TRT1 - 0101144-16.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 22:15
Juntada a petição de Contraminuta
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17/06/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c33ad proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos pelo(a) Autor(a) (Id 0cfda14) e pelo Réu (Id 7d238fd), sendo estes tempestivos, apresentados por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição das partes. 2- Notifiquem-se as partes para contraminutarem o agravo de petição no prazo de 8 dias úteis. 3- Quando decorrer o prazo, encaminhem-se os autos eletrônicos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
11/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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11/06/2025 12:33
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
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11/06/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GISELE MARIA DA CRUZ sem efeito suspensivo
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11/06/2025 12:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CASA DE PORTUGAL sem efeito suspensivo
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11/06/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARINA PEREIRA XIMENES
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10/06/2025 20:39
Juntada a petição de Agravo de Petição
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02/06/2025 16:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 752e3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO e EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc.
GISELE MARIA DA CRUZ OU CASA DE PORTUGAL opõem Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução, respectivamente, ao ids. a2284f8 e 9d1b50b.
A partes contestam ao id d94774f (autor) e id 795de07 (réu) Garantia do Juízo por meio do depósito de id. 205f964. É o relatório.
FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INCORRETA APURAÇÃO DOS VALORES: O impugnante alega incorreta apuração das horas extraordinárias na liquidação dos cálculos, sob o argumento de que, no regime de escala 12x36, a jornada de 12 horas inclui o intervalo intrajornada, e qualquer tempo trabalhado além desse período deve ser considerado como hora extra.
Contesta a metodologia utilizada pela reclamada a qual considera como trabalho extraordinário apenas quando a jornada ultrapassa 13 horas (12 horas de trabalho mais 1 hora de intervalo), enquanto, segundo o impugnante, deveriam ser computadas como extras todas as horas além da 12ª hora de permanência no plantão (11 horas efetivamente trabalhadas + 1 hora de intervalo).
Passando-se à analise do mérito, verifica-se que o conceito jurídico de horas extras pode ser entendido como período de trabalho prestado além da jornada normal definida pela legislação ou pelo contrato de trabalho.
Especificamente quanto ao intervalo intrajornada, o § 2º do art. 71 da CLT é claro ao fixar que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Logo, para o cômputo do que é efetivamente hora extra, o tempo de descanso gozado dentro da jornada deve ser desconsiderado.
Analisando a planilha homologada de id fe8e1dd verifica-se que a jornada diária devida (tanto a que elaborada conforme cartão de ponto quanto às sem cartão) observaram o correto computo das horas efetivamente trabalhadas, desconsiderando a hora intervalar, conforme o já citado art. 71 da CLT.
Não vislumbro, portanto, o inconformismo do autor por entender correta a apura das horas suplementares.
Indefiro o requerido. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O impugnante contesta os cálculos homologados que deduziram os descontos fiscais e previdenciários na apuração dos honorários advocatícios.
Alega que, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação sem essas deduções.
Afirma, assim, que a metodologia adotada viola a coisa julgada e requer a retificação da decisão, determinando que a base de cálculo dos honorários seja estabelecida sem os descontos, conforme o previsto na referida orientação.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários que atingem o reclamante.
Neste sentido decide nossa maior Corte Trabalhista: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COTA - PARTE DO EMPREGADOR.
OJ 348 DA SBDI-1/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 348 da SBDI-1/TST, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
COTA - PARTE DO EMPREGADOR.
OJ 348 DA SBDI-1/TST.
Esta Corte Superior fixou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, excluída a cota-parte do empregador.
A exclusão da cota-parte do empregador resulta de interpretação recente da SDI-1/TST, por maioria de votos, a qual, sendo reiterada, passa a prevalecer na jurisprudência do TST.
Nova interpretação da OJ 348 SDI-1/TST.
Julgados desta Corte.
Ressalva de entendimento deste Relator.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20057-49.2018.5.04.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/12/2021).
Defiro o requerido. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Alega o embargante houve excesso na penhora realizada, argumentando que os valores bloqueados ultrapassam o efetivamente devido.
