TRT1 - 0101134-17.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 15/09/2025
-
16/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
04/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
04/09/2025 08:27
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
04/09/2025 08:26
Homologada a liquidação
-
03/09/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
12/08/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
29/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
28/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 02/07/2025
-
17/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 002deda proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME - TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA -
16/06/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
16/06/2025 06:34
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
16/06/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
15/06/2025 15:22
Iniciada a liquidação
-
15/06/2025 15:22
Transitado em julgado em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA em 12/05/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1931519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Rejeito as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva ad causam.
Rejeito a arguição de prescrição.
Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME e TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA, sendo esta última como devedora principal e a primeira ré de forma subsidiária, a pagarem à parte autora LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Deverá ainda a segunda ré, na condição de devedora principal, cumprir as obrigações de fazer constantes da fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ 8.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME - TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA -
27/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
27/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
27/04/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
27/04/2025 10:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
27/04/2025 10:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
27/04/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
24/04/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
14/04/2025 10:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/09/2024 08:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 17/09/2024
-
08/09/2024 09:02
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
03/09/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
03/09/2024 14:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA sem efeito suspensivo
-
14/08/2024 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
07/08/2024 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 05/08/2024
-
06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 05/08/2024
-
05/08/2024 10:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d675107 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIOLAVYNNIA OLIVEIRA MAIA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto à responsabilidade das rés. Decide-se.II – FUNDAMENTAÇÃOI. ADMISSIBILIDADECONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por observados os pressupostos de admissibilidade.II. MÉRITOLAVYNNIA OLIVEIRA MAIA opõe embargos declaratórios, alegando a existência de omissão quanto à responsabilidade das rés.A parte pretende nitidamente revolver a análise da matéria, visando à reforma da decisão, o que incabível por meio deste remédio processual. A sentença é clara no sentido de que o pedido, como formulado na inicial, não pode prosperar, haja vista que a segunda ré é sucessora e não houve prestação de serviços em prol da mesma. Portanto, o pedido de solidariedade, em razão da sucessão, carece de amparo legal.
Outrossim, o pedido de condenação da segunda ré na condição de devedora principal igualmente não procede considerando-se que a autora jamais lhe prestou serviços.O mero inconformismo com o resultado do julgado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, os quais somente podem ser acolhidos quando presentes as hipóteses legais, não havendo no presente caso a possibilidade de reforma vislumbrada pelo embargante.Entendendo a parte por erro de julgamento, deve socorrer-se da medida judicial própria, diversa da ora adotada.A parte não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos defeitos que pudessem ensejar o manejo dos embargos declaratórios, quais sejam a omissão, a contradição e a obscuridade. Estando a oposição de embargos de declaração vinculada às hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 a 1026 do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária, e não presentes tais condições de manejo, a rejeição é medida que se impõe.III – DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos por LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA, uma vez que observados os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação. Intimem-se. Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
23/07/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
23/07/2024 07:21
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
23/07/2024 07:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
17/07/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2024 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
09/05/2024 06:44
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
09/05/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 12/04/2024
-
08/04/2024 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
01/04/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
01/04/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
01/04/2024 08:39
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
01/04/2024 08:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.331,98
-
01/04/2024 08:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
01/04/2024 08:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
19/02/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/02/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 11:51
Audiência de instrução realizada (06/02/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2024 22:23
Juntada a petição de Réplica
-
01/02/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2023 18:02
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2023 17:42
Juntada a petição de Réplica
-
24/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDA SANTOS DE ALMEIDA
-
24/08/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) ADNA AZEVEDO DOS SANTOS
-
24/08/2023 14:13
Audiência de instrução designada (06/02/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 14:48
Audiência una realizada (23/08/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
17/08/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
17/08/2023 12:03
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
16/08/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2023 14:14
Audiência una designada (23/08/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 14:14
Audiência inicial cancelada (23/08/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:29
Expedido(a) notificação a(o) EDUARDA SANTOS DE ALMEIDA
-
10/07/2023 09:29
Expedido(a) notificação a(o) ADNA AZEVEDO DOS SANTOS
-
10/07/2023 09:27
Expedido(a) notificação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
10/07/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
01/05/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 17:01
Audiência inicial designada (23/08/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2023 18:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
02/04/2023 22:44
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 14:58
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
15/02/2023 15:18
Audiência inicial realizada (15/02/2023 14:15 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2023 22:03
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2023 22:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA em 07/02/2023
-
08/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:20
Decorrido o prazo de LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA em 06/02/2023
-
12/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LAVYNNIA OLIVEIRA MAIA
-
11/01/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) TRIG PADARIA E CONFEITARIA LTDA
-
11/01/2023 09:41
Expedido(a) notificação a(o) PAES & BROAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA - ME
-
30/12/2022 18:55
Audiência inicial designada (15/02/2023 14:15 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078400-72.2004.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neiva Mello de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2004 00:00
Processo nº 0100993-47.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 08:30
Processo nº 0100993-47.2023.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciene da Rocha Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 17:39
Processo nº 0010938-42.2013.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle da Silva Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2024 08:31
Processo nº 0010938-42.2013.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabrielle da Silva Freitas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2013 23:25