TRT1 - 0100641-39.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/07/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 22/07/2025
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09/07/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20fa241 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Réu (Id 0782b53), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 96e6996.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB . 2- Notifique-se o reclamante para contraminutar o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA -
08/07/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
-
08/07/2025 21:18
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
08/07/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
08/07/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
-
05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:00
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/06/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e6996 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FERNANDA CARNEIRO BARACAT SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc...
A reclamada COMLURB requer a aplicação do regime de precatórios, sob a alegação de ser uma empresa de economia mista que realiza atividade típica de Estado.
Verifico que a Reclamada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.
Em que pese os argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.
Logo, ante à ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.
Isto posto, não conheço dos embargos à execução por não garantido o Juízo.
Defiro prazo suplementar de 8 dias para garantia do Juízo, sob pena de ativação do SISBAJUD. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/06/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
-
18/06/2025 10:40
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/06/2025 07:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/06/2025 07:53
Iniciada a execução
-
18/06/2025 07:53
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 07:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/06/2025 07:52
Encerrada a conclusão
-
18/06/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 17/06/2025
-
12/06/2025 18:48
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
03/06/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
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03/06/2025 21:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO DA SILVA
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03/06/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARINA PEREIRA XIMENES
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02/06/2025 09:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/05/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f256300 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
DAYANA MEDEIROS OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente intimada a manifestar-se sobre os cálculos da reclamada (ID ecbb567), a parte autora manteve-se inerte.
Assim, considerando que ainda não há garantia do juízo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, ciente de que os autos aguardarão a provocação da parte em arquivo provisório, sob as penas do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA -
29/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
-
29/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
15/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/05/2025
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14/04/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/04/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
-
10/04/2025 11:35
Homologada a liquidação
-
10/04/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 07/04/2025
-
26/03/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100641-39.2024.5.01.0054 : LUCIANO DA SILVA : COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): LUCIANO DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos (§2º do art. 879 da CLT), ressaltando-se que deverá ser fundamentada com a indicação dos respectivos IDs, sob pena de ser considerada impugnação genérica.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA -
24/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
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20/03/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb5061 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação do prazo de 10 dias à reclamada.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
24/02/2025 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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07/02/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/02/2025 09:21
Iniciada a liquidação
-
06/02/2025 09:21
Transitado em julgado em 03/02/2025
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05/02/2025 11:11
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2024 23:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/08/2024 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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05/08/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/08/2024
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28/07/2024 07:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45685de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de julho de 2024, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUCIANO DA SILVA, reclamante, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPVVerifico que a reclamada tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e, portanto, pessoa jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.Em que pese os argumentos da ré, inexiste tese fixada pelo STF no sentido de conceder-lhe as prerrogativas do regime de precatórios, mas sim decisões individualizadas, seja em caráter liminar ou definitivo, aplicáveis exclusivamente às empresas que as obtiveram, não se estendendo a outras empresas que aleguem estar na mesma condição, devendo a parte buscar o reconhecimento pretendido pela via judicial adequada, perante o STF.Logo, ante à ausência de amparo legal em sentido contrário, a ré não se equipara à Fazenda Pública e se submete ao regime jurídico de direito privado para a execução dos seus bens.Isto posto, rejeito a preliminar. DA SUSPENSÃO DO FEITORejeito a preliminar, pois não há qualquer determinação do E.
TRT1 no sentido de sobrestamento. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENALDeclara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.06.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS DIFERENÇAS SALARIAISA parte autora argumenta, em síntese, que teria direito ao enquadramento em nova referência salarial e classe, indo da referência 55 para a 66 a partir de outubro/2018, conforme previsto no PCCS/2017 e nas normas coletivas posteriores, mas que a obrigação foi descumprida pela ré. A defesa refuta a pretensão aduzindo que a parte autora não tem direito ao PCCS/2017, pois a sua função pertence à 2ª Classe Salarial, a qual foi contemplada com reajuste de 37% em 2014, tendo ficado expressamente excluídos das alterações de valores salariais previstas no PCCS/2017.Este e.
TRT já possui entendimento favorável à tese defensiva.
Nesse sentido:COMLURB.
PCCS 2017.
Não se verifica ofensa ao princípio da isonomia haja vista que sequer há a determinação no sentido de que os garis recebam o mesmo enquadramento das demais classes. (0100866-97.2022.5.01.0064 - DEJT 2023-03-15.
TRT-1ª Região. 4ª Turma – Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA).DIREITO DO TRABALHO.
COMLURB.
PCCS 2017.
ENQUADRAMENTO SALARIAL.
CARGOS NÃO CONTEMPLADOS.
O reenquadramento salarial previsto no PCCS 2017 não incluiu os empregados ocupantes das funções-cargo do nível I da Carreira de Operações de Limpeza e Serviços Urbanos, quais sejam: Gari, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Serviços Gerais Operacionais, Auxiliar de Serviços de Jardinagem e Vigia. (0100696-71.2022.5.01.0082 - DEJT 2023-03-18.
TRT-1ª Região. 8ª Turma – Relatora: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA).Diante disso, a parte autora não faz jus ao novo enquadramento vindicado, razão pela qual desacolho os pedidos dos itens c a g do rol da inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o contrato de trabalho permanece ativo, com remuneração inferior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS (id 1a098ba), defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 10.06.2019, rejeito as demais preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 392,66, calculadas sobre o valor da causa de R$ 19.633,31, pelo reclamante, dispensadas.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
22/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
-
22/07/2024 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 392,67
-
22/07/2024 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANO DA SILVA
-
22/07/2024 10:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANO DA SILVA
-
18/07/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/07/2024 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/07/2024 09:00 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/07/2024 08:25
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2024 08:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/07/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA em 28/06/2024
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20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA
-
17/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/06/2024 17:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/07/2024 09:00 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 08:41
Redistribuído por prevenção por erro material
-
10/06/2024 21:00
Declarada a incompetência
-
10/06/2024 13:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
10/06/2024 13:34
Encerrada a conclusão
-
10/06/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
-
10/06/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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