TRT1 - 0100873-56.2022.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNERARIA NOVO MUNDO LTDA - ME em 16/06/2025
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17/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALAN TIAGO DE LIMA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNERARIA NOVO MUNDO LTDA - ME
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30/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ALAN TIAGO DE LIMA
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21/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de ALAN TIAGO DE LIMA - CPF: *33.***.*63-26 e não provido
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21/05/2025 12:45
Conhecido o recurso de FUNERARIA NOVO MUNDO LTDA - ME - CNPJ: 30.***.***/0001-10 e provido em parte
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20/05/2025 13:28
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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12/05/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 23:25
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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04/04/2025 15:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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07/03/2025 13:45
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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04/02/2025 16:14
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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21/01/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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05/12/2024 23:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 23:33
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 10:00 29 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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03/12/2024 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 07:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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17/09/2024 20:43
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1eecd2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo n.º 0100873-56.2022.5.01.0075 S E N T E N Ç ARelatórioALAN TIAGO DE LIMA ajuizou ação trabalhista em face de FUNERÁRIA NOVO MUNDO LTDA - ME, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.Foi consignada no despacho de ID 0bc7cbd uma série de determinações para o prosseguimento do feito, entre elas a informação que o juízo homologa acordo por petição a qualquer tempo, concessão de prazo para as partes apresentarem proposta de conciliação, bem como que haveria citação da reclamada para inserir contestação e indicar as provas a produzir de forma justificada, e, ainda, que após o decurso de todos os prazos haveria prolação de sentença, na forma do art. 355 do CPC.Foi apresentada contestação com documentos, e o reclamante manifestou-se em réplica.Foi produzida prova pericial para apurar as condições insalubres.Laudo pericial e esclarecimentos no id.ff2868b e bc17fcd e seguintes.Na audiência realizada em 16 de abril de 2024 (ID 480c225), foi rejeitada a conciliação, colhidos depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pelo autor e outra, pela ré.Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. FundamentaçãoGratuidade de JustiçaA parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados)No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPSAcresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 0Bc7cbd – fls. 41.Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valoresCabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT:"Art. 324.
O pedido deve ser determinado.§ 1° É lícito, porém, formular pedido genérico:(...)II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT:“Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. PrescriçãoA reclamada arguiu a prescrição quinquenal.Retroagindo-se cinco anos da data da propositura da ação (10 de outubro de 2022), consideram-se prescritos todos os créditos exigíveis até 10 de outubro de 2017, inclusive o FGTS como parcela principal, ante a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF e a nova redação da Súmula 362 do TST.Não há parcelas prescritas no segundo e terceiro contrato de trabalho.Diz a Súmula 362 do TST que: “SÚMULA 362.
FGTS.
PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”Assim, no caso do inciso II, quando a Súmula diz que valerá o prazo prescricional que se vencer primeiro, evidencia que o prazo de cinco anos vai valer plenamente para os processos ajuizados após 13.11.2019, como o caso desses autos, de forma o prazo prescricional do FGTS, mesmo que postulado como parcela principal, é de cinco anos.Esclareço que os reflexos de FGTS decorrentes de parcelas prescritas também estão prescritos, porque o acessório segue o principal. Contrato de trabalho – unicidade contratualÉ fato incontroverso que o autor teve com a ré 03 contratos de trabalho anotados em sua CTPS, sempre na função de agente funerário:Admissão: 06/02/2018 Dispensa: 13/07/2018;Admissão: 22/01/2019 Dispensa: 17/10/2020;Admissão: 14/02/2022 Dispensa: 20/07/2022 Unicidade contratualEmbora tenha havido baixa formal na sua CTPS em 17 de outubro de 2020, alega que não houve solução de continuidade e pede o reconhecimento do vínculo de emprego durante todo o período de 22/01/2019 a 20/07/2022.A ré contesta negando que o trabalhador tenha sido seu empregado no intervalo entre os dois últimos contratos e cita o fato de ele ter recebido o Seguro Desemprego, como se comprova por meio de documentos anexados por ele - (CD/SD – Id: dd1499b), (TRCT 2020 –Id: 59bff93)Passo a decidir.Em depoimento pessoal, o autor reconhece ter recebido o seguro desemprego no período e, ao contrário do que diz a ré, isso não é elemento descaracterizador do vínculo de emprego, o que não quer dizer que ele não possa ser responsabilizado por ter recebido um benefício do Governo ilicitamente.Todavia, no que diz respeito à relação jurídica entre o autor e a ré é irrelevante o fato de ele ter se beneficiado do seguro desemprego.A prova oral não favorece o autor.A testemunha indicada pela ré declarou em juízo que era muito comum mais de um contrato com o mesmo empregador, todavia negou que houve prestação de serviços durante o período de fruição do seguro desemprego.