Afirma que, após a homologação judicial, o valor da execução foi fixado em R$ 30.995,52, tendo em conta a dedução do depósito recursal.
Em seguida, com base no parcelamento do débito previsto pelo artigo 916 do CPC, o embargante afirma que foram efetuados depósitos judiciais no montante de R$ 12.907,07, o que resultaria num saldo remanescente de R$ 18.088,45.
Posteriormente, diante da alegada falha no cumprimento do parcelamento apontada pela reclamante, o réu teria procedido ao pagamento parcial de R$ 3.044,89, buscando, assim, atenuar a multa de 10% prevista na referida norma e viabilizar a continuidade do parcelamento.
Contudo, destaca uma discrepância nos cálculos efetuados: conforme seus argumentos, o saldo devedor à época deveria ser de R$ 15.045,36, e, com a incidência da multa, esse valor corrigido totalizaria R$ 16.547,92 – cifra inferior àquela de R$ 22.932,66 apresentada no despacho judicial.
Requer, assim, o reconhecimento do suposto excesso de execução e, consequentemente, a devolução dos valores penhorados que excedem o montante legalmente devido, como medida de justiça.
Analisando-se a dinâmica processual, verifica-se que a decisão de id f604642 homologara dos cálculos de id fe8e1dd (elaborados pelo próprio embargante), nos seguintes valores: Autor: 39.394,09 INSS: 3.185,18 Honorários sucumbenciais: 1.969,70 TOTAL DEVIDO: R$ 44.548,97 (-) depósito recursal (promoção supra): 13.553,45 DIFERENÇA: R$ 30.995,52 Em id 16d06b8, o embargante traz aos autos depósito no valor de R$ 7.752,19, valor o qual corresponderia a 30% do total devido ao autor, além quitar os honorários (depósito de id 2fc6d45) e a cota previdenciária (depósito de id fad83bf).
Em id 814443c é pago ao autor a quantia de R$ 13.649,57.
Em id 43dfc7b são expedidos novos alvarás, sendo ao autor no valor de R$ 7.752,19; na mesma ordem de pagamento são quitados os valores homologados devidos a título de honorários e cota previdenciária.
O despacho de id 104103b constata o inadimplemento do réu no parcelamento por ele mesmo requerido, retornando os autos à Contadoria para apuração das diferenças devidas.
Esta se manifesta por meio da planilha de atualização de id 902618c, a qual parte dos cálculos homologados deduzindo os dois alvarás pagos ao autor (como acima já relatado), tudo conforme preceitua a Súmula 04 do TRT 1ª Região; não se observa qualquer mudança nos critérios de atualização bem como nos valores originalmente lançados.
Ainda sobre a impugnada planilha, não se verifica, ao contrário do alegado, a aplicação de multa sob qualquer alíquota, restando a diferença apurada, apenas, da aplicação dos corretos critérios de atualização.
Logo, pelo acima exposto, não vislumbro o inconformismo do embargante tendo por certa a diferença devida ao autor apurada pela Contadoria do juízo. DISPOSITIVO Desta forma, CONHEÇO da Impugnação à Sentença de Liquidação dos Embargos à Execução , por tempestivos, e, no mérito, julgo a impugnação PARCIALMENTE PROCEDENTE e os embargos IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo desta sentença.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem recurso, ao réu para retificar seus cálculos apenas no tocante à base de cálculo dos honorários, a qual deve ser o valor bruto da condenação.
Ressalte-se que o objetivo da retificação é somente a apuração desta citada diferença estando as demais já devidamente quitadas.
Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", sob pena de desconsideração, a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
Somente na hipótese de não lograr êxito no procedimento supra, fica autorizado, excepcionalmente, o envio do arquivo “.pjc” ao e-mail da Secretaria da Vara: [email protected]. MARINA PEREIRA XIMENES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GISELE MARIA DA CRUZ -
27/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
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27/05/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
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27/05/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CASA DE PORTUGAL
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27/05/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de GISELE MARIA DA CRUZ
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27/05/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARINA PEREIRA XIMENES
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27/05/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2025 12:09
Juntada a petição de Impugnação
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06/05/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adfe65 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem a respeito da impugnação à sentença de liquidação e a respeito dos embargos à execução.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
25/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
25/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
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25/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/04/2025 12:40
Juntada a petição de Embargos à Execução
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11/04/2025 15:36
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f53e2a proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. 1- Em decorrência da Ordem de Bloqueio que integralizou o quantum solicitado, o qual convolo em penhora, determino: 2- Intimem-se as partes para ciência da convolação em penhora do valor obtido no bloqueio on line que garantiu o Juízo no prazo preclusivo de 05 dias úteis.
Intime-se o reclamante para indicar conta para transferência dos valores no prazo de 5 dias.
O alvará será expedido preferencialmente ao patrono com poderes específicos para receber.
Para tanto, deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará a quem de direito, observando-se os termos da decisão de homologação de cálculos.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. 4- Registrem-se os pagamentos no sistema. 5- Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 6- Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE PORTUGAL -
08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
08/04/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
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08/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/03/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101144-16.2022.5.01.0059 : GISELE MARIA DA CRUZ : CASA DE PORTUGAL DESTINATÁRIO(S): GISELE MARIA DA CRUZ Fica V.
S.ª notificado para tomar ciência da expedição(s) do alvará(s).
Prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
HELENA AFFONSO DE CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISELE MARIA DA CRUZ -
12/03/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
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12/03/2025 13:26
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 20.620,63)
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07/03/2025 04:20
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/03/2025
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20/02/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4310e5b proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA Despacho PJe-JT Vistos, etc. 1- Em decorrência da Ordem de Bloqueio que integralizou o quantum solicitado, o qual convolo em penhora, determino: 2- Intimem-se as partes para ciência da convolação em penhora do valor obtido no bloqueio on line que garantiu o Juízo no prazo preclusivo de 05 dias úteis.
Intime-se o reclamante para indicar conta para transferência dos valores no prazo de 5 dias.
O alvará será expedido preferencialmente ao patrono com poderes específicos para receber.
Para tanto, deverá apontar os ids. da procuração e/ou substabelecimento com poderes específicos (Provimento nº 3/2010 da Corregedoria Regional). 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará a quem de direito, observando-se os termos da decisão de homologação de cálculos.
Fica desde já indeferida a expedição de alvarás múltiplos (ao beneficiário e seu patrono) para reserva de honorários contratuais, por extrapolar a competência dessa Especializada. 4- Registrem-se os pagamentos no sistema. 5- Caso a(s) reclamada(s) tenha(m) sido cadastrada(s) no BDNT, providencie a Secretaria a exclusão. 6- Venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 7- Arquivem-se os autos, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELE MARIA DA CRUZ -
19/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
19/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
19/02/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/01/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 00:35
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 30/01/2025
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18/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 17/12/2024
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17/12/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:00
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
16/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/12/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
27/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/11/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
11/11/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
08/11/2024 19:26
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
07/11/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
23/10/2024 14:34
Iniciada a execução
-
23/10/2024 14:34
Encerrada a conclusão
-
22/10/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
21/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/10/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/10/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
08/10/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
24/09/2024 11:05
Desarquivados os autos
-
23/09/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 10:44
Arquivados os autos definitivamente
-
19/09/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
19/09/2024 18:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de GISELE MARIA DA CRUZ em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de GISELE MARIA DA CRUZ em 17/09/2024
-
10/09/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
09/09/2024 14:01
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.969,70)
-
09/09/2024 14:01
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 3.185,18)
-
09/09/2024 14:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 21.401,76)
-
09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
06/09/2024 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
06/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
05/09/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
14/08/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
14/08/2024 11:04
Homologada a liquidação
-
14/08/2024 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
09/08/2024 10:56
Juntada a petição de Impugnação
-
31/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de GISELE MARIA DA CRUZ em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
29/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/07/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
-
23/07/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d30f2 proferido nos autos.
