TRT1 - 0100198-28.2023.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 29/11/2024
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27/11/2024 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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13/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
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13/11/2024 11:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POLIANA VIANA DE REZENDE sem efeito suspensivo
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10/11/2024 00:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 05/11/2024
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28/10/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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23/10/2024 18:34
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
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23/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/10/2024 15:26
Encerrada a conclusão
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09/10/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/10/2024
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19/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 18/09/2024
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18/09/2024 18:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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04/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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04/09/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
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04/09/2024 15:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POLIANA VIANA DE REZENDE
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28/08/2024 21:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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13/08/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
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08/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 06/08/2024
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01/08/2024 22:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 719aa14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de NiteróiProcesso nº 0100198-28.2023.5.01.0247 Aos 23 dias de julho de 2024, observadas as formalidades legais, foi proferida pela MM.
Juíza do Trabalho, Dra.
Anélita Assed Pedroso, a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc...Poliana Viana de Rezende propõe Reclamação Trabalhista em 27/03/23 em face de Germed Farmacêutica Ltda, postulando os direitos elencados no rol da exordial, sob as razões de fato e de direito ali expostas.Instrui a inicial com documentos.É indeferida a antecipação de tutela (ID nº 3f6c3fd).Realizada audiência em 25/07/23, onde, rejeitada a proposta conciliatória, é recebida a defesa escrita da reclamada, com docs., impugnando os pedidos deduzidos.Réplica da reclamante (ID nº b9a8336).Manifestação da reclamada sobre o pedido de reconsideração do indeferimento da tutela antecipada (ID nº 39f5470) com juntada de documento.Realizada audiência de prosseguimento em 29/02/24, onde é colhido o depoimento pessoal da reclamante e são ouvidas 3 testemunhas, duas indicadas pela reclamante e uma indicada pela reclamada.Nos termos da ata, é determinada a juntada de documentos complementares.Além disso, é determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir no feito na qualidade de custos legis. É encerrada a instrução oral.Juntada de documentos pela reclamada em anexo à petição de ID nº da639e7.Juntada de documentos pela reclamante em anexo à petição de ID nº d94d70c.Manifestação da reclamada no ID nº dbd65c6.Manifestação da reclamante no ID nº 0ca59a5.Sem manifestação do MPT, apesar de devidamente intimado (ID nº dd64c9d).Autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.
DECIDE-SE. PRELIMINARMENTE I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A reclamante tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do Art.790-§3º da CLT, admitindo-se seu estado de desemprego. II- DA INÉPCIAQuanto à alegação de ausência de liquidação dos pedidos, a redação atual do Art.840, §1º da CLT não exige que a petição inicial esteja acompanhada de cálculos de liquidação, mas sim que o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos de cunho condenatório. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar, nos termos em que arguida. III- DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOSAtualmente, pela recente jurisprudência do TST, tem prevalecido o entendimento de que não cabe limitar o valor da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, quando a parte autora ressalva que se trata de mera estimativa. No entanto, na inexistência da indicação de que seria uma estimativa de valores, cabe a limitação, com base no Art. 492 do CPC (Art.769 da CLT). A SDI-1 do TST analisou a matéria, decidindo da seguinte forma: RECURSO DE EMBARGOS.
REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
JULGAMENTO "ULTRA PETITA".
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1.
A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas ‘in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2.
Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020).