Afirmou que a nova contratação ocorria depois que encerrava o recebimento de todas as parcelas.A testemunha indicada pelo autor não confirmou a prestação de serviços no período.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de unicidade contratual bem como reflexos daí decorrentes. Verbas rescisórias – reversão da justa causaO autor pede o pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 477 e art. 467 da CLT, alegando ter sido dispensado sem justa causa, sem o pagamento das verbas rescisórias.A ré se opõe ao pagamento das verbas rescisórias, alegando que o autor abandonou o emprego em 20/07/2022, dizendo que os documentos que constam dos autos e os diálogos travados entre o autor e a ré deixam claro que o autor se afastou do trabalho do dia 22/06/2022 a 18/07/2022, e mesmo assim foi perdoado pelo Sr.
Manoel, retornando ao trabalho.
No entanto, trabalhou dois dias e voltou a faltar, abandonando o trabalho, definitivamente, a partir do dia 20/07/2022. Passo a decidir.A ré trouxe a transcrição dos diálogos trocados com o autor, tentando comprovar o abandono do emprego.O abandono de emprego se caracteriza por dois elementos: a ausência ao serviço por tempo determinado e a intenção de abandonar o emprego.Embora a CLT não mencione expressamente após qual período de ausência é caracterizado o abandono, a jurisprudência do TST destaca o prazo de 30 dias.No caso, em análise, a troca de mensagens indica que o autor faltou ao trabalho, mas foi impedido de retornar pelo empregador.
O autor fez contato querendo trabalhar, descaraterizando, assim, sua intenção em abandonar o trabalho.Destaco trecho da peça de defesa: “ No entanto, neste último período contratual, o Autor ficou, injustificadamente, afastado do trabalho do dia 22/06/2022 a 18/07/2022, e mesmo assim foi perdoado pelo Sr.
Manoel e retornando ao trabalho.
No entanto, trabalhou dois dias e voltou a faltar, abandonando o trabalho, definitivamente, a partir do dia 20/07/2022.Vale dizer, quando a Autor voltou a faltar, reiteradamente, ao trabalho, o Sr.
Manoel, o procurou para saber o motivo das faltas, e o mesmo alegou que estava doente, porém sem apresentar nenhuma comprovação do alegado.Depois disso, não mais apareceu, e, já agindo de má fé, começou a mandar mensagens para o Sr.
Manoel, como se estivesse querendo voltar ao trabalho e o mesmo não permitindo, no intuito (quem sabe?) de simular e tentar, talvez, reverter o seu abandono em uma despedida sem justa causa, como se ver claramente nas mensagens (Id. ba98f5a), abaixo destacadas.“Bom dia.
Quero perguntar ao senhor Como vai ficar mibhaa situação.
Porque ontemm tive ai 02 de agosto de 2022 e o senhor não quer deixar eu trabalhar e nem me dá uma posição da minha situação.
Quero saber se possoo ir ai hoje Ou voltar a trabalhar? Grato Allan tiago” Pela leitura dos termos da própria defesa, verifico que o autor não tinha intenção de abandonar o emprego.
As faltas mereciam uma punição; todavia, não a penalidade máxima, pois o autor sequer foi advertido ou suspenso, de modo a configurar a desídia.É importante frisar que o autor iniciou o seu primeiro contrato com o empregador em fevereiro de 2018 e não houve notícias de punições prévias em nenhum dos 3 contratos de trabalho.
Pelo contrário, o empregador reconhece que o perdoou, evidenciando a falta de gradação na aplicação das penas.As conversas de id 3196ca9 – fls. 86 e seguintes confirmam que não ocorreu abandono; caso contrário o autor sequer estaria em contato com seu empregador.Diante do exposto, afasto a justa causa e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias, decorrentes da dispensa injusta, com o pagamento do aviso prévio, saldo de salário de julho de 2022, 5/12 de férias proporcionais 1/3 5/12 de 13º proporcional Salario família, multa do art. 477 da CLT.Com base nos diálogos, concluo que houve faltas; todavia, não está claro que tenha sido de 16 dias, o que não pode ser corroborado pelas folhas de ponto, uma vez que com marcações britânicas.Desse modo, por não comprovada de forma inconteste, deixo de autorizar o desconto das faltas.Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT porque a parte incontroversa das verbas rescisórias foi um dia depois da audiência.
