TRT1 - 0000114-53.2011.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 12:09
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd3df33 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME, COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA AGRAVADO: PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM, VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA Vistos, etc.
Tendo em vista a manifestação da exequente contida no Id 97c02c7, de que pretende prosseguir a execução em face das agravantes PRAIA LINDA HOTEL LTDA. – ME e COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTA BÁRBARA LTDA., bem ainda o comando judicial emanado do E.
STF nos autos do processo RE-1.387.795/MG, no qual foi determinado por seu lustre Relator o sobrestamento nacional das ações em que se discute a hipótese examinada nestes autos, referente à possibilidade ou não de se reconhecer a existência de grupo econômico em face de empresas que não compuseram o polo passivo na fase de conhecimento, restabeleço o sobrestamento da presente ação, já determinado no Id 39e14c9, até que sobrevenham novas determinações da Excelsa Corte naqueles autos.
Intime-se.
Cumpra-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME - COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA -
29/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA
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29/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM
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29/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA
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29/04/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME
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29/04/2025 19:36
Proferida decisão
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29/04/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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25/04/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0000114-53.2011.5.01.0016 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME, COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA AGRAVADO: PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM, VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA INTIMAÇÃO - PJe - VIA DEJT DESTINATÁRIO(S): PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM Fica(m) o(s) destinatário(s) acima intimado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 899203b, in verbis: “(…) intime-se a exequente para que também no prazo de 10 (dez) dias, informe se desiste do prosseguimento da execução em face das executadas PRAIA e LINDA HOTEL LTDA.
COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTA BÁRBARA LTDA., o que importará em renúncia à pretensão respectiva e extinção do processo, com resolução de mérito, em relação a essas empresas, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC ” RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
MARIA HELENA SANTOS NAVARRO DE ANDRADE FARIA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM -
14/04/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME em 10/04/2025
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26/03/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899203b proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 01 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES AGRAVANTE: PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME, COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA AGRAVADO: PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM, VISUAL - LOCACAO, SERVICO, CONSTRUCAO CIVIL E MINERACAO LTDA, HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA Vistos, etc.
Trata-se de petição da exequente PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM (Id 61c7cd4), na qual informa que tanto a empresa principal VISUAL LOCAÇÃO, SERVIÇO, CONSTRUÇÃO CIVIL E MINERAÇÃO LTDA., quanto seu sócio HEBERT DE ÁVILA PIMENTA VIEIRA, são executados e diversas medidas executivas não foram utilizadas, a exemplo do INFOJUD DECRED, DOI, apresentação da declaração de Imposto de Renda, penhora portas a dentro e PREVJUD, razão pela qual requer a remessa dos autos à Vara de origem, para que se prossiga a execução apenas em face dos executados efetivamente constantes no polo passivo, sobrestando o feito apenas com relação às empresas constantes no IDPJ inverso, com vista a se respeitar os Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório, do Devido Processo Legal, da Eficiência e da Duração Razoável do Processo, nos termos do que dispõem os artigos 5º, incisos LV e LIV e 37º da CF.
Pois bem. É certo que mediante as razões contidas no Id 0e0fa47, este Relator ao constatar que a hipótese vertente destes autos não era de instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da executada original (Id cc26cb6), mas na verdade e ainda que requerido sob essa nomenclatura tratava-se, na verdade, de pedido de reconhecimento de grupo econômico na execução e direcionamento em face das empresas indicadas, o que testilhava com o comando emanado do E.
STF nos autos do STF-RE-1.387.795/MG, no qual o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli determinou o sobrestamento nacional de todas as ações em curso que versem sobre este tema, determinei o sobrestamento da presente ação.
Destarte, tendo em vista que 1) a r. decisão então proferida (Id 5a4fe6d) julgou procedente o pedido e foi objeto da interposição de Agravo de Petição pelas empresas então trazidas ao polo passivo – o PRAIA LINDA HOTEL LTDA. (Id f26c896) e a COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTA BÁRBARA LTDA. (Id 9634197) –, 2) ainda está pendente de decisão final o processo STF-RE-1.387.795/MG, no qual foi determinado por seu lustre Relator o sobrestamento nacional das ações em que se discute a hipótese examinada nestes autos e 3) há decisão proferida nestes autos, proferida pelo Juízo a quo e em face da qual foi interposto Agravo de Petição pelas empresas trazidas ao polo passivo da execução, determino: a) seja levantado por ora o sobrestamento do presente feito e intimadas as executadas agravantes PRAIA LINDA HOTEL LTDA. e COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTA BÁRBARA LTDA. para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias se concordam com o pedido da exequente deduzido na petição contida no Id 61c7cd4; b) decorrido referido prazo in albis ou com manifestação das executadas, intime-se a exequente para que também no prazo de 10 (dez) dias, informe se desiste do prosseguimento da execução em face das executadas PRAIA LINDA HOTEL LTDA. e COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SANTA BÁRBARA LTDA., o que importará em renúncia à pretensão respectiva e extinção do processo, com resolução de mérito, em relação a essas empresas, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Decorridos os prazos supra, voltem-me os presentes autos conclusos.
Cumpra-se. cjbc RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME - COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA -
25/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA
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25/03/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME
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25/03/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:54
Convertido o julgamento em diligência
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13/03/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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13/03/2025 16:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/03/2025 16:12
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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13/12/2024 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 12:05
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1232
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22/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT DE AVILA PIMENTA VIEIRA
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21/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PALOMA SOARES DA SILVA VALENTIM
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21/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS STA BARBARA LTDA
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21/10/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PRAIA LINDA HOTEL LTDA - ME
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21/10/2024 15:44
Proferida decisão
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10/10/2024 12:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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24/09/2024 15:28
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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02/08/2024 13:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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31/07/2024 14:01
Declarada a incompetência
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0000114-53.2011.5.01.0016 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 28 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
26/07/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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26/07/2024 12:05
Encerrada a conclusão
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26/07/2024 11:57
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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25/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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