Grifos atuais. No caso em tela, a parte autora não faz ressalva na petição inicial de que os valores ali declinados seriam apenas uma estimativa, razão pela qual determina-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. NO MÉRITO I- DA PRESCRIÇÃO PARCIALAcolhe-se a prescrição parcial, a fulminar os créditos trabalhistas que tenham sido adquiridos pela reclamante antes do quinquênio contado retroativamente da data do ajuizamento desta ação (Art.7º-XXIX da CRFB). SENDO ASSIM, ficam, desde já, excluídos de eventual condenação, os créditos cuja lesão tenha ocorrido antes de 27/03/18. II- DA PRETENDIDA REINTEGRAÇÃOPostula a reclamante a declaração da nulidade de sua dispensa havida em 15/03/23, com sua consequente reintegração no emprego, assim o fazendo sob vários fundamentos:- alega ofensa à coisa julgada, por ter sido novamente dispensada pela reclamada, mesmo sendo detentora de estabilidade provisória e já havendo decisão judicial transitada em julgado determinando sua reintegração;- informa que seria portadora da estabilidade prevista no Art. 55 da Lei nº 5.764/71 e Art.543, §3º da CLT, em razão de ocupar o cargo de Diretora de Vendas da PROPACOOPRJ - Cooperativa de Consumo e do Comercio Varejista de Produtos Alimentícios;- sustenta que não poderia ser dispensada porque é portadora de hepatopatia, considerada doença grave, de acordo com o rol do art. 6, XIV, da Lei nº 7.713/88;- afirma que a sua dispensa sem justa causa ocorreu em retaliação a sua reintegração no emprego determinada por decisão judicial;- por último, acusa que foi vítima de assédio moral após a reintegração. A reclamado, em polo oposto, contesta todos os pleitos da reclamante, rechaçando a existência do direito à estabilidade no emprego invocado pela reclamante. Ao ensejo, é oportuno salientar que, anteriormente, a reclamada ajuizou inquérito para apuração de falta grave sob o nº 0101377-13.2017.5.01.0245, enquanto que a reclamante ajuizou reclamação trabalhista sob o n° 0101502-75.2017.5.01.0246, buscando a reintegração no emprego por ter sido dispensada sem justa causa, quando era detentora de estabilidade no emprego, por ser diretora de cooperativa na época; que, ante a conexão, ambas as ações foram reunidas e tramitam na 5ª Vara do Trabalho de Niterói; que o pedido da reclamada foi julgado improcedente e que seu pedido foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pelas instâncias superiores, ocorrendo o trânsito em julgado em 29/03/2022. ENTÃO, VEJAMOS. Em relação ao primeiro aspecto (suposta ofensa à coisa julgada), não assiste razão à reclamante. Com efeito, foi esta mesma Magistrada quem julgou as ações nº 0101377-13.2017.5.01.0245 e n° 0101502-75.2017.5.01.0246, sendo certo que a discussão judicial na época se debruçou sobre a apuração de falta grave imputada à reclamante, sendo incontroverso no âmbito de tais ações que a reclamante era detentora de estabilidade provisória no emprego, por ter sido eleita diretora da Cooperativa de Consumo dos Propagandistas e Vendedores de Produtos Hospitalares (COPROSUMO). Verifica-se que, na presente demanda, a discussão travada entre as partes é diferente.
Pretende a reclamante sua reintegração com fundamento em eleição para mandato em outra cooperativa, qual seja, PROPACOOPRJ - Cooperativa de Consumo e do Comercio Varejista de Produtos Alimentícios.
A reclamada não reconhece o direito à estabilidade em questão.
Efetivamente, na data da dispensa da reclamante, em 15/03/23, já havia terminado o período de estabilidade decorrente da eleição da reclamante à COPROSUMO. Quanto ao segundo aspecto, passa-se a analisar. Trata-se a estabilidade provisória ora em discussão de instituto criado pelo Direito do Trabalho com a finalidade de proteger o empregado que, no exercício de suas funções, possa eventualmente entrar em conflito com os interesses do empregador. O Art.543, §3º da CLT e o Art.8º, VIII, da CRFB estabelecem a garantia de emprego ao dirigente sindical, a qual foi estendida aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas, nos termos do Art. 55 da Lei nº 5.764/71, que dispõe o seguinte: “Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)”. Cabe ressaltar, nessa ordem de ideias, que a estabilidade do diretor de cooperativa é compatível com as normas da Constituição Federal de 1988, que elenca de forma exemplificativa as hipóteses de estabilidade provisória, podendo a lei infraconstitucional prever outras situações que assegurem ao empregado a garantia de emprego.
Com efeito, a aplicabilidade do Art. 55 da Lei nº 5.764/71 foi reconhecida pela OJ nº 253 da SDI-1 do TST, ao restringir a garantia de emprego somente aos empregados eleitos diretores, não abrangendo os suplentes. Na presente hipótese, verifica-se que a reclamante foi eleita Diretora de Vendas da PROPACOOPRJ - Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios em 08/10/22 com mandato até o dia 07/10/26 (ata de ID nº 4e58e2e). Em que pese não ser vislumbrada irregularidade na constituição e no funcionamento da PROPACOOPRJ, verifica-se que realmente, considerando-se o seu objeto social, não há justificativa para conferir estabilidade de emprego aos seus diretores. Efetivamente, a Cooperativa tem como objeto o comércio varejista de produtos alimentícios, de bebidas e artigos de higiene pessoal de limpeza, ressaltando-se que não exerce outro ramo de atividade cooperada que não seja o de consumo (Art. 2º do Estatuto Social, ID nº 919f501). Sendo assim, é imperioso constatar que não há correlação entre o campo de atuação da cooperativa e as atividades da empregadora (fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos farmacêuticos – contrato social no ID nº c9885f4).