Todavia a multa incide sobre o valor pago. Diferenças salariaisAs testemunhas não confirmam que o autor, embora ocupasse o cargo de agente funerário, exercia de fato atividades inerentes ao cargo de tanatopraxista. Diante da negativa da ré e não tendo o autor se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, julgo improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais. ComissionamentoAlega o autor que, mesmo sem constar nos contracheques, recebeu comissões por cada velório realizado, por fora, durante todo o contrato de trabalho, computando média mensal de R$ 600,00.Pede sua integração no cálculo das horas extras, 13º salários proporcionai, férias proporcionais acrescidas com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa fundiária.A ré contestou dizendo que não havia salário “por fora”.Passo a decidir.A testemunha Carlos Elias, convidada pela ré, confirmou o pagamento de comissões extra folha:“; que tira em torno de R$1.600,00 a títulos de comissões, além do salário; que a comissão não aparece no contracheque; que todos recebem comissões; que o final do último contrato foi em 2021; que 2020 a 2021 trabalhou com o autor, mas em escalas distintas; que não lembra qual era a escala; que a jornada”Diante do exposto, reconheço o pagamento mensal de R$600,00 por mês e julgo procedente o pedido de integração das comissões no das horas extras, 13º salários proporcionai, férias proporcionais acrescidas com o terço constitucional, depósitos de FGTS e multa fundiária. Adicional de insalubridadeAlega a autora que durante o período em que perdurou o contrato de trabalho, manteve contato permanente com determinados agentes insalubres, fazendo o preparo de cadáveres, entrando em contato direto com os corpos e lidando com agentes químicos fortíssimos utilizados para a conservação. Informa que, durante todo o período de pandemia, trabalhou em hospitais, estando exposto ao risco de contaminação enquanto aguardava liberação dos corpos. Pede o pagamento do adicional de insalubridade com adicional de 30%.
Não pediu a integração da parcela no cálculo da remuneração.A ré contesta dizendo que ele não faz jus ao adicional de insalubridade, pois nunca manteve contato permanente com agentes insalubres, assim como já dito, não trabalhava com preparo de cadáver, nem tão quanto tinha contato direto com agentes químicos.Diz que não são verdadeiras as alegações de que durante todo o período da pandemia, trabalhou diretamente nos hospitais.
E quando tinha que fazer a liberação, remoção e translado do corpo, era diretamente no Necrotério do Hospital, que fica na área externa, sendo obrigatório o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), que eram fornecidos pela empresa.Passo a decidir.Foi produzida a prova pericialReproduzo trechos do laudo pericial: Analisadas as atividades do reclamante, lastreado nos documentos apresentados, nos relatos em diligência, nas normas e legislação vigentes.
Verificado que mesmo no pior cenário relatado, que seria o descrito pelo reclamante não há enquadramento nos parâmetros normativos como insalubres, pois não há contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas ou objetos de uso destes não previamente esterilizados muito menos de forma permanente que a norma exige para enquadramento em grau máximo, e nem mesmo há contato de forma permanente em cemitérios com exumação de corpos (não era atividade do reclamante) ou estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana que tenha contato com pacientes ou objetos destes não previamente esterilizados (não era atividade do reclamante).Existem raras doenças infectocontagiosas que após o óbito, ainda permanecem no corpo e poderiam transmitir doenças, mas estes são casos raros e que no máximo poderiam ser considerados de forma eventual, até porque se houvesse o contato haveriam relatos ou documentos, o que não se verificou no processo, mas mesmo assim seriam eventuais o que não caracteriza a insalubridade.Porém não se pode atestar sobre o período do COVID, ao qual o reclamante laborou para a reclamada, que é uma doença infectocontagiosa e que não se tem comprovação científica até o presente momento sobre o contágio do corpo no pós morte, em janeiro de 2021 foi publicado um artigo na revista Emerging Infectious Diseases intitulado “Postmortem stability of SARS-CoV-2 in nasopharyngeal mucosa” (Estabilidade pós-morte do SARS-CoV-2 em mucosas da nasofaringe).
