TRT1 - 0100672-44.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 13:44
Arquivados os autos definitivamente
-
12/11/2024 13:44
Transitado em julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/08/2024 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/08/2024 12:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
05/08/2024 10:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUNAMITA DE AMORETI sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
02/08/2024 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/07/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 429d2b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 22 dias do mês de julho de 2024, às 11:10 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SUNAMITA DE AMORETI, reclamante, e ATENTO BRASIL S/A, reclamada.Partes ausentes.Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora narra admissão em 24.10.2023, na função de operadora de telemarketing, com o salário de R$ 1.080,00, tendo sido o contrato rescindido em 06.12.2023.Alega que, desde 03.12.2023, seu acesso às dependências do réu foi suspenso, condicionado à liberação de seu supervisor, Sr.
Igor.Não podendo nem ao menos acessar seu computador, aduz que sofreu constrangimento e humilhação pelo superior hierárquico, requerendo reparação pelos danos morais.A defesa nega qualquer tratamento ofensivo por parte de seus responsáveis.A testemunha da reclamante declarou "que conheceu a reclamante no trabalho; que não tem ação contra a ré; que entrou na ré em fevereiro de 2023 e saiu em dezembro de 2023; que acha que trabalhou com a autora no mês de novembro; que a depoente era especialista em vendas; que a autora também entrou como especialista em vendas; que era da equipe da autora; que eram em torno de 30/40 pessoas na equipe; que trabalhava nos mesmos dias e horários que ela; que lembra de algumas pessoas que trabalharam em novembro junto com a autora e depoente; que a autora teve um problema com a senha e foi mandada embora; que o supervisor falava que não era culpa dela, mas dispensou; que deixavam a reclamante com a depoente para ficar aprendendo, pois ela estava sem senha; que teve algumas vezes que ela não conseguiu acessar a empresa e o supervisor tinha que liberar a roleta; que chegava no mesmo horário que a autora; que a Sra.
Taís também chegava; que o seu horário era 08:20 horas; que não lembra o dia que a autora exatamente não conseguia acessar a empresa; que a autora estava no período de experiência; que o supervisor era o Sr.
Igor; que o Marcel conhece pois fazia reuniões no TEENS; que ele não ficava no mesmo espaço físico". Percebe-se que o depoimento da testemunha acima não comprova qualquer lesão aos direitos da reclamante, até porque, a testemunha sequer soube precisar o mês correto que trabalhou com a reclamante, mesmo com o curto contrato de trabalho, além de também não saber precisar quando a autora não conseguiu acessar a empresa.Portanto, desacolho o pedido do item 7 do rol. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSUma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.Custas de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 25.000,00 , pela autora, dispensadas.Cumpra-se em oito dias.Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
22/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SUNAMITA DE AMORETI
-
22/07/2024 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
22/07/2024 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SUNAMITA DE AMORETI
-
22/07/2024 10:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a SUNAMITA DE AMORETI
-
17/07/2024 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/07/2024 10:30
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2024 08:50 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2024 14:23
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de SUNAMITA DE AMORETI em 28/06/2024
-
27/06/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/06/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 15:19
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
17/06/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SUNAMITA DE AMORETI
-
17/06/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:59
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2024 08:50 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/06/2024 17:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100120-65.2023.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arlindo Fiks
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/02/2023 09:33
Processo nº 0100351-66.2023.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2023 13:05
Processo nº 0100715-09.2023.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Rapoport
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/07/2023 09:37
Processo nº 0100840-70.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leo Richard Darmont
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2023 17:24
Processo nº 0100027-18.2021.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Frederico Bezerra Gomes das Chag...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2022 14:32