TRT1 - 0100332-80.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:06
Arquivados os autos definitivamente
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16/09/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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16/09/2024 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/09/2024 12:09
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 138,03)
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10/09/2024 12:09
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.778,82)
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05/09/2024 00:37
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA
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26/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA em 20/08/2024
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12/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA
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09/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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08/08/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprova cumprimento integral execução_RIOSAUDE)
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08/08/2024 10:28
Iniciada a execução
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08/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 07/08/2024
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31/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS em 30/07/2024
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31/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA em 30/07/2024
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26/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46da540 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PJe-JTAcolho a Promoção da Contadoria, Id e49103d.HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 2.898,56 (Id. 89cbdde), sendo:R$ 2.760,53, o valor do autor;R$ 138,03, o valor dos honorários advocatícios (ADVOGADO SINDICATO). 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por SISTEMA a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST).2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores.2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT.3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT).3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17). RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS NUNES DOS SANTOS
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24/07/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA
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24/07/2024 18:04
Homologada a liquidação
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24/07/2024 17:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/06/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 21:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/05/2024 20:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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15/05/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA DE SOUZA FELIX DE OLIVEIRA
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15/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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15/05/2024 15:23
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos calculos autorais_RioSaude)
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11/04/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/04/2024 08:43
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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01/04/2024 16:21
Iniciada a liquidação
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28/03/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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