Este estudo foi realizado entre março e maio de 2020 no estado de Hamburgo, Alemanha, onde as autópsias são obrigatórias.
Os pesquisadores investigaram a estabilidade do novo coronavírus em 11 cadáveres de pacientes com imunodepressão que faleceram de Covid-19 (confirmados pelo teste RT-PCR).
Os resultados demonstraram que em 6 cadáveres o vírus continuou se replicando nas mucosas da nasofaringe por um período de até 35 horas após o óbito.
Apesar do pequeno número de cadáveres investigados, o estudo indica que há um potencial risco biológico de contaminação viral a partir dos corpos pósmorte.Em 11 de março de 2020 – O diretor-geral da Organização Mundial da Saúde(OMS), Tedros Adhanom Ghebreyesus, em Genebra, na Suíça, que a COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus, é caracterizada como uma pandemia.
E mesmo havendo uma flexibilização das medidas, não há até o presente momento a determinação do término da pandemia.
Sendo considerado como insalubres em grau máximo (40%) as atividades do reclamante no período entre março de 2020 em diante que o reclamante tenha atuado para a reclamada.” O perito informa no laudo pericial que a ré não apresentou PPP, nem documentos comprovando a entrega dos EPIs com certificado de aprovação, conforme preceitos da NR-06.A ausência desses documentos depõem em sem desfavor, pois eles trazem informações importantes a respeito das condições de trabalho.É verdade que o perito concluiu pela ausência de agentes biológicos insalubres, limitando-se a indicar o SARS-CoV-2 como fator insalubre em grau médio.Todavia há vários julgados em sentido contrário, afirmando, com base em laudos periciais, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, aos agentes funerários.Cito recente julgado do TST nessa linha de argumentação:“ RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO.
AGENTE FUNERÁRIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Discute-se, nos autos, qual o grau de insalubridade no trabalho desenvolvido pelo autor, na função de agente funerário.
O artigo 195, caput, da CLT dispõe que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médicos do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho".
Nesse contexto, se Anexo 14 da NR n.º 15 insere até mesmo o labor executado em gabinetes de autópsias, bem como em cemitérios, especificamente relacionado à exumação de corpos, como atividades insalubres em grau médio, não há razão para enquadrar a função de agente funerário, desempenhada pelo reclamante, diverso daquele definido pelo perito oficial (grau médio).
No caso, o Regional manteve o indeferimento da pretensão da concessão do grau máximo, adotando a conclusão do perito oficial no sentido de que o trabalho realizado pelo reclamante, em razão dos agentes biológicos e do ponto de vista técnico da NR15, Anexo 14, encontra-se enquadrado no grau médio de insalubridade.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST - RR: 00000098520135030134, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 21/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2019).” Desse modo, com base no laudo pericial produzido em juízo e na jurisprudência dominante, reconheço a insalubridade em grau médio e julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade de 20%, sem reflexos. Vale refeiçãoAs normas coletivas que acompanham a petição inicial não preveem o pagamento do vale refeição.Não havendo previsão legal ou normativa para o benefício, julgo improcedente o pedido de pagamento do vale refeição. Vale transporteAlega o autor que o valor de referência para o transporte (ônibus) no Rio de Janeiro, de 2019 a 2022, é de R$ 4,05.Requer o pagamento da indenização correspondente ao vale transporte.A ré contesta dizendo que não faz jus ao pagamento de “auxilio transporte”, pois, como se observa no documento anexo(declaração), o Autor declarou que não desejaria usufruir do benefício do Vale Transporte, por motivo de utilizar meio próprio de transporte.Destaca-se que o Autor reside, próximo a Reclamada, e o trajeto casa/trabalho e vice versa era realizado de bicicleta, em média, em 12 minutos, conforme se verifica no documento (Google Maps), acostado à defesa Passo a decidir.O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte.Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte.Em resumo, deve o empregador manter em seu poder um documento em que constem os dados relativos ao local de residência do empregado, para que possa se eximir de efetuar o pagamento do mesmo, quando for o caso.Essa é a melhor interpretação deste dispositivo legal, até porque seria praticamente impossível que o empregado pudesse comprovar que forneceu o requerimento de vale-transporte por escrito à empresa.Se tais documentos que o empregado elabora são direcionados à empregadora, presume-se que esta possui a guarda, devendo apresentar a documentação nos autos.Se a empregadora não os apresenta, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive quanto ao trajeto, linhas de ônibus e valores das passagens utilizadas.Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 114 do Decreto n. 10.854, de 2021, “O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte”.
