TRT1 - 0100437-32.2023.5.01.0247
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JHONNATA SOUZA CARDOSO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de JHONNATA SOUZA CARDOSO em 19/03/2025
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06/03/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATA SOUZA CARDOSO
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28/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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28/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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28/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) JHONNATA SOUZA CARDOSO
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21/02/2025 11:50
Conhecido o recurso de JHONNATA SOUZA CARDOSO - CPF: *21.***.*78-02 e não provido
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21/02/2025 11:50
Conhecido o recurso de HB MULTISERVICOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 e provido
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB 2 ()
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17/12/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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09/09/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f559ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de NiteróiProcesso nº 0100437-32.2023.5.01.0247 Aos 23 dias de julho de 2024, observadas as formalidades legais, foi proferida pela MM.
Juíza do Trabalho, Dra.
Anélita Assed Pedroso, a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc...Jhonnata Souza Cardoso propõe Reclamação Trabalhista em 12/06/23 em face de HB Multiservicos S.A., postulando os direitos elencados no rol da exordial, sob as razões de fato e de direito ali expostas.Instrui a inicial com documentos.Realizada audiência em 02/08/23, onde, rejeitada a proposta conciliatória, é recebida a defesa escrita da reclamada, com docs., impugnando os pedidos deduzidos.Réplica do reclamante (ID nº 301fca1).Realizada derradeira audiência em 10/04/24, onde é colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvida uma testemunha indicada pelo reclamante.Sem mais provas, é encerrada a instrução.Excepcionalmente, é deferida a conversão das razões finais orais em memoriais.Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Memoriais do reclamante (ID nº 8e3a622).Memoriais da reclamada (ID nº 58cf53b).Autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE. I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAO reclamante tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do Art.790-§3º da CLT, tendo em vista seu patamar salarial, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e admitindo-se seu estado de desemprego. II- DA PRESCRIÇÃO PARCIALAcolhe-se a prescrição parcial, a fulminar os créditos trabalhistas que tenham sido adquiridos pelo reclamante antes do quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento desta ação (Art.7º-XXIX da CRFB). SENDO ASSIM, ficam, desde já, excluídos de eventual condenação, os créditos cuja lesão tenha ocorrido antes de 12/06/18. III- DAS DIFERENÇAS SALARIAISPelo que é possível compreender da causa de pedir, o reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, alegando que, apesar de ter sido contratado para ocupar o cargo de auxiliar administrativo, sempre desempenhou, na prática, as atividades de supervisor. Alega o reclamante que, na qualidade de supervisor “era responsável por controle de material e empregados nas cozinhas das escolas (aproximadamente 50 escolas, em Niterói e Marica), bem como era responsável por demissões, aplicação de sanções como advertências e suspensões, além do controle de folhas de pontos, férias e folgas dos funcionários das cozinhas escolares”. Nesse cenário, competia ao reclamante o ônus da prova quanto ao alegado desvio de função (Art.818, I, da CLT), do qual, no entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente. SENÃO, VEJAMOS. Da análise do depoimento pessoal do reclamante, é possível extrair, desde logo, as seguintes informações: que o reclamante era subordinado à supervisora Sra.
Rose; que não tinha autoridade para aplicar punições disciplinares, promover transferência de pessoal, nem dispensar funcionários (ata de ID nº b798d79). Quanto ao depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, não serve para ratificar a tese da exordial, de que o reclamante era supervisor.
A respeito das atividades exercidas pelo reclamante, reporta a testemunha o seguinte: “(...) que o reclamante exercias as mesmas funções do depoente, visitando escolas em Niterói e Maricá; que nas visitas verificava se as funcionárias da cozinha estavam obedecendo as determinações da reclamada; (...) que o depoente e o reclamante recolhiam folha de ponto para conferência e elaboração de relatório "filtrando" atrasos e faltas; que sua chefe era a nutricionista Sra.
Roselaine; que era a mesma chefe do reclamante; (...) que o depoente e o reclamante fizeram treinamento de capacitação juntos; que além disso também se encontravam no estabelecimento da reclamada; que prestavam serviços administrativos na sede da reclamada quando as escolas estavam em períodos de férias e eles não estavam de férias; que normalmente trabalhavam na sede nas férias escolares de julho; que também trabalharam na sede durante o período de fechamento das escolas por força da pandemia de Covid-19; que de acordo com as demandas da reclamada, o reclamante e o depoente e outros colegas nas mesmas funções tentavam padronizar o procedimento durante as visitas e preenchimento do checklist; que por exemplo tentavam visitar a mesma quantidade de escolas por dia; que uma vez por mês compareciam na reclamada para pegarem as folhas do checklist; (...)”. VIA DE CONSEQUÊNCIA improcede o pedido de letra “c”. IV- DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADEMelhor sorte assiste ao reclamante quanto ao pleito em epígrafe. Com efeito, a prova testemunhal produzida atesta que o reclamante utilizava motocicleta para se deslocar nas visitas às escolas. DESTARTE, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 12/06/18 (marco prescricional) até a rescisão contratual, no valor equivalente a 30% sobre o salário-base, com fulcro no Art.193, §4º, da CLT. Não há pedido de integração do valor do adicional de periculosidade no cálculo das verbas contratuais e rescisórias do reclamante.
Nada a deferir, no particular. V- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSAs partes postulam pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Defere-se, com fulcro no Art.791-A e §§ 2º e 3º da CLT, da seguinte forma: - para o advogado do reclamante, no percentual ora arbitrado de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes;- para o advogado da reclamada, no percentual ora arbitrado de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por conta do teor do julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, este Juízo vinha entendendo pela inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º, da CLT, relativo à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em face de beneficiário da gratuidade judiciária.
Entretanto, nos termos da integralidade dos fundamentos adotados na referida decisão, verifica-se que foi declarada a inconstitucionalidade apenas de parte da norma, qual seja, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.NESSA SENDA, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, cabe a sua condenação em honorários advocatícios.
O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento.
Logo, a obrigação da parte autora quanto a tais honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora.
Passado esse prazo in albis, a obrigação em questão será extinta.VI- Não existem valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos, para fins de compensação e/ou dedução.ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 12/06/18 (Art.487-II do CPC/Art.769 da CLT) e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, fica condenada a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes.
Fica o reclamante condenado a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, com a ressalva feita na fundamentação (obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos).Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria.
A verba integrante da presente condenação ostenta natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$20.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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