TRT1 - 0100619-52.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:08
Arquivados os autos definitivamente
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 20/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 20/03/2025
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07/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd656fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julga-se extinto o feito por cumprimento integral do acordo/débito.
Ao arquivo.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE -
06/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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06/03/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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06/03/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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06/03/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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06/03/2025 14:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/03/2025 14:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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06/03/2025 14:31
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento de acordo (R$ 4.648,51)
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06/03/2025 14:31
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento de acordo (R$ 1.135,08)
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06/03/2025 14:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 21.575,62)
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06/03/2025 14:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 21.575,62)
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06/03/2025 14:31
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 4.431,40)
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23/12/2024 11:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 12/12/2024
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13/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 12/12/2024
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04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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03/12/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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03/12/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 29/11/2024
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 28/10/2024
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14/10/2024 16:07
Juntada a petição de Acordo
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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10/10/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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10/10/2024 16:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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07/10/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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03/10/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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03/10/2024 13:33
Homologada a liquidação
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02/10/2024 14:55
Juntada a petição de Acordo
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02/10/2024 14:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 23:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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25/09/2024 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 23/09/2024
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19/09/2024 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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09/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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08/09/2024 16:53
Iniciada a liquidação
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08/09/2024 16:53
Transitado em julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 06/09/2024
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07/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 06/09/2024
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26/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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25/08/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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25/08/2024 19:27
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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25/08/2024 19:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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19/08/2024 21:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/08/2024 13:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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08/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 06/08/2024
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31/07/2024 14:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6a28f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de NiteróiProcesso nº 0100619-52.2022.5.01.0247 Aos 23 dias de julho de 2024, observadas as formalidades legais, foi proferida pela MM.
Juíza do Trabalho, Dra.
Anélita Assed Pedroso, a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc...Ruy Robson Lourenco Rodrigues propõe Reclamação Trabalhista em 17/08/22 em face de Empresa Brasileira de Reparos Navais S A Renave, postulando os direitos elencados no rol da exordial, sob as razões de fato e de direito ali expostas.Instrui a inicial com documentos.Defesa escrita (ID nº 9f1c152), com documentos.Réplica do reclamante (ID nº f2fbe37).É deferida a realização de perícia, tendo em vista o pleito de pagamento de diferenças do adicional de insalubridade (ID nº bc28747).Quesitos do reclamante.Laudo pericial no ID nº 073ff25.Manifestação do reclamante.Realizada audiência de prosseguimento em 12/03/24, onde são colhidos os depoimentos pessoais das partes.Sem mais provas, é encerrada a instrução.Excepcionalmente, é deferida a conversão das razões finais orais em memoriais.
No prazo do reclamante, fica facultada a apresentação de demonstrativo de supostas diferenças de horas extras.Renovada, sem êxito, a proposta conciliatória.Manifestação do reclamante com juntada de demonstrativo (ID nº cf29534).Manifestação da reclamada (ID nº 1d515f6).Autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE. I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAO reclamante tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do Art.790-§3º da CLT, tendo em vista seu patamar salarial, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e admitindo-se seu estado de desemprego. II- DAS DIFERENÇAS SALARIAISO reclamante não faz jus ao pagamento de diferenças salariais, considerando que o início da vigência da norma coletiva na qual fundamenta a sua pretensão é posterior ao término de seu contrato de trabalho. LOGO, improcedem os pedidos de pagamento de diferenças salariais e consectários. III- DAS HORAS EXTRASVerifica-se que o reclamante, em depoimento pessoal, reconhece que marcava o ponto corretamente, sendo deferida a oportunidade de apresentar demonstrativo das diferenças de horas extras supostamente inadimplidas, do cotejo entre os recibos de pagamento e as folhas de ponto. ENTÃO, VEJAMOS. O demonstrativo juntado aos autos não serve à comprovação das horas extras em questão. Com efeito, assiste razão à reclamada em sua impugnação de ID nº 1d515f6, tendo em vista que o reclamante, em sua planilha, não considerou integralmente as informações que constam do ponto. NESSE DIAPASÃO, à míngua de provas satisfatórias a demonstrar a existência de diferenças de horas extras inadimplidas (repise-se), improcedem os pedidos de letras “i” e “j”. IV- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPostula o reclamante a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de exposição, sob os fundamentos expostos na petição inicial. Nesse caso, competia ao reclamante o ônus da prova, com fulcro nos Arts.189, 195 e Art.818, I, da CLT, do qual se desincumbiu através da perícia realizada. O laudo pericial (ID nº 073ff25) faz prova firme e convincente de que o reclamante, durante o contrato de trabalho, desempenhou atividades caracterizadas como insalubres em grau máximo, enquadradas na NR-15. Assim conclui o Perito: “Face ao exposto nos itens anteriores do Laudo Pericial, concluo que durante todo período laboral do Reclamante RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES trabalhando nas instalações da Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE, há enquadramento técnico para insalubridade nos seguintes graus:• grau médio por ruídos contínuos ou intermitentes, em consoante com o Anexo 01 da NR-15, Portaria 3214/78;• grau médio por radiações não-ionizantes, em consoante com o Anexo 07 da NR-15, Portaria 3214/78;• grau máximo pelo agente químico chumbo, em consoante com o ANEXO Nº 11 da NR 15;Considerando que a NR 15 prevê que no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, seria aplicável a insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo da região)”. Trata-se de trabalho técnico não desafiado por prova em contrário e que atendeu a finalidade da prova. Ao ensejo, cumpre ressaltar que a perícia constata que a empregadora não fornecia os EPI’s adequados. COMO COROLÁRIO, procede o pedido de pagamento de diferenças relativas ao adicional de insalubridade, a serem calculadas entre o valor pago a este título e o correspondente ao adicional em grau máximo, na base de 40% sobre o salário-mínimo, durante todo o contrato de trabalho. ALÉM DISSO, ante a inequívoca natureza salarial da verba em questão (Art.457-§1º da CLT),defere-se ainda a integração de seu valor para efeito de cálculo dos RSRs, 13ºs salários e férias acrescidas de 1/3, vencidos e proporcionais, depósitos do FGTS, aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. Quanto