O caput destaca o desconto de 6% do salário base ou vencimento “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.A lei, portanto, autoriza o desconto quando o empregador concede o vale-transporte.Tendo em vista que a reclamada trouxe documento em que o autor atesta que tinha meio próprio para se deslocar ao trabalho e não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi adulterado, não cabe ao empregador pagar a indenização correspondente.Julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização correspondente ao vale transporte. Horas extrasAlega o autor que trabalhava em regime de escala de 72 X 48, mas permanecia sempre atento ao seu celular, por determinação de seu empregador, uma vez que sempre que surgisse serviço na funerária, era convocado (através de mensagens e ligações) a trabalhar independentemente de estar em seu período de descanso, conforme diversas conversas por meio do aplicativo de whats app.Alega que não tinha nenhum intervalo.Diz que a ré não cumpria a jornada de 8 horas, nem mesmo a escala de 12 X 36 horas e pede o pagamento de 124 horas extras semanais, mais uma hora de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% e reflexos sobre férias, décimo terceiro salário, aviso prévio (cálculo em anexo), DSR e FGTS.Pede também o pagamento do adicional noturno, bem como que seja considerada a redução da hora noturna.A ré contesta dizendo que o autor não trabalhava em regime de escala, nunca tendo trabalhado 72 horas, nem mesmo 24 horas ininterruptas, pois, em realidade, sua jornada era de Segunda a Sexta-feira das 07:00h às 17:00h., com intervalo de 1 horas para refeição e descanso.Diz que, quando era necessário, excepcionalmente, trabalhar no sábado, ou domingo, ou feriado, era concedido imediatamente folga de um dia na jornada semanal.
Destaca que as conversas de WhatsApp não comprovam em nada que o Autor trabalhasse em horário diferente da sua jornada habitual.
Como se vê, as conversas sobre trabalho eram sempre entre 7 e 17 horas.Passo a decidir. A ré trouxe folhas de ponto de id – eff0561 – fls. 252 e seguintes, que indicam registro britânico da jornada, afastando sua idoneidade consoante jurisprudência firmada nesse regional.Ademais, a testemunha indicada pela ré confirmou que as horas extras não ficam consignadas corretamente.Todavia, o autor faz alguma confusão ao depor.Vejamos a prova oral: Interrogado, disse o autor que: “ ...que trabalhava em escala de 72x24h; que dormia em um colchão no corredor ou dentro do carro; que indagado sobre a escala de 72x48 na petição inicial, o depoente esclareceu que o dono fazia contato telefônico com muita frequência; que praticamente não tinha folga;....” A testemunha Alex Rosa Machado, convidada pelo autor, declarou em juízo que: “ trabalhava numa loja de fotocópias próxima a funerária; que caminhando de um lugar a outro levava 02 minutos; que a loja funciona das 07 às 19h de segunda a sexta-feira, sendo que ao sábados funciona até Às 14h; que trabalhou de 2020 a 2022 nesse local; ...” A testemunha Carlos Elias Domingos Torres, indicada pela ré, informou que : “ …. que é agente funerário; que sua escala é 12x36; que trabalha em dias alternados; que quando há remoção no horário noturno, o sócio faz contato e o trabalhador é deslocado; que os empregados moram perto; que em média uma a duas vezes na semana é chamado após o horário de trabalho; (...) que 2020 a 2021 trabalhou com o autor, mas em escalas distintas; que não lembra qual era a escala; que a jornada ficava na folha de ponto, mas quando era chamado para fazer o extra, não registrava; que não lembra o horário do autor, mas ele trabalhou na parte da manhã e da noite; que a hora extra é incluída na comissão.”Tomando-se por base a jornada informada pelo autor 72 horas por 48 horas, chaga-se a 5 dias na semana de trabalho, ou seja, 120 horas de trabalho.Portanto, o pedido de pagamento de 124 horas extras semanais não condiz com a própria narrativa.As conversas de whats app não deixam qualquer indício de trabalho em 72 horas corridas.