Isto significa que a PROPACOOPRJ não atua na defesa dos interesses dos empregados da reclamada. Logo, a reclamante não faz jus à estabilidade no emprego prevista no Art. 55 da Lei nº 5.764/71. No mesmo sentido, os seguintes julgados: “DIRETOR DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
ESTABILIDADE EQUIVALENTE AO DIRIGENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR E DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
O empregado eleito diretor de cooperativa somente faz jus às garantias dos dirigentes sindicais previstas no art. 543 da CLT, segundo preconiza o art. 55 da Lei n. 5.764/71, se o objeto social da cooperativa conflitar com a atividade principal do empregador.
No caso, o objeto social em nada se relaciona às atividades do reclamado, não havendo que se falar em incompatibilidade de interesses representados pelo diretor da cooperativa no que concerne aos cooperados e ao empregador a justificar a estabilidade, pela inexistência de conflitos a serem gerados com o empregador”. (TRT-1 - RO: 01014321020165010047 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 24/11/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 26/11/2020) “DIRETOR DE COOPERATIVA.
GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO.
NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES COM O EMPREGADOR.
A garantia provisória no emprego do dirigente sindical foi estendida ao empregado eleito à direção de sociedade cooperativa com a finalidade de assegurar o exercício livre da representação dos interesses coletivos, isento de intimidações, retaliações ou perseguições pelo empregador.
O instituo pressupõe o conflito de interesses com o empregador, sob pena do seu desvirtuamento, razão pela qual o membro de diretoria de cooperativa com fim de adquirir bens de consumo para os empregados associados em melhores condições de qualidade e preço, não goza de garantia especial frente ao poder potestativo da Reclamada de dispensá-lo”. (TRT-17 - RO: 00001498020175170008, Relator: DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO, Data de Julgamento: 03/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018) "RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5.764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos.
A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos.
Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados.
Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo.
De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro.
No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados, em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação.
Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1721-39.2015.5.17.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2020). Melhor sorte não assiste à reclamante na tentativa caracterizar sua dispensa imotivada como ato discriminatório, decorrente da circunstância de possuir doença grave (hepatopatia). O julgamento deve se ater aos parâmetros da causa de pedir, sendo certo que a reclamante informa, na petição inicial, a doença acima, reportando-se ao laudo de ID nº eee3361. No entanto, a reclamante não logrou comprovar que a real causa do desligamento teria sido discriminação da empresa em face da sua moléstia (Art. 818, I, da CLT). Por fim, passa-se a analisar o último aspecto, relacionado a suposto assédio moral. Na obra da Desembargadora Vólia Bomfim Cassar, Direito do Trabalho, 14ª Edição, Ed.
Método, o assédio moral é conceituado da seguinte forma: “O assédio é o termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa.
Já o assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas praticadas pelo empregador direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, ao empregado, que afetem seu estado psicológico.
Normalmente, refere-se a um costume ou prática reiterada do empregador”. As ementas abaixo selecionadas também abordam a questão sobre a configuração do assédio moral: “DANO MORAL.
ASSÉDIO MORAL.
COMPROVADO.
O dano moral, decorrente da relação de trabalho, consiste na ofensa aos direitos da personalidade do empregado, em razão da conduta ilícita de seu empregador.
Dentre as classificações doutrinárias dos danos extrapatrimoniais, está em especial o assédio moral, materializado pela conduta abusiva do causador.
Tem natureza psicológica e atinge a dignidade psíquica da vítima ao desestabilizar o equilíbrio emocional.
Com efeito, o assédio moral torna-se mais comum nas relações de subordinação e hierarquia, em que há discrepância nos níveis ocupados pelo agente e pela vítima, estrutura que facilita a ocorrência do comportamento antiético.
Sendo certo que a característica primordial do assédio moral é a prática reiterada da conduta ilícita, tendo como efeito final a sensação de exclusão, humilhação ou diminuição da vítima.
