TRT1 - 0100895-65.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA
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22/09/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MADEIRA DA SILVA
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12/08/2025 19:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/08/2025 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aeb6f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar, extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias anteriores a 18/07/2019 e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça, e condeno a reclamada DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA, a pagar a LUCAS MADEIRA DA SILVA, no prazo legal, as parcelas reconhecidas na fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, incluindo honorários, a saber: - Compensação por danos morais.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculo, na forma do Art. 879 da CLT, com a observância dos parâmetros constantes da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte reclamada, se houver, comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00 calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (Art.789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA -
31/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA
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31/07/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MADEIRA DA SILVA
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31/07/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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31/07/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS MADEIRA DA SILVA
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23/06/2025 20:03
Juntada a petição de Razões Finais
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23/06/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/06/2025 17:28
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 14:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2025 11:00 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2025 21:39
Juntada a petição de Impugnação
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10/04/2025 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2025 11:00 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 15:53
Audiência una por videoconferência realizada (10/04/2025 08:30 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 17:38
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA em 20/03/2025
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06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA
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26/02/2025 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MADEIRA DA SILVA
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22/02/2025 18:18
Audiência una por videoconferência designada (10/04/2025 08:30 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 17:36
Audiência una por videoconferência cancelada (27/02/2025 08:45 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA em 04/11/2024
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24/09/2024 16:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de LUCAS MADEIRA DA SILVA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA em 17/09/2024
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09/09/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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08/09/2024 21:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/09/2024 21:06
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA
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08/09/2024 21:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MADEIRA DA SILVA
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03/09/2024 09:49
Audiência una por videoconferência designada (27/02/2025 08:45 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 09:49
Audiência una por videoconferência cancelada (05/11/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS MADEIRA DA SILVA em 13/08/2024
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08/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS MADEIRA DA SILVA em 07/08/2024
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07/08/2024 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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26/07/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/07/2024 17:34
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA MENDES DE INHAUMA LTDA
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26/07/2024 17:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MADEIRA DA SILVA
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23/07/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d5c640 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo:Especificar o turno em que fora contratado para laborar e a mudança sofrida. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de julho de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 16:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/07/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MADEIRA DA SILVA
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22/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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22/07/2024 07:51
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/07/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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