CERTIDÃOFaço os autos conclusos.FERNANDA CARNEIRO BARACAT DESPACHO PJe-JTVistos, etc1 - Intime-se a reclamada para indicar local, além de sua disponibilidade de data e horários para cumprimento da retificação na CTPS do autor , conforme deferido em sentença.
Prazo de 5 dias, ficando desde já ciente o reclamante que deverá comparecer ao local no dia e horário indicados, ou requerer a anotação da CTPS digital pela reclamada, caso possua. 2 - Cumprida a obrigação, as partes deverão informar ao Juízo no prazo de 5 dias, independente de intimação.
No silêncio, presumir-se-á cumprida a obrigação.3- Expeça-se alvará para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará nos termos do Provimento nº 5/2016 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região. FGTS: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) Autor(a), RECLAMANTE: GISELE MARIA DA CRUZ .Para o(a) Autor(a) se habilitar ao recebimento do FGTS, deverá comparecer a qualquer agência bancária da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, portando o presente documento assinado eletronicamente e também os documentos acima mencionados.SEGURO-DESEMPREGO: O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) Autor(a), RECLAMANTE: GISELE MARIA DA CRUZ , no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. .Para o(a) Autor(a) se habilitar ao recebimento do seguro desemprego, este documento poderá ser apresentado no posto da SRT E (Ministério do Trabalho e Previdência Social), mediante impressão, situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, Anexo, destinado ao atendimento de demandas (alvarás e ofícios) ajuizadas perante a Justiça do Trabalho, ou perante o Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação ao seguro-desemprego.
O reclamante deverá diligenciar diretamente na DRT em até 15 dias úteis para acompanhar exigências ou eventuais pendênciasAUTOR(A): GISELE MARIA DA CRUZ, CPF: 153.230.847-74RÉU: CASA DE PORTUGAL, CNPJ: 33.607.045/0001-88Data de admissão:15/12/2015Data de demissão: 09.02.2023CTPS nº 1766181 Série 0040-RJPIS/PASEP:162.64457.57-5 4 - Ciência à parte autora no prazo preclusivo de 5 dias úteis. 5 - Tendo em vista as verbas deferidas, encaminhem-se os autos à contadoria para promoção, se viável. Após, ciência às partes no prazo de 8 dias (art. 879, 2º da CLT).Tudo feito, conclusos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
22/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
22/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
22/07/2024 10:37
Iniciada a liquidação
-
22/07/2024 10:37
Transitado em julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 15:03
Recebidos os autos para prosseguir
-
18/01/2024 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/01/2024 12:50
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/12/2023 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 18:46
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
15/12/2023 18:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE PORTUGAL sem efeito suspensivo
-
15/12/2023 15:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
15/12/2023 02:16
Decorrido o prazo de GISELE MARIA DA CRUZ em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/12/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
30/11/2023 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
30/11/2023 11:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE PORTUGAL
-
30/11/2023 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
29/11/2023 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/11/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:20
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
27/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
25/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de GISELE MARIA DA CRUZ em 24/11/2023
-
21/11/2023 23:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
09/11/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
09/11/2023 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
09/11/2023 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GISELE MARIA DA CRUZ
-
09/11/2023 10:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a GISELE MARIA DA CRUZ
-
07/11/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/11/2023
-
18/10/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 18:51
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
16/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
02/10/2023 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2023 10:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/09/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:12
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
25/09/2023 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
24/08/2023 10:24
Audiência una por videoconferência realizada (24/08/2023 08:50 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/08/2023 13:29
Juntada a petição de Contestação
-
18/08/2023 10:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:22
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:19
Decorrido o prazo de GISELE MARIA DA CRUZ em 06/02/2023
-
12/01/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
12/01/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 22:18
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
10/01/2023 21:35
Expedido(a) intimação a(o) GISELE MARIA DA CRUZ
-
10/01/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
10/01/2023 14:25
Audiência una por videoconferência designada (24/08/2023 08:50 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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