Além disso, a testemunha indicada pela ré confirmou a jornada em escala de 12 X 36 horas, com horas extras nos dias de folgas, sem o registro no ponto.Todavia, além de não serem fidedignos os espelhos de ponto, a jornada apontada pelo autor também não corresponde à realidade.Além disso, a jornada contratual era de oito horas por dia, como reconhece a ré, não havendo autorização de compensação, pois a ré não trouxe o Termo de Adesão, apontado na cláusula vigésima terceira, que trata do banco de horas e dispõe: “ Fica facultada a todas as empresas abrangidas por este Instrumento a criação de “BANCO DE HORAS”, nos termos da Lei nº 13.467/2017, através de Termo de Adesão à convenção coletiva de Trabalho firmada pelas entidades convenentes.”Desse modo, considero, com base na prova oral que o autor trabalhou em média das 07:00 às 19:00 horas, sem intervalo de uma hora para refeição e julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras acima da oitava diária, com adicional de 50%, bem como reflexos no cálculo férias, décimo terceiro salário, aviso prévio (cálculo em anexo), DSR e FGTS.Observe-se que em uma semana, o autor trabalhava 4 dias e, na outra, 03 dias.Julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional noturno e reflexos na remuneração. Intervalo IntrajornadaDispõe o Art. 71, § 4º da CLT com a redação dada pela lei 13.467/17:“ Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.(...)§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. “ A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.No entanto, como trata-se de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada. O pagamento da multa pretendida pelo trabalhador, prevista no §4º do art. 71 da CLT, não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII da CRFB).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável. A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição da República), que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”. Portanto, a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário. No caso, o trabalhador pediu apenas o pagamento da hora extra pelo intervalo não gozado, de modo que julgo procedente o pagamento do valor equivalente a uma hora extra, por dia de trabalho, com adicional de 50%, com reflexos consoante o tópico das horas extras. Indenização por danos moraisComo o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito no sentido de que houve rigor excessivo na cobrança das atividades, muito menos ficou provada a jornada indicada na inicial, julgo improcedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Honorários Periciais Cabe destacar que a Resolução CSJT nº 66 de 2010 foi revogada pela Resolução CSJT nº 247, de 25.10.2019, que sofreu alterações e foi republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 270, de 26.6.2020.O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução CSJT nº 247 de 2019 dispõe que:“Art. 21.
Em caso de pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária, o valor dos honorários periciais, observado o limite máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), será fixado pelo juiz, atendidos:I - a complexidade da matéria;II – o nível de especialização e o grau de zelo profissional ou do órgão;III – o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço;IV – as peculiaridades regionais.(...)§ 3º Os limites estabelecidos neste capítulo não se aplicam às perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, nas quais os honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente e em consonância com os critérios avaliados pelo magistrado responsável. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020)§ 4º O custeio dos honorários pelas partes, mencionado no parágrafo anterior, não isenta o profissional de proceder ao regular cadastro no Sistema AJ/JT. (Incluído pela Resolução CSJT nº 256, de 14 de fevereiro de 2020) “ (grifado)Mantenho o valor fixado de R$3.960,00 para honorários periciais, ante a complexidade da perícia, qualificação e o tempo dedicado à sua realização.
Considero que este valor configura justa remuneração do profissional, condizente com o trabalho que foi realizado.Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente na perícia, seguindo entendimento firmado na OJ 98 da SBDI-II do C.
TST ao art. 790-B da CLT. Liquidação das parcelas -Considerando que alguns pedidos não foram deferidos na integralidade, entendo que há ajustes a serem feitos.Desse modo, os cálculos das parcelas que não estão líquidas na sentença deverão ser refeitos em fase de liquidação. Dedução e CompensaçãoDeduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de rendaDispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)”Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Contribuição PrevidenciáriaDeclara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária:1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente).2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996). Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos:“Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré. DispositivoPosto isso, decide esse juízo julgar, em face de FUNERARIA NOVO MUNDO LTDA - ME, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALAN TIAGO DE LIMA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.Custas de R$700,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$35.000,00 ora arbitrado à condenação.Tudo conforme se apurar em liquidação, deduzindo-se as parcelas pagas sob idêntico título. Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.Ficam as partes também cientes que:1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema.2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.Cissa de Almeida BiasoliJuíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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