ao custeio dos honorários periciais, no valor de R$2.900,00 (ID nº b6d838f), a responsabilidade será da reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art.790-B da CLT). IV- DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISPretende o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a reclamada não fornecia EPI’s, colocando sua vida em risco. Em contestação, a reclamada alega que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual indispensáveis à atividade desempenhada pelo reclamante, refutando a hipótese de ofensa ao seu patrimônio moral. Persistia novamente a cargo do reclamante o ônus da prova (Art.818, I, da CLT), do qual, mais uma vez, se desincumbiu através da prova pericial produzida. Com efeito, o laudo pericial atesta que a reclamada não fornecia ao reclamante os EPI’s necessários à eliminação dos efeitos nocivos da exposição aos agentes insalubres existentes no local de trabalho (resposta ao quesito 13 da série do reclamante). Nesse cenário, assiste razão ao reclamante, ao sustentar que a ausência de EPI’s colocava em risco sua saúde e integridade física, importando em violação ao Art.166 da CLT, e provocando, sem dúvida, perturbação psicológica ao reclamante. Trata-se, portanto, de lesão ao patrimônio moral do reclamante, passível de tutela jurisdicional específica, sob a forma de indenização. Assim dispõem, respectivamente, os Arts.223-B e 223-E da CLT: “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial de pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.” Cabe a reparação em pecúnia dos danos morais causados ao reclamante, munida do duplo propósito de minimizar o mal espiritual sofrido, e desestimular novas infrações dessa espécie. Considerando-se os aspectos relacionados no Art.223-G da CLT, arbitra-se o valor da indenização respectiva no equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). V- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDefere-se o pedido de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no Art.791-A da CLT, no percentual ora arbitrado de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes. VI- Não existem valores comprovadamente pagos, sob títulos idênticos, para fins de compensação e/ou dedução. ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói JULGA PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, as parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação. Fica também condenada a reclamada a pagar ao advogado do reclamante, no prazo de 8 dias, honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Fica ainda condenada a reclamada a pagar, no mesmo prazo de 8 dias, honorários ao perito, no valor de R$2.900,00. Acresçam-se correção monetária e juros de mora, observando-se os índices definidos pelo STF nos julgamentos proferidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59: IPCA-e na fase pré-judicial (tem início a partir do momento em que a obrigação se tornou devida até a propositura da ação, exclusive) e taxa Selic na fase judicial (tem início a partir da propositura da ação, inclusive). Tais decisões transitaram em julgado em 02/02/2022 e têm eficácia erga omnes e efeito vinculante.Em relação à indenização por danos morais, observe-se a Súmula 439 do TST.Que sejam deduzidas do presente crédito as contribuições previdenciárias e fiscais, acaso incidentes, na forma do disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT a respeito da matéria, ressalvando-se, ao ensejo, que as verbas a seguir discriminadas ostentam natureza indenizatória: diferenças de aviso prévio indenizado, de férias indenizadas acrescidas de 1/3, de FGTS e de indenização de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais.
As demais verbas integrantes da presente condenação ostentam natureza remuneratória (Art.832-§3º da CLT c/c Art.28 da Lei nº 8.212/91).Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a parte ré de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente à SRT, para as providências que entender cabíveis. Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$30.000,00 (Art.789-IV e §2º, da CLT), para o fim específico de preparo recursal, pela reclamada.É possível a homologação de acordo a qualquer tempo, através da análise de petição das partes. Intimem-se as partes. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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23/07/2024 21:16
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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23/07/2024 21:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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23/07/2024 21:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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05/06/2024 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 04/06/2024
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05/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 04/06/2024
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21/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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21/05/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
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21/05/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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17/05/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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17/05/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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17/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 16/05/2024
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06/05/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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12/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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12/03/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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12/03/2024 14:18
Audiência de instrução realizada (12/03/2024 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/02/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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31/01/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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30/01/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
22/01/2024 15:10
Audiência de instrução designada (12/03/2024 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/12/2023 00:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 30/11/2023
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21/11/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
13/11/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
13/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 21:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/11/2023 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 07/11/2023
-
14/10/2023 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 22:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
07/10/2023 22:27
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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07/10/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 05/10/2023
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05/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 04/10/2023
-
18/07/2023 15:36
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
10/07/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
10/07/2023 09:53
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
10/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2023 21:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
30/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 29/06/2023
-
17/06/2023 02:16
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 16/06/2023
-
14/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
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05/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
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01/06/2023 13:41
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 18/05/2023
-
11/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
10/05/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
10/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
20/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 19/04/2023
-
12/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
11/04/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
11/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
25/02/2023 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 24/02/2023
-
14/02/2023 17:03
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
-
02/02/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
01/02/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
01/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
19/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 18/10/2022
-
14/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE em 13/10/2022
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03/10/2022 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (requerimento)
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30/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES em 29/09/2022
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27/09/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
19/09/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO E INDICAÇÃO DE PROVAS RTE)
-
15/09/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RUY ROBSON LOURENCO RODRIGUES
-
12/09/2022 08:41
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/09/2022 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requerimento)
-
18/08/2022 12:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS S A RENAVE
-
17/08/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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