No caso dos autos, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, configurando o dano moral in re ipsa (CRFB, art. 5º, V c/c CC, arts. 186, 927 e 932, III)”. (TRT-1 - RO: 01011715920175010031 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 10/06/2021). “ASSÉDIO MORAL.
Assédio moral no ambiente de trabalho é a violência psicológica extrema exercida pelo empregador, ou por um de seus prepostos, sobre o empregado, subordinado ou não ao agressor, durante a jornada de trabalho, de forma deliberada e reiterada, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional.
Trata-se de conduta agressiva de indiscutível natureza psicológica, que desestabiliza emocionalmente o ofendido.
Nestes autos, restou comprovado tratamento inadequado dirigido pelo superior hierárquico ao reclamante, em reuniões, na presença de outros colegas de trabalho, com xingamentos e imputação de apelido, afetando negativamente a dignidade pessoal e profissional do autor, configurando assédio moral que deve ser indenizado”. (TRT-1 - RO: 01009433020165010222 RJ, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 19/05/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/06/2021). “RECURSO ORDINÁRIO.
ASSÉDIO MORAL.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
DEVIDA.
O assédio moral consiste na violência psicológica a que é submetido o trabalhador por seu empregador, chefe ou mesmo por um colega de trabalho.
Consubstancia-se em atitudes que ferem a autoestima do empregado, inclusive através de métodos que resultem em sobrecarregá-lo de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações ou não lhe dar trabalho, deixando-o na inação.
Tem-se que a reprovável conduta do representante da ré de proferir palavras de baixo calão contra os demais empregados, indubitavelmente, caracteriza abuso, porque configura exercício de direito contra sua normal finalidade, não admitido no nosso ordenamento jurídico nem mesmo para direito potestativo, constituindo-se em ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficiente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas.
Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular”. (TRT-1 - RO: 01013883920165010225 RJ, Relator: PAULO MARCELO DE MIRANDA SERRANO, Data de Julgamento: 06/02/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 27/03/2018) Verifica-se que a reclamante também não teve sucesso em comprovar que foi vítima de assédio moral no trabalho, no período após a sua reintegração, na forma da narrativa da exordial (Art.818, I da CLT). Em relação ao cancelamento de férias da reclamante, deve prevalecer o alegado pela reclamada, de que as férias não teriam sido aprovadas e o RH atendeu as reivindicações da reclamante, conforme troca de e-mails juntadas aos autos. Quanto à alegação de que a reclamante teve sua área de trabalho alterada, o que teria impactado no recebimento de prêmios a partir de junho de 2022, a reclamada comprova que foi a reclamante quem escolheu seus clientes, conforme termo de aceite de ID nº 8928675, subscrito também por seu patrono.
A reclamante teve seu painel de clientes alterado no mês de abril de 2022, quando foi garantido o pagamento de premiação, independentemente do cumprimento da meta mensal, nos termos do documento de ID nº e27532a, também assinado pelo patrono da reclamante.
Já o pagamento dos meses subsequentes, a abril de 2022, dependeriam do cumprimento das metas estabelecidas na política de premiação, sendo que a reclamante não faz prova de que, mesmo alcançando a meta mensal, não teria recebido o pagamento da premiação (Art. 818, I, da CLT). Outrossim, no tocante à alegação de que o seu superior hierárquico, Sr.
Tito Sousa, não acompanhou a autora no trabalho de campo depois que foi reintegrada, não há prova de que tal fato teria causado efetivo prejuízo à reclamante (Art.818, I da CLT).
Ademais, a testemunha Sr.
Alan declara “que a reclamante também trabalhou acompanhada do gerente para fins de avaliação” (ata de ID nº 8232bcd).
Verifica-se que a reclamada fez a juntada das avaliações da reclamante nos ID's nºs 047dfe5 e 6afd24d. De todo e qualquer modo, o assédio moral, em que pese consistir em infração patronal gravíssima que demanda, por óbvio, a devida reprimenda, não gera o direito à reintegração no emprego. COMO COROLÁRIO, improcedem os pedidos da exordial. III- DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉEm que pese a improcedência dos pedidos, a atividade processual da reclamante não encontra tipicidade em nenhuma das hipóteses previstas no Art. 793-B da CLT.
