 09:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/10/2023 09:26
Expedido(a) mandado a(o) BAR SAMBA DA BOA LTDA
-
20/10/2023 09:26
Expedido(a) mandado a(o) BAR ALCIONE EIRELI
-
20/10/2023 09:26
Expedido(a) mandado a(o) O BOM BACALHAU BRASIL LTDA
-
20/10/2023 09:26
Expedido(a) mandado a(o) LINDOMAR COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI
-
20/10/2023 09:26
Expedido(a) intimação a(o) CESAR ALEXANDRE DE ARAUJO
-
20/10/2023 09:24
Audiência inicial por videoconferência designada (07/02/2024 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2023 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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