TRT1 - 0100409-48.2022.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MOISES ROSARIO DOS SANTOS em 08/08/2025
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16/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MOISES ROSARIO DOS SANTOS
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11/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 08/07/2025
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 08/07/2025
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25/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f2affa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decide esta 05ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgar PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a fim de, incidentalmente, condenar o suscitado MOISÉS ROSÁRIO DOS SANTOS à responsabilidade pela integral satisfação do quantum inadimplido nos autos da reclamação trabalhista principal.
Intimem-se as partes para ciência, sendo os suscitados, inclusive, para comprovar o integral adimplemento do crédito exequendo nos autos da ação trabalhista..
Em caso de interposição de Agravo de Petição, certifiquem-se seus pressupostos de admissibilidade, nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste e.
Regional.
Decorrido o prazo in albis, certifique a Secretaria do Juízo o caráter definitivo do presente decisum, registrando-se o trânsito em julgado no sistema Pje e retificando-se o polo passivo do processo , incluindo os suscitados deste feito.
Ato contínuo, prossiga-se a execução no feito principal, mediante penhora eletrônica, nos termos do art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC.
Cumpra-se.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DE MORAES -
23/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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23/06/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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23/06/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DANIEL PEREIRA DE MORAES
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23/06/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 18/06/2025
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 18/06/2025
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03/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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02/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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02/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 30/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dc6061 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Observa-se que a demandante pretende direcionar a marcha executória em desfavor dos sócios, por meio da imputação da sua responsabilidade patrimonial subsidiária, conforme art. 1024 do CCB/02, art. 790 e 795 do CPC e art. 10-A da CLT.
Nessa esteira, requereu, igualmente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a ser processada nos próprios autos do processo principal, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 133 a 137 do CPC, para fins de ampliação do polo passivo e responsabilização patrimonial dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica, aceita nas modalidades direta, inversa, expansiva e indireta, conforme inteligência do Enunciado nº 11 da 1ª Jornada do Direito Processual do Conselho da Justiça Federal, é uma quebra do paradigma, visto que afasta a proteção dada pelo escudo da personalidade jurídica da sociedade, possibilitando que sócios (atuais, retirante e ocultos), ou outros entes jurídicos (inversa ou grupo econômico reconhecido) sejam responsabilizados pelos atos do presente devedor, que continuará sendo responsável principal da obrigação.
Com esteio no Provimento do CGJT nº 1/2019 (art. 1º) e no Ofício Circular do TRT Corregedoria SCR nº05/2019 (art. 1º), defiro a tramitação nos próprios autos, em sintonia aos princípios da eficiência administrativa e da concentração dos atos processuais.
Medida esta essencial para padronizar e otimizar o procedimento a ser adotado no incidente processual suscitado.
Registre-se que, nos termos do art. 674, §2º, III do CPC/15, parte citada neste incidente deixa de deter a condição de terceiro (RR – 10500-64.2021.5.18.0002), devendo ser incluída no polo passivo e, portanto, não possui legitimidade para opor embargos de terceiro.
Nessa toada, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC.
Portanto, resta suspensa a marcha executória que se desenvolve nos autos principais (§3º do art. 134 do CPC e art. 855-A, §2º da CLT).
Cite-se o suscitado MOISES ROSÁRIO DOS SANTOS para ciência, manifestação e produção de provas no prazo de 15 dias, conforme art. 135 do CPC.
Frustrada a citação à execução, cite-se o suscitado por edital.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberações e julgamento do incidente.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLEIA TELECOM EIRELI - ME -
21/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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21/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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21/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/05/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/04/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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15/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/04/2025 19:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/04/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2025 13:08
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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28/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/02/2025 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 088eef5 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL PEREIRA DE MORAES -
17/01/2025 19:30
Registrada a inclusão de dados de CLEIA TELECOM EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/01/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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17/01/2025 19:17
Determinada a inclusão de dados de CLEIA TELECOM EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/01/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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19/10/2024 13:47
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 20c147e) para Manifestação
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 17/10/2024
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 17/10/2024
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60bc62c proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Negado seguimento ao agravo de petição da ré CLEIA TELECOM EIRELI e não conhecido também o seu agravo de instrumento, preservando entendimento esposado na sentença de de id 9b5e5aa.
Diante da decisão de homologação exarada sob id 88f65f2, intime-se derradeiramente a ré PLANOMULTI SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO (CLEIA TELECOM EIRELI) para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)" A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEIA TELECOM EIRELI - ME -
11/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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11/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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11/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/09/2024 15:24
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2024 10:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2024 10:07
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2024 10:07
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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05/07/2024 19:14
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de CLEIA TELECOM EIRELI - ME sem efeito suspensivo
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04/07/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 03/07/2024
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28/06/2024 10:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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21/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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19/06/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
19/06/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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19/06/2024 17:32
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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19/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 18/06/2024
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17/06/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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14/06/2024 11:09
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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03/06/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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03/06/2024 11:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLEIA TELECOM EIRELI - ME
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21/05/2024 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RONALDO DA SILVA CALLADO
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10/05/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
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02/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/05/2024 00:33
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 30/04/2024
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24/04/2024 16:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
15/04/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
15/04/2024 17:38
Proferida decisão
-
15/04/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/04/2024 13:13
Encerrada a conclusão
-
15/04/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/04/2024 13:11
Encerrada a conclusão
-
11/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
10/04/2024 13:05
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
03/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
03/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/04/2024 14:16
Encerrada a conclusão
-
02/04/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
01/04/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
01/04/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/02/2024 13:57
Iniciada a execução
-
22/02/2024 00:44
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:33
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 19/02/2024
-
10/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 09:18
Expedido(a) edital a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
08/02/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
07/02/2024 13:04
Homologada a liquidação
-
07/02/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
02/02/2024 01:15
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 01/02/2024
-
18/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) edital em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
-
17/01/2024 07:50
Expedido(a) edital a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
16/01/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
16/10/2023 09:11
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
27/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
10/08/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 03:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/08/2023 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
27/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 17:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
25/07/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
14/07/2023 14:46
Encerrada a conclusão
-
14/07/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
-
14/07/2023 14:45
Iniciada a liquidação
-
14/07/2023 14:45
Transitado em julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 11/07/2023
-
29/06/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) edital em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 14:03
Expedido(a) edital a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
28/06/2023 12:58
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
28/06/2023 12:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
28/06/2023 12:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
28/03/2023 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
28/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
25/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 24/03/2023
-
03/03/2023 02:14
Publicado(a) o(a) edital em 03/03/2023
-
03/03/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:06
Expedido(a) edital a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
01/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
01/03/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
01/03/2023 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
14/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/02/2023 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/01/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
10/01/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
09/01/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
15/12/2022 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
05/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
03/11/2022 17:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/10/2022 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2022 12:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/10/2022 10:43
Expedido(a) mandado a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
01/10/2022 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 30/09/2022
-
30/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
30/09/2022 12:43
Encerrada a conclusão
-
29/09/2022 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
28/09/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do autor)
-
16/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2022
-
16/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
15/09/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
14/09/2022 22:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/07/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/07/2022 09:32
Expedido(a) mandado a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
08/07/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:12
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 07/07/2022
-
06/07/2022 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
06/07/2022 16:32
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
-
23/06/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
-
23/06/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
22/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE ALMEIDA RODRIGUES
-
10/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLEIA TELECOM EIRELI - ME em 09/06/2022
-
26/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de DANIEL PEREIRA DE MORAES em 25/05/2022
-
18/05/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CLEIA TELECOM EIRELI - ME
-
17/05/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL PEREIRA DE MORAES
-
17/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
16/05/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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