Nada a deferir, no particular. IV- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSDefere-se o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no Art.791-A e §§ 2º e 3º da CLT, para o advogado da reclamada, no percentual ora arbitrado de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Por conta do teor do julgamento da ADI nº 5766 pelo STF, este Juízo vinha entendendo pela inconstitucionalidade do Art. 791-A, § 4º, da CLT, relativo à cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em face de beneficiário da gratuidade judiciária.
Entretanto, nos termos da integralidade dos fundamentos adotados na referida decisão, verifica-se que foi declarada a inconstitucionalidade apenas de parte da norma, qual seja, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. NESSA SENDA, mesmo sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, cabe a sua condenação em honorários advocatícios.
O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento.
Logo, a obrigação da parte autora quanto a tais honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora.
Passado esse prazo in albis, a obrigação em questão será extinta. ISTO POSTO, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói rejeita a preliminar; NO MÉRITO, acolhe a prescrição parcial, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a créditos anteriores a 27/03/18 (Art.487-II do CPC/Art.769 da CLT); e, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGA IMPROCEDENTE o pedido autoral, na forma da fundamentação supra. Fica a reclamante condenada a pagar ao advogado da reclamada honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes - obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, até o prazo limite de 2 anos. Custas de R$2.560,00 calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (Art.789-II, da CLT), pela reclamante, das quais fica dispensada. Intimem-se as partes e o MPT. Anélita Assed Pedroso Juíza do Trabalho ANELITA ASSED PEDROSO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
23/07/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
23/07/2024 21:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.560,00
-
23/07/2024 21:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de POLIANA VIANA DE REZENDE
-
23/07/2024 21:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a POLIANA VIANA DE REZENDE
-
05/06/2024 21:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 04/06/2024
-
05/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 04/06/2024
-
23/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
21/05/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
21/05/2024 23:09
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
21/05/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
17/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 22:20
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
02/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
-
02/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
-
01/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
01/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
29/02/2024 16:39
Audiência de instrução realizada (29/02/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
05/12/2023 11:54
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
05/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA BARRERE
-
05/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) RADUAN NAZARE PEREYRA
-
05/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO PORTELLA SCOFANO
-
05/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) GILDO VEIGA FILHO
-
05/12/2023 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ALAN NEVES DE CASTRO
-
24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 23/11/2023
-
24/11/2023 00:11
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 23/11/2023
-
15/11/2023 00:13
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2023 21:33
Audiência de instrução designada (29/02/2024 08:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/11/2023 21:32
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
12/11/2023 21:32
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
12/11/2023 21:32
Audiência de instrução cancelada (30/11/2023 11:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/11/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
09/11/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:20
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
06/11/2023 13:55
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
06/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 22:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
31/10/2023 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
25/10/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
25/10/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/10/2023 14:53
Audiência de instrução designada (30/11/2023 11:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/10/2023 14:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/11/2023 11:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
25/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
24/08/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
18/08/2023 14:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/11/2023 11:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/08/2023 17:57
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
08/08/2023 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2023 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
31/07/2023 11:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/07/2023 14:07
Audiência una realizada (25/07/2023 10:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/07/2023 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2023 12:55
Audiência una designada (25/07/2023 10:10 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2023 12:55
Audiência una cancelada (18/07/2023 10:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 17/07/2023
-
17/07/2023 20:58
Juntada a petição de Contestação
-
14/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
14/06/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
31/05/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
31/05/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
31/05/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
31/05/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
31/05/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
31/05/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:24
Audiência una designada (18/07/2023 10:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/05/2023 11:24
Audiência una por videoconferência cancelada (15/06/2023 12:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/05/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
24/05/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 05/05/2023
-
06/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 05/05/2023
-
04/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2023
-
04/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
03/05/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
27/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de GERMED FARMACEUTICA LTDA em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:08
Decorrido o prazo de POLIANA VIANA DE REZENDE em 26/04/2023
-
26/04/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
26/04/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
26/04/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
26/04/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
24/04/2023 21:46
Encerrada a conclusão
-
19/04/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
18/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
16/04/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) POLIANA VIANA DE REZENDE
-
16/04/2023 14:01
Audiência una por videoconferência designada (15/06/2023 12:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/04/2023 14:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de POLIANA VIANA DE REZENDE
-
16/04/2023 13:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
-
14/04/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 15:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2023 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/03/2023 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GERMED FARMACEUTICA LTDA
-
28/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
27/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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